A Petição Inicial
Por: Gessicah • 19/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.017 Palavras (5 Páginas) • 185 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU ESTADO DE SANTA CATARINA.
JONAS DA SILVA, brasileiro, policial civil, solteiro, portador da Carteira de identidade n. 098283-9, e inscrito no CPF sob o n. 000.345.987-00, residente e domiciliado na Rua Jardim Florido, n. 1010, apto. 01, bairro das Acácias, na cidade de Blumenau-SC, representando CONDOMÍNIO VILA BLUMENAU, inscrito no CNPJ sob n. 11.222.333/0001-00, localizado na Rua Jardim Florido, n. 1010, bairro das Acácias, na cidade de Blumenau-SC, vem a presença de Vossa Excelência com o devido acato e respeito, por intermédio de seu advogado que abaixo subscreve (procuração anexa), ingressar com a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONDOMÍNIO em face de PRUDÊNCIO DE LIZ, brasileiro, empresário, solteiro, portador da Carteira de identidade n. 5.321.876, e inscrito no CPF n. 765.321.789-00 residente e domiciliado na Rua Jardim Florido, n. 1010, apto. 14, bairro das Acácias, na cidade de Blumenau-SC, pelas razões de fato e de direito que passa expor e ao final requer:
DOS FATOS
Em 25.08.2015, o Autor foi eleito novo síndico do Condomínio VILA BLUMENAU, sendo que no início de suas atividades resolveu realizar uma auditoria, juntamente com os conselheiros do condomínio, a qual demonstrou não constar no acervo administrativo do Condomínio a prestação e aprovação das contas referente ao ano de 2010, bem como a aprovação de pagamentos efetuados pelo síndico o Réu, daquela ocasião, dentre estes, recibos e notas que não estão em nome do Condomínio, além de materiais adquiridos que não contavam no acervo. Alguns recibos constavam apenas do valor total e tendo o Réu da gestão como pagante.
No ano de 2010 o síndico do Condomínio era o Réu.
Em 15.09.2015, o Autor buscou esclarecimentos junto ao Réu sobre as contas do condomínio referente ao ano de 2010, bem como as demais controvérsias. O Réu evitou o diálogo e apenas alegou que todos os gastos foram necessários.
Sendo assim o Autor ficou inconformado, eis que sequer, houve prestação de contas para aprovação da Assembléia do Condomínio referente ao ano de 2010.
Diante isso, o Autor designou uma assembléia com os conselheiros e os mesmos entenderam que era direito do próprio Condomínio, receber os devidos esclarecimentos do síndico anterior e se fosse o caso, ter restituído os valores retirados indevidamente.
Novamente procurado para uma transação, o Réu se recusou.
Valor das contas que estão sendo objeto de desconfiança é de R$ 200.000,00(duzentos mil reais).
Assim, nada mais justo, vem o Autor requerer judicialmente a prestação de contas por tal fato.
DO DIREITO
A lei civil, expressamente, dispõe que:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
(...)
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
Ainda, estabelece o Código de Processo Civil/2015 que:
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
Entende-se pela leitura conjugada destes artigos que o Réu possui o dever de demonstrar todas as despesas recebidas aos moradores.
E também na Lei 4.591/64:
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
(...)
f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
Já o TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. RÉU SÍNDICO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUE ADMINISTRA BENS E INTERESSES DESTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. APELO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO REQUERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$800,00 (OITOCENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na primeira fase da ação de prestação contas examina-se apenas se o réu, em decorrência da relação jurídica havida com o autor, tem ou não o dever de prestá-las. A discussão a respeito dos valores devidos e a verificação de um eventual saldo, por sua vez, se for o caso, é matéria a ser examinada na segunda fase, quando se avalia a adequação das contas prestadas. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056376-1, de Lages, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 13-09-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088560-4, da Capital - Continente, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23-07-2015).
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