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A Pratica Forense Trabalhista Docente

Por:   •  29/11/2022  •  Ensaio  •  1.587 Palavras (7 Páginas)  •  106 Visualizações

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UNINASSAU-Unidade Pituba

Pratica Forense Trabalhista Docente: Juliana Cabral

Discente: Raquel Oliveira Santos – Mat.: 09033023 – 10° Sem. – Mat.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA

Processo nº12345

RICARDO, já qualificado nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitável sentença de folhas (...), vem, tempestiva e respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO com base no artigo 895, inciso I da CLT, de acordo com a razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da (...) Região, conforme artigos 1.013 do CPC, 899 da CLT e Súmula 393 do TST, após a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.

Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

ADVOGADO

OAB n.º

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: RICARDO

Recorrido: MARISCARIA FRUTOS DO MAR LTDA

Processo n.º:12345

Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA

NOBRES JULGADORES

1 – RESUMO DOS FATOS:

Conforme narrado na reclamação trabalhista, esta foi ajuizada em face do recorrente, em virtude de que laborou na referida empresa, contudo, no tempo em que permaneceu de 20 de janeiro de 2018 a 03 de março de 2022, nunca foi pago o adicional de insalubridade, tendo em vista que o reclamante em sua função precisava adentrar por diversas vezes por dia na câmara fria da empresa, sem os devidos equipamentos de proteção. Por este motivo, requereu o adicional de insalubridade no percentual de 20%(grau médio) fundamentando o seu pedido na NR 15 e Anexo IX.

Adiante, reclamou para que fosse concedido o pagamento de horas extras com adição de 50%, explicando que cumpria a extensa jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com intervalo de uma hora para refeição, e aos sábados, das 08h às 13h, com quinze minutos de intervalo; 

Ademais, pediu o pagamento da multa do Art. 477, § 8º, da CLT, porque o valor das verbas resilitórias somente foi creditado na sua conta 20 dias após a comunicação do aviso prévio, concedido na forma indenizada, extrapolando o prazo legal. 

Entretanto, a respeitável Vara do Trabalho julgou a ação procedente parcialmente, determinando a condenação da reclamada somente quanto ao pagamento da multa do art. 477, da CLT.

Sendo assim, forçoso reconhecer que a referida decisão quanto aos outros pedidos indeferidos não merece prosperar, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada, conforme os fundamentos que a seguir serão expostos.

2 - CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO

A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância. Neste contexto, o reexame da decisão supra citada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, inciso I da CLT.

Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas, além do presente recurso ter sido interposto tempestivamente.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, vez que a parte recorrente faz jus a assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50 art. 3º inciso VII), requer seja o presente recurso processado e o seu mérito apreciado.

3 –DA TEMPESTIVIDADE:

Na forma do inciso I do artigo 895 da CLT, o prazo para interposição de recurso ordinário é de 8 (oito) dias.

O que o faz no prazo legal, tendo em vista a publicação da sentença em (data) de (mês) de (ano).

4 – DAS RAZÕES DE REFORMA

  1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

Como exposto, o reclamante desde 20/01/2018 a 03/03/2022 trabalhou na empresa do reclamado, na Mariscaria Frutos do Mar Ltda, ora, em três anos de serviço nunca lhe foi pago o adicional de insalubridade, em virtude de exercer a atividade de vendedor, e por diversas vezes precisava ir a Câmara fria do local, porém sem os devidos equipamentos necessários.

Neste viés, ao decorrer do processo n° 12345 houve a produção de prova pericial, onde restou constatado que Ricardo adentrava o ambiente frio (0°) e permanecia por cerca de 10 minutos por vez, e fazia tal atividade cerca de 8 vezes por dia. A perícia indicou que o adicional de insalubridade seria em grau médio (20%), conforme as normas regulamentares do Ministério do Trabalho. 

Contudo, o douto magistrado entendeu indevido o pagamento de adicional, afirmando que o recorrente apenas trabalhava de forma intermitente na câmara fria. Por esta razão, merece que a decisão de piso seja reformada.

Outrossim, pode-se dizer que o trabalhador que exerce suas atividades em câmara fria possui direito ao adicional de insalubridade nas seguintes hipóteses, por primeiro, quando não é fornecido o EPI adequado, por segundo, quando é fornecido o EPI adequado, mas o trabalhador não goze do direito ao repouso de 20 minutos a cada 1h40 trabalhadas, por terceiro, quando o acesso intermitente à câmara é feito apenas com a jaqueta térmica, sem o uso dos demais equipamentos de proteção individual.

Portanto, ao examinar o caderno processual, mostra-se comprovado que não houve sequer o fornecimento do EPI, fatos inclusive incontestado pelo reclamado. Desse modo, não rechaçando a demandada, de forma específica os

Pedidos arrolados na inicial, e optando por elaborar defesa genérica, impõe-se a aplicação do instituto da presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante, foi esse o entendimento dos Desembargadores da egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região do Distrito Federal.

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