Pratica Juridica Trabalhista aula 5 Estacio
Por: alex19975 • 10/6/2017 • Trabalho acadêmico • 774 Palavras (4 Páginas) • 505 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DA____.
ALFA LT DA, pessoa jurídica, portadora do CNPJ/MF sob o nº…, com sede na __ vem, por seu advogado, abaixo assinado, com escritório na Rua …, nº …, com fulcro no artigo 853 da CLT, propor a presente:
AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Pelo rito especial em face de LEONEL PEREIRA, nacionalidade, estado civil, profissão,portador da CTPS …, inscrito no CPF sob o nº..., residente na Rua .., bairro..., cidade..., UF, CEP..., pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1)- Dos fatos:
O requerido é empregado da requerente e é diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados da requerente há cerca de um ano, não estando dispensado de suas atividades laborais.
Com isso o requerido vem apresentando reiteradas faltas e atrasos, tendo a requerente punido na sua ficha funcional nos últimos dois meses 3 advertências e 2 suspensões todos pelo mesmo motivo, fato este que vem se agravando a cada dia, tendo a ultima suspensão há dois dias.
Não tendo outra solução vem a requerente buscar a tutela jurisdicional.
2- DOS FUNDAMENTOS
Consoante o disposto no art. 8º, VIII da CRFB, o dirigente sindical possui estabilidade no emprego garantida desde o registro da sua candidatura e, se eleito, até 1 ano após o término do seu mandato, salvo cometimento de uma falta grave, devidamente apurada nos termos da lei. No mesmo sentido, o artigo 543, p. 3º, da CLT.
Sendo assim, vale ressaltar que, uma vez estável, o empregado eleito dirigente
sindical, durante a vigência de sua garantia de emprego, somente poderá ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial. Inteligência consagrada na Súmula 379 do TST.
Diante do exposto, sendo certo que, o requerido foi eleito dirigente de cooperativa de sua categoria, podemos concluir que se trata de uma cooperativa de empregados e não se aplica aos dirigentes de cooperativas de trabalho embora os dirigentes de cooperativas de empregados gozem de garantia provisória de emprego (artigo 55 da Lei 5.764/1971), o caso foge do enquadramento legal necessário à garantia, já que a associação constituída pelo trabalhador e mais algumas pessoas constituiu-se como uma cooperativa de trabalho e não como uma cooperativa de empregados.
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