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A Petição de Impugnação de Penhora

Por:   •  9/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.606 Palavras (7 Páginas)  •  118 Visualizações

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             Faculdade Fortium -  Campus Gama

Petição de Impugnação de    Penhora

Trabalho de Processo Civil III apresentado à Faculdade

Fortium – Gama, como requisito parcial para a obtenção

de media 6º Semestre de Direito – Matutino.

Professor: Aderson Mendes de Matos 

Alunos: Carolynne Lopes Macedo

Cristiani Celestina Ferreira

Cândido Junior

Iolanda de J. Oliveira

Luiz Henrique de Souza Claudino

Tassio Costa

BRASÍLIA-DF

2016

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF.

VALENTE RIBEIRO e VALENTINA RIBEIRO já qualificados nos autos intermediados pelos advogados que esta subscrevem, procuração anexa, endereço profissional no timbre, endereço eletrônico landajoliveira@yahoo.com.br, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À PENHORA nos seguintes termos.

I – DOS FATOS

Os Executados pactuaram contrato de locação de imóvel com para fins empresariais, com o Exequente, sendo que o aluguel mensal foi fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

O imóvel objeto do contrato situa-se na Alameda Castanheira

O contrato de locação foi pactuado pelo prazo de 2 (dois) anos, iniciando-se em junho de, sendo que em maio de 2016, os Executados, premidos pela grave crise econômica que se abateu sobre o País, não mais tiveram condições financeiras para pagar os aluguéis.

Em razão da inadimplência, as partes, Executados e Exequente promoveram o distrato do pacto locatício, onde ficou acertado que os Executados pagariam além dos 4 (quatro) meses em atraso, mais 2 (dois) meses de aluguel perfazendo um total de 6 (seis) meses.

Impende esclarecer, que os 2 (dois) meses pagos a mais, 1 (um) mês seria para a reforma/pintura da sala e o outro mês para ressarcir o período em que o imóvel ficaria fechado.  

Ocorre que os Executados foram surpreendidos com a demanda executiva onde o Exequente cobra 9 (nove) meses de aluguel, mais R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos), multa juros pela rescisão do contrato.

Entretanto, Excelência, a verdade dos fatos passa ao largo da narrativa verberada pelo Exequente como será a seguir delineado.

II – DO MÉRITO

II.a) Ilegitimidade do Exequente. (Art. 525, § 1º, II)

O Exequente não tem legitimidade para executar dívidas oriundas de energia elétrica e água tendo em vista que os credores são a Companhia de Eletricidade de Brasília – CEB e Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB, respectivamente.

Em razão de tais avenças não representarem obrigações propter rem, mas, tão somente contratos de prestação de serviços o Exequente não tem legitimidade ativa ad causam para cobrar tais dívidas.

Para que o Exequente pudesse executar tais créditos, precisaria ter pago as contas para em seguida cobrar o ressarcimento.

De modo semelhante com relação às dívidas de condomínio, em que pese tratar de obrigação propter rem, somente o síndico poderá promover a execução.

Neste ponto importante destacar a lição de FREDIE DIDIER JR:

A ilegitimidade aqui diz respeito, aqui, diz respeito à fase executiva, tão somente. Com efeito ao executado se permite alegar ilegitimidade para a execução, não se lhe franqueando a possibilidade de discutir a legitimidade relativa à própria demanda cognitiva, eis que se trata de assunto já alcançado pela preclusão, e, até mesmo pela coisa julgada. DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Execução. Vol 5. 2ª ed. Salvador: Juspodvim. 2010. P.380).

Portanto impugna especificadamente as cobranças de eletricidade e água e requer a improcedência.

II.b) Excesso de execução (Art. 927, § 2º, I)

Excelência, conforme cópia do distrato pactuado entre as partes anexo, o Executado deve apenas 4 meses de alugueres em atraso e não voe meses como pleiteia o Exequente.

No que se refere ao débito de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), este não se coaduna com a realidade, vez que, conforme cláusula expressa no referido distrato, o valor avençado para pintura e reforma foi de 1 (um) mês de aluguel.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES NÃO APRESENTADAS AO JUÍZO A QUO. DESLOCAMENTO DA DISCUSSÃO PARA O SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante recorre da decisão que determinou a penhora sobre alugueres de imóvel de sua propriedade, determinando a sua intimação para o oferecimento de impugnação. 2. As razões recursais defendidas no recurso de agravo. Excesso de execução e observância à ordem de preferência da penhora (art. 835 do CPC) deverão ser submetidas primeiramente ao Juízo de origem, em sede própria, sendo indevida a pretensão de deslocamento da discussão ao Segundo grau, que possui função revisora. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - AGI: 20160020142646, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, QUINTA TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2016)

        Portanto, requer que este Juízo reconheça e declare o excesso de penhora.

        Noutro bordo, urge asseverar que a constrição do veículo da Executada a impede de trabalhar, porquanto, sabe-se que após o fechamento do estabelecimento, Valentina passou a trabalhar em domicílio, usando o veículo para atender a clientela.

O princípio da menor onerosidade encontra-se insculpido no artigo 805 do CPC, que prevê que a penhora deverá operar-se pelo modo menos gravoso, in verbis:

Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

        Neste sentido a jurisprudência do Egrégio TJDFT.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL INDEFERIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 01. O art. 805 do CPC/15 determina que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 02. Não se mostra razoável, neste momento processual, penhorar o bem que serve de residência ao devedor, mesmo que a Lei permita, para saldar uma dívida cujo valor é infinitamente menor que o imóvel. Há que se observar, inicialmente, a ordem legal do art. 835 da Lei Processual Civil. 03. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF - AGI: 20160020382904, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, SÉTIMA TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2016).

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