A Petição Inicial
Por: Rafisadiniz • 11/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.101 Palavras (5 Páginas) • 119 Visualizações
AO JUÍZO A 11° VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE MARANHÃO
Gratuidade de Justiça , art. 98 e seguintes CPC
LUIZINHO ARAÚJO, casado, médico, inscrito no CPF sob o N° 052730243-07, luizinhoaraujo2021@gmail.com, residenciado e domiciliado na Rua 08, casa 18 B, Monte Castelo, São Luís, por sua advogada e seu advogado bastante procurador, ao fim assinado, vem, respeitosamente, propor a presente uma ação indenizatória de danos morais e materiais, em face da concessionária O Golpe Tá Aí, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ / MF sob o n° 87. 678.987/0001-89 , situada na Rua das Laranjeiras, quadra 102, Vinhais, pelos seguintes fatos e fundamentos :
DOS FATOS
O Sr. Luizinho na data de 18 de julho de 2020 , saiu de sua residência no bairro do Monte Castelo, direcionando-se ao bairro do Vinhais, mais precisamente, a concessionária o GOLPE TÁ AÍ. No local indicado Sr. Luizinho adquiriu um veículo da concessionária, o qual era portador do valor de R$ 100.000 ( cem mil reais ) . Efetuada a compra regular, paga à vista, sem nenhuma obstinação nem por parte do comprador, nem do vendedor, o autor direcionou-se novamente a sua residência. No decorrer dos trinta dias iniciais , dia 24/07/2021 , o veículo adquirido na concessionária o GOLPE TÁ AÍ apresentou defeitos mecânicos: as luzes no painel, tração e injeção, motor (sem força e luz da injeção acesa), o qual impossibilitou a utilização do mesmo . Fato este que levou o Sr. Luizinho a procurar na concessionária a resolução do problema mediante a troca do veículo por um novo, a qual foi expressamente rejeitada pela concessionária, além de não dar nenhuma outra forma de resolução, apenas dado o direcionamento ao Sr. Luizinho que procura-se seus direitos.
DOS DIREITOS
A doutrina e a jurisprudência asseguram o direito do consumidor, em virtude dos problemas apresentados pelo veículo, independentemente da origem do problema . Estes que além de causarem danos morais, podem atentar contra a vida, causando riscos ao consumidor .
Dos danos materiais está explicito no Código de Defesa do Consumidor, a incumbência do fabricante em sua relação contratual de reparar os danos causados .
O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor ampara primordialmente , a efetivação contratual dizendo : “ O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
Além do artigo 12 , o artigo 14 em sua letra da lei traz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Ou seja, é de direito do consumidor ter seus danos reparados pelo fornecedor .
Entretanto os danos não são apenas matérias , a moral aqui do Sr. Luizinho foi atingida no momento em que lhe foram causados transtornos , estresses , constrangimentos e não reparação imediata do problema que estava visivelmente dentro de seus direitos como consumidor .
Tendo em vista uma omissão voluntária a concessionária O GOLPE TÁ AÍ , enquadra-se perfeitamente no que explana o artigo 186 da Lei n° 10.406 , “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Há que se falar na garantia de fábrica correspondente a 5 (cinco) anos, como a pretensão da ação e o direito do recorrente de reivindicar o dano causado pelo recorrido (dentro do prazo prescricional e decadencial, respectivamente). Além disso, se contabiliza o prazo para requerer, a partir de que surge o vício oculto no produto durável, mediante a legislação consumerista (art. 26, CDC), o que compreende 90 dias.
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