A Prova de Direito Internacional
Por: Luciano Arthur • 21/5/2021 • Trabalho acadêmico • 782 Palavras (4 Páginas) • 142 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS – FDA
GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Disciplina: Direito Internacional 2
Prof.ª Dr.ª Alessandra Marchioni
Turma: 2020.1 (NOTURNO)
Dupla: Andreson Rodrigo de Lima Melo (matrícula nº 16211251) e Luciano Arthur Paffer Padilha (matrícula nº 16111088)
2ª Avaliação
1) Defina extradição, segundo a Lei de Migração. No caso concreto, avalie o argumento de crime político para a não concessão da extradição. Justifique a sua resposta.
A Lei de Migração em seu art. 81 definiu extradição da seguinte maneira: “A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.” O art. 82. da mesma lei apenas reforçou o que já consta na CF/88 Art. 5, LII “não se concederá a extradição quando: VII - o fato constituir crime político ou de opinião”.
Conforme os ensinamentos de Carmen Tiburcio e Luís Roberto Barroso em “Algumas questões sobre a extradição no direito brasileiro” (in Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 38 n. 150 abr./jun. 2001), a exceção do crime político é justificada por vários fundamentos, o que torna a questão mais complexa. O primeiro é que os Estados não devem se imiscuir nas atividades internas dos demais, e a extradição de criminosos políticos significaria um parti pris do Estado concedente em face do Estado requerente. O acusado de crime político tem maiores chances de ser submetido a julgamentos injustos ou a outras violações de direitos fundamentais básicos (SWART, 1992, p. 182-183). A jurisprudência do STF confirmou o mandamento constitucional, porém em relação à caracterização do crime político deverá ser examinada caso a caso.
No caso concreto, o argumento esbarra no § 1º do Art. 82 da Lei de Migração, sendo também reforçado pelo Tratado de Extradição. Se o crime fosse exclusivamente político, não poderia haver extradição. Porém, como o STF entendeu que a existência do crime comum se constituiu como fato principal, mesmo conexo ao suposto crime político, não deve ser concedida a exrtradição. Em caso semelhante, pronunciou-se também o Ministro Célio Borja, in verbis: "(...) o extraditando teria causado a morte e torturado prisioneiros confiados à sua guarda, quando no exercício de funções públicas de relevo, em seu país. Tal conduta é punível pelo direito penal comum, não se constituindo em crime político, mas em abuso de autoridade, conduta arbitrária, ou em agravante da pena cominada (...)”.
2) Diferencie o instituto do refúgio do instituto do asilo, no que diz aos direitos e deveres do Estado para com o indivíduo.
São ambos institutos humanitários concedidos em virtude de perseguição ou temor de perseguição. Porém, o asilo é exclusivamente político (o art. II do Decreto nº 55.929/65, que internalizou a Convenção de Caracas, determina o que é um crime político), já o refúgio abrange questões de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas (além da possibilidade e inclusão dos familiares e dependentes do refugiado, bem como perseguição em razão de grave violaçãoa direitos humanos, acrescidas pela legislação brasileira). O refúgio é um instituto mais novo e abrangente do que o asilo.
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