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A Peça de Memoriais No Direito

Por:   •  31/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.287 Palavras (6 Páginas)  •  142 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre.

Ref.: Processo (...)

        GUSTAVO LUDVIG, já qualificado nos autos da ação penal, vem por intermédio de seu procurador firmatário, procuração anexa (fls...), vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, §3º¹, do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAIS, conforme as razões que seguem:

  1. DOS FATOS

Trata-se, em tese, do delito de furto simples, fato ocorrido no dia 02 de janeiro de 2010. Conforme consta nos autos o denunciado entrou na residência dos patrões de sua genitora, para subtrair um veículo automotor. A finalidade do denunciado era levar sua namorada para passar no quarteirão fazendo uso do veículo, procedendo com a devolução logo após o passeio.

No momento em que Gustavo entrava na garagem para devolver o veículo ao local onde o havia subtraído, foi surpreendido por Policiais Militares que questionaram acerca da propriedade do bem. Ao averiguarem as imagens das câmeras de monitoramento, as quais foram fornecidas por Gustavo, os agentes puderam perceber que o denunciado havia retirado o veículo do local sem a autorização do proprietário.

Gustavo foi denunciado pelo crime de furto simples, sendo que o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, uma vez que Gustavo respondia a outra ação penal pela prática do crime de porte de arma de fogo.

A denúncia foi recebida no dia 18 de março de 2010, os fatos acima referidos foram confirmados durante a instrução. Como testemunhas de acusação foram ouvidos os policiais militares e posteriormente o investigado foi interrogado. Na ocasião Gustavo confessou que havia subtraído o veículo para que pudesse dar uma volta no quarteirão e que sua intenção era devolvê-lo, tanto que foi surpreendido pelos policiais no momento em que ingressava na garagem da residência para devolver o veículo.

        O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa de Gustavo foi intimada em 07 de outubro de 2019.

  1. DO DIREITO
  1. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO

Da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato

        Conforme pode ser observado nos autos o fato ocorreu no dia 02 de janeiro de 2010, época em que o acusado possuía 19 anos de idade. A denúncia foi recebida no dia 18 de março de 2010. Contudo, após a manifestação do Ministério Público pela condenação, a intimação da defesa de Gustavo ocorreu somente no dia 07 de outubro de 2019, ou seja, mais de 09 anos após a ocorrência do fato.

        O delito imputado ao denunciado, furto simples, tem pena de reclusão de um a quatro anos, que nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prescreve em 08 anos:

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

        Como o agente contava com menos de 21 anos à época do fato, o prazo prescricional deve ser contato pela metade, ou seja, em 04 anos, conforme menciona o artigo 115, do Código Penal:

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

        Sendo assim, é necessário reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

  1. DO MÉRITO

Da atipicidade do fato

Levando em consideração que o réu procedeu com a devolução logo após o uso, como era sua intenção desde o início da subtração, podemos concluir a falta animus de ficar com o objeto subtraído. Diante do exposto, temos o chamado furto de uso, o qual não é considerado crime, pela Jurisprudência e doutrinas.

No furto de uso, não constitui crime, neste caso o agente subtrai o bem com intenção de devolvê-lo logo após a utilização, sendo assim não é passível de punição. Podemos citar a seguinte decisão Jurisprudencial:

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