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A Petição Inicial

Por:   •  28/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.646 Palavras (7 Páginas)  •  162 Visualizações

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Ao juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Rondonópolis Estado de Mato Grosso

Autos n° xxx

GABRIEL MATOS, já qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu causídico que esta subscreve, com fulcro no artigo 403, §3° do CPP, vem a presença de vossa excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I- DOS FATOS

        Gabriel Matos foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, por supostamente ter praticado o crime previsto no artigo 147 do Código Penal.

Alega o Parquet, que na data dos fatos o acusado, após ter encontrado sua esposa com um desconhecido e esta ter lhe falado que se tratava de pessoa com quem estaria tendo um relacionamento extraconjugal a 08 (oito) meses e que tinha interesse em se separa, teria afirmado que “jamais aceitaria a separação”.

Avista-se ainda, que a denúncia foi apresentada, instruída com base no inquérito policial que contem tão somente, o auto de prisão em flagrante e o depoimento das partes.

Designada audiência de instrução e julgamento fora tomado o depoimento pessoal da vítima e das testemunhas de acusação. Ocorre que no momento em que fora realizada a oitiva das testemunhas de defesa, todas as questões levantadas pela defesa foram de maneira descabidamente injustificadas indeferidas pelo Magistrado, ocorrendo assim, claros prejuízos a defesa do réu, situação que por si só enseja a nulidade do processo.

II – DAS PRELIMINARES

  1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

Verifica-se da denuncia ofertada pelo Ministério Público Estadual que fora imputado ao acusado o crime de ameaça, tipificado ao artigo 147 do Código Penal, em face de sua esposa, Maria.

Ocorre que, da denúncia não se verifica nenhum elemento probatório da ocorrência do crime, valendo-se o Ministério Público do inquérito policial que é baseado tão somente no auto de prisão em flagrante, fato este que ilide em sérios prejuízos a defesa, vez que, tratam-se de meras alegações.

Embora, nos autos sequer existem elementos aptos a comprovação dos fatos imputados e somente amparada na versão da vítima, pretende o Parquet consubstanciar a exordial acusatória, com uma tese que difere dos fatos, eivada, portanto, de vícios que impedem a instauração da relação processual.

Previsto no artigo art. 5°, LV da CF, o princípio do contraditório e da ampla defesa, importando no caso de violação, nulidade do ato praticado conforme dispõe o art. 564, III, a, do CPP.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Com efeito, o artigo 564, III, a do CPP apregoa:

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

[...]

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

  1. a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

Tais dispositivos devem ser analisados juntamente com o disposto no artigo 395 do CPP, o qual aponta os casos em que deverão ocorrer a rejeição da denúncia, vejamos:

 Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando

        I - for manifestamente inepta;           

        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.    

Nesta senda, Paulo Rangel ensina:

A denúncia, às vezes, não descreve o fato como deveria, dando sua perfeita adequação ao mundo da vida. Ela deve fazer uma exposição minuciosa, não somente do dato infringente da lei, como também de todos os acontecimentos que o cercaram, não apenas de seus acidentes, mas ainda das causas, efeitos, condições, ocasião, antecedentes e consequentes, pois, para que o ato humano seja considerado bom, força é que o seja no tanto essencial quanto no acidental. No terreno do direito punitivo, a circunstância por si só não determina a punibilidade, exatamente por não ser essencial (RANGEL, 2017, p. 541).

Infere-se que a ausência de um desses elementos pode nos levar a uma falsa percepção da realidade que, confrontada com o inquérito policial, acarreta, via de consequência, a inépcia da inicial, ensejando sua rejeição pelo Magistrado.

                

III – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

                 Preliminarmente, destacamos o cerceamento de defesa posto que no momento da oitiva das testemunhas de defesa foram indeferidas todas as perguntas formuladas pela defesa do acusado.

Com efeito, verifica-se que o direito ao contraditório e a ampla defesa foram consagrados pela Constituição da República como direito fundamental e assim estabelece “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Visando a efetivação do mandamento Constitucional, o artigo 212 do CPP assim determina:

 Art. 212 As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

Restando demonstrado o cerceamento de defesa, não resta outra medida a ser tomada senão a declaração de nulidade do processo, uma vez que esta tem por si só o condão de acarretar prejuízos ao acusado, nesse sentido caminha os tribunais pátrios, a título de demonstração vejamos:

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