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A Pratica Simulada

Por:   •  30/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  409 Palavras (2 Páginas)  •  324 Visualizações

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SERGIO BRAGA, cantor amador, contrata ANTONIO PADUA, motorista de uma grande empresa, para

transportá-lo, no dia 2 de março de 2019, do Município SECRETARIO, pequena cidade no interior do

Estado do Rio de Janeiro onde ambos são domiciliados, até a capital do Estado. No referido dia, será

realizada, na cidade do Rio de Janeiro, a primeira pré-seleção de candidatos para participação de um

concurso televisivo de talentos musicais, com cerca de vinte mil inscritos. Os mil melhores candidatos préselecionados na primeira fase ainda passarão por duas outras etapas eliminatórias, até que vinte sejam

escolhidos para participar do programa de televisão. ANTONIO PADUA costuma fazer o transporte de

amigos nas horas vagas, em seu veículo particular, para complementar sua renda; assim, prontamente

aceita o pagamento antecipado feito por SERGIO BRAGA.

No dia 2 de março de 2019, ANTONIO se recorda de que se esquecera de fazer a manutenção periódica

de seu veículo, motivo pelo qual não considera seguro pegar a estrada. Assim, comunica a SERGIO que

não poderá transportá-lo naquele dia, devolvendo-lhe o valor que lhe fora pago. SERGIO acaba não

realizando a viagem até o Rio de Janeiro e, assim, não participa da pré-seleção do concurso.

Inconformado, SERGIO ingressa com ação indenizatória em face de ANTONIO menos de um mês após o

ocorrido, pretendendo:

1) perdas e danos pelo inadimplemento do contrato de transporte e

2) indenização pela perda de uma chance de participar do concurso.

A ação foi regularmente distribuída para a 5ª Vara Cível da Comarca de SECRETARIO do Estado do Rio

de Janeiro. Citado, o réu alegou em contestação que SERGIO errou ao não tomar um ônibus na rodoviária

da cidade, o que resolveria sua necessidade de transporte. Ao final da instrução processual, é proferida

sentença de procedência do pleito autoral, tendo o juízo fundamentado sua decisão nos seguintes

argumentos:

A) o inadimplemento contratual culposo foi confessado por ANTONIO, devendo ele arcar com perdas e

danos, nos termos do Art. 475 do Código Civil, arbitrados no montante de cinco vezes o valor da

contraprestação originalmente acordada pelas partes;

B) o fato de SERGIO não ter contratado outro tipo de transporte para o Rio de Janeiro não interrompe o

nexo causal entre o inadimplemento do contrato por ANTONIO e os danos sofridos;

Diante da decisão SERGIO BRAGA, ficou satisfeito quanto a procedência do primeiro pedido: perdas e

danos, no entanto o magistrado

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