A Pratica do Trabalho
Por: Yara Adoradora • 22/9/2021 • Artigo • 50.698 Palavras (203 Páginas) • 91 Visualizações
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O advogado, quando da elaboração da petição inicial de uma reclamação trabalhista, deve narrar os fatos e expor a argumentação jurídica, para, no final, pedir a reparação.
No Exame de Ordem, o bacharel, instado a elaborar uma reclamação trabalhista, observará que o seu cliente sofreu diversas lesões. Trabalhou além do horário e não recebeu o pagamento das horas extras. Foi dispensado sem justa causa, quando era detentor de estabilidade. Foi acusado injustamente de ter cometido falta grave e demitido. Foi vítima de um acidente do trabalho ocasionado por culpa do empregador. Sofreu assédio moral. Ufa! Vamos parar por aqui!
A petição é dirigida a determinado órgão jurisdicional. Logo, antes da exposição dos fatos e da argumentação jurídica, o examinando deve endereçar a peça. O endereçamento é muito importante, pois indica a competência. Depois do endereçamento, antes de expor os fatos, o advogado precisa delimitar subjetivamente a lide, ou seja, indicar e qualificar as partes (elaborar o cabeçalho).
O bacharel/acadêmico deve observar que a reclamação trabalhista é quase uma exclusividade do trabalhador. No Exame de Ordem, o candidato vai usar a reclamação trabalhista quando estiver advogando para um trabalhador, ou seja, se a questão indicar uma empresa (empregador) como cliente, o bacharel, em regra, não vai propor “reclamação trabalhista”. Há, entretanto, uma situação interessante que não pode ser desprezada pelo candidato. Trata-se da ação de indenização por dano moral e/ou material proposta pelo empregador contra empregado ou ex-empregado. Observem o exemplo extraído de um caso concreto: “Empregado de uma empresa limpa-fossas flagrado despejando dejetos em reserva ambiental. A empresa, multada pela fiscalização, poderá propor reclamação trabalhista em desfavor do empregado, pleiteando indenização, além de demiti-lo por justa causa.” O empregador, no caso, deverá propor “reclamação trabalhista”, pleiteando indenização por dano moral e indenização por dano material – vide art. 839, a, da CLT, art. 114, VI, da CF e Súmula 392 do TST.
A petição inicial é a peça inaugural do processo, também chamada “peça exordial”, “peça vestibular”, “peça de ingresso”, “peça atrial” etc. De acordo com o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, nos dissídios individuais, deverá conter: a designação do juízo (endereçamento); a qualificação das partes (cabeçalho); a “breve exposição dos fatos” (causa de pedir); o pedido – certo, determinado e com indicação de seu valor; a data; e a assinatura do advogado.
No endereçamento, o advogado está tratando da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.
No cabeçalho, o advogado vai qualificar reclamante e reclamado (autor e réu), dizer que a procuração está anexa e nominar a peça. Na “breve exposição dos fatos”, o advogado, na prática, vai apenas narrar os fatos, se assim desejar, afinal o juiz conhece o direito (iura novit curia). O juiz diz: da mihi factum, dabo tibi ius (me dá os fatos, e eu te darei o direito). No Exame de Ordem é diferente, porque a narrativa dos fatos nada mais é do que a “cópia” do enunciado da questão (o bacharel/acadêmico não pode inventar fatos). Logo, o que pontua na causa de pedir é a argumentação jurídica.
No pedido, o advogado vai elencar, de preferência em ordem vertical, todos os pleitos pertinentes àquela ação. Com a Reforma Trabalhista, corporificada pela Lei 13.467/2017, o pedido, além de certo e determinado, precisa indicar o seu valor.
E agora? Será que o examinando terá que estudar “cálculos trabalhistas” e precisará “liquidar” pedido por pedido?
A reposta é não!
Nos editais do Exame de Ordem, incluindo o Edital do XXXI, a FGV, em momento algum, exigiu ou exige, no conteúdo programático de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, cálculos trabalhistas ou liquidação de petição inicial. Quando os editais falam em “liquidação”, esta fica restrita à fase de execução – “liquidação de sentença”. E não é só isso. Os editais, ao tratarem dos materiais permitidos e proibidos, dizem o seguinte: “não será permitida a utilização de máquinas calculadoras e/ou similares”. Esses dois argumentos já servem para concluir o seguinte: A FGV NÃO PODE EXIGIR, PARA FINS DE PONTUAÇÃO, A LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OU EM QUALQUER OUTRA AÇÃO.
1.1 ENDEREÇAMENTO DA PEÇA
Não há qualquer problema no uso de abreviaturas, por exemplo:
EXCELENTÍSSIMO = EXMO.
SENHOR = SR.
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da... Vara do Trabalho de...
- Trabalhamos sempre com a presunção de que há mais de uma vara do trabalho na localidade, por isso a reclamação não é dirigida a determinada vara, já que o seu destino inicial será o setor de distribuição – art. 713 da CLT.
- Se o enunciado da questão informar a localidade, o examinando tem de usá-la.
- Se o enunciado, além de informar a localidade, indicar que só existe uma única vara do trabalho naquela cidade, a reclamação deve ser dirigiria ao “Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de (localidade)”, sem usar reticências.
Nas localidades não abrangidas por jurisdição de vara do trabalho, o juiz de Direito poderá processar e julgar reclamação trabalhista, de acordo com o artigo 112 da Constituição Federal, c/c o artigo 668 da CLT. No caso, a petição deve ser dirigida ao juiz de Direito:
Exmo. Sr. Juiz de Direito da... Vara... da Comarca de...
- O que autoriza o juiz de direito a atuar como juiz do trabalho é o fato de a localidade não se encontrar abrangida por jurisdição de vara do trabalho, e não o fato de a localidade “não possuir vara do trabalho”.
- No caso do juiz de direito, observem que usamos o termo “Comarca”.
Não há necessidade de usar o pronome feminino cumulativamente. Na prática é comum o advogado endereçar a peça ao “Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho...”. Não recomendamos esse tipo de preciosismo.
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