A Pratica do Trabalho
Por: Joyce Gonçalves • 18/4/2022 • Trabalho acadêmico • 1.131 Palavras (5 Páginas) • 117 Visualizações
AO DOUTO JUÍZO DA VARA... VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ
MARIA, nacionalidade..., estado civil..., empacotadora, filiação..., endereço eletrônico..., portadora da carteira de identidade n° 0011, expedido por..., inscrito no CPF sob o n° 0012, CTPS n° 0080, série..., PIS n 0013, residente e domiciliado na rua X ,n° 10, bairro..., CEP n°2000-000, Rio De Janeiro, por seu advogado abaixo assinado com escritório situado na rua..., n°..., bairro..., CEP..., cidade..., endereço que indica para fins de informações e notificações, vem perante a vossa excelência com fundamento nos artigos 840 da CLT c/c 319 CPC, propor a presente ação:
AÇÃO TRABALHISTA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Em face da empresa Sol LTDA, inscrita no CNPJ n°..., bairro..., situada na Rua Das Acácias, n° 58, CEP 20000-010, Duque De Caxias, pelos fatos e fundamentos que passo a expor:
INICIALMENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ARTIGO 790 § 3 CLT/ LEI 1060/50
Inicialmente requer a vossa excelência que seja concedido o benefício da justiça gratuita com base no artigo 790 § 3 da CLT c/c a lei 1060/50, tendo em vista que a autora está desempregada, sem nenhuma remuneração, não possuindo condições de arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustentou ou de sua família.
DOS FATOS
- A autora foi contratada pelo Réu em 15/03/2019 para exercer a função de empacotadora, sendo dispensada sem justa causa em 27/08/2021.
- Ocorre que quando foi dispensada a autora não recebeu corretamente as verbas da extinção contratual e estava grávida sendo.
- A jornada de trabalho era de 08:00 as 18:00 horas com intervalo de 40 minutos para refeições. Recebendo como último salário R$ 1.300,00.
DA ESTABILIDADE
Diante dos fatos narrados acima, nota – se a ilegalidade que cometeu o Réu ao dispensar a autora no momento em que ela detinha uma estabilidade provisória. A estabilidade provisória é um instituto social destinado a proteger a gestação em todos os seus aspectos, essa proteção é uma garantia da CONSTITUIÇÃO FEDERAL em seu artigo 7 § 1, bem como o artigo 10 § alínea B da ADCT.
É importante ressaltar que não é preciso nem mesmo que a gravidez seja confirmada na vigência do contrato para gerar a estabilidade, basta apenas que a gravidez tenha se dado na época do contrato, segundo a jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO Esta Eg. Corte firmou o entendimento de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que a confirmação do estado gravídico tenha ocorrido após a dispensa. Para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho, considerando-se também a projeção do aviso prévio. Súmula nº 244, item I. Precedentes. CONTROLE DE JORNADA - HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO O acórdão regional está conforme ao entendimento do inciso I da Súmula nº 338 do TST, na medida em que a não apresentação da totalidade dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial, quanto ao período em que não houve comprovação, sendo ônus do empregador desconstituir a referida presunção, do qual não se desincumbiu. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS - CRITÉRIO GLOBAL Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1, o abatimento dos valores pagos a maior não pode limitar-se ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período não prescrito do contrato de trabalho. Precedente. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Não tendo sido respeitado o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, deve se mantida a multa disposta no § 8º do aludido dispositivo legal. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST - RR: 3026120135040026, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 21/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)
DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUITIVA
Como dito acima a autora tem o direito de estabilidade e não deveria ter sido dispensada, deste modo deverá o Réu arcar com as consequências dos seus atos ilícitos. A autora deveria ser reintegrada na empresa ou não havendo reintegração da funcionária, o Réu deverá arcar com o pagamento dos valores corretos da extinção contratual e o pagamento dos valores que seriam recebidos se ela não tivesse sido demitida. Deste modo deverá o Réu arcar com todas as verbas trabalhistas da autora desde a data de confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10,1, B da ADCT.
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