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A Petição Inicial Objeto na Pista Responsabilidade da Concessionária

Por:   •  14/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.242 Palavras (13 Páginas)  •  243 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA-PR

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, inscrita no CPF/MF n° xxxxxxxxxxxxx e portadora da Carteira de Identidade RG n° xxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na cidade de Londrina –PR, na Rua xxxxxxxxxxxx, n° xx , Jd. xxxxxxxxx, endereço eletrônico: xxxxxxxxxxx, neste ato representado por seus advogados in fine assinados, com endereço profissional à Rua xxxxxx, nº xxxx, Centro, Londrina-PR, CEP xxxxxxxx, e endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxx, vem, respeitosamente, perante V. Exa., nos termos do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 282 do Código de Processo Civil e seguintes, promover a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.221.531/0001-30, com sede na Rua Afonso Pena, 87 – Vila Estrela, CEP: 84040-170 Ponta Grossa-PR, com endereço eletrônico: ouvidoria-rodonorte@grupoccr.com.br, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

I - DOS FATOS

A parte autora é proprietária do veículo da marca: Citroen, modelo:xxxx, Cor: Prata, Ano:2010/2011 de Placa:xxxxx, RENAVAM xxxxxx conforme CRV em anexo.

No dia 29/03/2018, a Demandante trafegava pela Rodovia BR-376, por volta das 7h15m, na altura do Km 299, no sentido Sul, a bordo do veículo, acompanhada de sua irmã e duas crianças, uma de 3 anos e outra de 11 meses, quando um pouco antes de chegar a praça de pedágio de Ortigueira o carro da frente desviou de uma carcaça de pneu que se encontrava inadequadamente na pista de rolagem da rodovia administrada pela Ré, fazendo com que a mesma fosse lançada diretamente no para-choque dianteiro do carro da demandante.

Na ocasião, a Autora transitava respeitando os limites de velocidade, fazendo com que o impacto não prejudicasse o trajeto tão pouco causasse mais danos.

Ao chegar na praça de pedágio de Ortigueira a demandante questionou o atendente sobre como poderia realizar o Boletim de Ocorrência pelo fato ocorrido e solicitar o ressarcimento do dano sofrido, e foi informada que seria somente por contato telefônico, pelo numero constante no recibo de pagamento do pedágio.

Por se tratar vésperas de feriado, e por estar indo para o litoral, a autora retornou para casa apenas no dia 01/04/2018, e já no dia seguinte ligou no número indicado, relatando os fatos, por contato telefônico foi informada que deveria preencher o formulário que lhe seria encaminhado e devolver junto com dois orçamentos e demais documentos requerido, e assim o fez, na data de 06/04/2018 encaminhou o e-mail com toda a documentação requerida (e-mail anexo).

No entanto, ao arrepio da legislação pátria, no dia 20/04/2018, a Ré retornou o contato por e-mail, informando que a Ré entende pela não procedência do ressarcimento ao consumidor, com o entendimento de que realizou a inspeção de forma adequada, como faz prova carta anexa.

Diante disso, tendo em vista a tentativa infrutífera de composição extrajudicial, não restou a Autora alternativa para ver dirimida a questão, senão trazer a presente querela à apreciação do Poder Judiciário.

II - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

De início, importante se faz a demonstração da aplicação da Lei 8.078/90 no caso em apreço.

Nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a Requerida enquadra-se no conceito de fornecedora, uma vez que presta um serviço de administração da Rodovia BR-376, por meio do Contrato de Concessão Rodoviária firmado com o Governo do Estado do Paraná, sendo responsável pela manutenção da integridade e segurança da rodovia.

De outro lado, flagrante que a Autora, consumidora final do serviço, a teor do art. 2º, também do CDC, se caracteriza como consumidor.

Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com o entendimento acima, entende pela aplicação do CDC nas relações entre o usuário de rodovias sob concessão.

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBJETOS SOLTOS NA PISTA (RODA DE CAMINHÃO) INAPLICABILIDADE DO CDC - RODOVIA PEDAGIADA TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 37, § 6º, CF, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - ENUNCIADOS Nº 5.1 E 8.4 DA TRU/PR - SERVIÇO INEFICIENTE POR NEGLIGÊNCIA - TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO - DEVER DE REPARAR - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Rodonorte - Concessionária de Rodovias Integradas (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004312-82.2015.8.16.0095/0 - Irati - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 20.02.2017).

Diante disso, e pela inteligência do diploma acima invocado, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.

III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

A empresa Ré é Concessionária de serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, submetendo-se à teoria do risco administrativo, por força na norma constitucional insculpida no art. 37, § 6º da CF/88.

Em que pese o entendimento da Ré, expressado através de correio eletrônico, no qual alega que não é responsável pelo dano causado à parte Autora, tal entendimento contraria o disposto na Constituição Federal, de acordo com o que dispõe o art. 37, § 6º, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Infere-se, do dispositivo acima colacionado, a obrigação da Administração, por todas as suas formas de desmembramento, indenizar, independentemente da existência de culpa, os dados causados a terceiros, por qualquer pessoa incumbida de realização de um serviço público. Ocorre que, a responsabilidade de segurança do trânsito nas rodovias é da Concessionária.

Considerando que o artigo 37, § 6º da Constituição da República, que rege a responsabilidade civil do Estado, admite o exame do dolo ou culpa somente na ação regressiva contra o responsável,

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