A Psicologia Jurídica
Por: Milena4998 • 29/10/2018 • Artigo • 1.728 Palavras (7 Páginas) • 142 Visualizações
A loucura no período medieval era representada socialmente como um problema espiritual, uma possessão demoníaca que demandava rituais religiosos para purificação da alma.
No Brasil, o Código Criminal do Império de 1830, prescrevia que as pessoas com problemas mentais só poderiam ser consideradas criminosas e culpadas, se praticassem o delito em momento de lucidez. Seis décadas depois, entra em vigor o Código Penal Brasileiro de 1890, que previa a internação dos insanos em hospitais de alienados, ou destinava-os aos cuidados de suas respectivas famílias. A internação dos loucos criminosos juntamente com os não-criminosos foi comprovada nos maiores asilos do Brasil. Em 1921 foi a inauguração do primeiro manicômio judiciário do Brasil.
O Código Penal de 1940 trouxe transformações para o sistema de penas do Brasil, e uma das principais inovações foi o surgimento das medidas de segurança que vieram como forma de completar ou substituir a pena, retratando o sistema do duplo binário que, com a reforma da parte geral do Código Penal em 1984, esse sistema que prolongava a punição do indivíduo, foi eliminado e substituído pelo sistema vicariante, onde as sanções devem ser aplicadas isoladamente. As medidas de segurança surgiram com a junção de duas escolas penais, sendo elas a clássica que acreditava na responsabilidade subjetiva do agente e a positiva, que pregava a defesa da sociedade, todos os tipos de indivíduos criminosos deveriam ser punidos.
Observando o art.26 do Código Penal, deve-se atribuir natureza punitiva às medidas de segurança, com finalidade terapêutica, visto que a reforma psiquiátrica tem intuito de ampliar a atenção médica aos necessitados e estimular a socialização dos doentes mentais. O movimento antimanicomial começou em 1987, em São Paulo, com o I Encontro Nacional dos Trabalhadores da Saúde Mental, marcando o início de uma luta por tratamento digno e mais respeito aos doentes mentais e a cidadania.
O ordenamento jurídico brasileiro reservou as medidas de proteção, que valem tanto para o agente (portadores de doença mental que pode cometer atos ilícitos sem que haja compreensão do ato praticado), quanto para a sociedade, possuindo caráter preventivo e curativo que, segundo a abordagem do artigo, não deixam de ser uma espécie de sanção penal que se destina a indivíduos com transtornos, doenças ou distúrbios psíquicos, sendo absolutamente ou parcialmente incapazes de compreender o caráter ilícito de seu comportamento.
A aplicação da medida de segurança será em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, em sua falta, em estabelecimento adequado, tendo ainda, fundamento na periculosidade e não na culpabilidade como no caso dos inimputáveis, com intuito de proteger a sociedade. E por outro lado, devem servir para evitar que o agente volte a manifestar a conduta ilícita.
A medida detentiva ( internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico), é obrigatória quando a pena imposta for de reclusão. Logo que é constatada a necessidade do tratamento curativo, a pena privativa de liberdade é substituída por medida de segurança, que vem se tornando mais um problema, do que uma solução, diante da falta de hospitais de custódia para receber e tratar os doentes mentais. Já o tratamento ambulatorial, é conhecido como medida restritiva, que perdurará por prazo indeterminado até a constatação da cessação da periculosidade do agente, que será realizada por perícia médica após o decurso do prazo mínimo, que varia entre um e três anos.
As penas são retributivas, aplicam-se a culpabilidade, são determinadas e aplicam-se aos imputáveis e semi-imputáveis. Já as medidas de segurança, são: preventivas, aplicam-se a periculosidade, são indeterminadas e aplicam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis, sendo vistas por Carlos Augusto como consequências jurídicas para os delitos cometidos por irresponsáveis ou perigosos. E, contrariando esse pensamento, Paulo Queiroz afirma que não é correto dizer que a natureza da pena é retributiva e das medidas de segurança meramente preventiva, pois, ambas pressupõem fato típico, ilícito, culpável e punível, desse modo, são uma forma de retribuição à conduta praticada e a intervenção jurídico-penal, visando à proteção subsidiária de bens jurídicos relevantes. No entanto, as medidas de segurança foram criadas com intuito de recuperar e reinserir o agente na sociedade.
Existem dois entendimentos a respeito da duração das medidas de segurança. O primeiro fundamenta-se no artigo 97 do Código Penal Brasileiro, e estabelece que, por se tratar de medida preventiva, curativa e terapêutica, deverá perdurar enquanto não for constatada a cessação da periculosidade. A segunda encontra respaldo no artigo 5° da Constituição Federal e acredita que não poderá ultrapassar o tempo máximo de trinta anos. A medida de segurança, por se tratar de medida curativa para o doente mental, deverá perdurar por tempo indeterminado. Sendo assim, se a periculosidade do agente perdurar a vida toda, este permanecerá internando até o seu falecimento.
A partir da Reforma da parte geral do Código Penal de 1984, as medidas de segurança deixaram de ser aplicadas aos imputáveis e passaram a atingir apenas os inimputáveis. A nova parte geral do Código Penal (Lei n° 7.209/84) extinguiu a presunção de periculosidade. Porém, o artigo 753 do Código de Processo Penal deixa claro que presumida a periculosidade, não há qualquer possibilidade de presunção de inocência do doente mental, o que fere a norma constitucional prevista no artigo 5°, inciso LVII.
Conclui-se através do artigo 26 do Código Penal brasileiro que a doença mental implica sempre a total impossibilidade de entendimento ou autodeterminação em relação a uma determinada situação considerada ilícito penal. Essas características são ser identificadas em vários transtornos mentais e de comportamento e é imprescindível, o parecer técnico de profissionais da área da saúde a fim de diagnosticar a doença mental, já que é muito difícil distinguir e estabelecer o grau de normalidade da mente.
Para que o agente seja considerado culpado e punido com pena, é deve ser maior de 18 anos, possuir higidez mental com capacidade de culpabilidade e que ter plena consciência da ilicitude da conduta. Para que seja imputável é necessário, além da compreensão, a inteligência e a vontade advindas da sanidade e da maturidade penal.
Segundo a OMS entendem-se como Transtornos Mentais e Comportamentais as condições caracterizadas por alterações mórbidas do modo de pensar e/ou do humor (emoções), e/ou por alterações mórbidas do comportamento associadas a angústia expressiva e/ou deterioração do funcionamento psíquico global. Entende-se por retardo mental ou desenvolvimento mental retardado os distúrbios de inteligência não mensurados pela qualidade, mas sim pela quantidade. Para Palomba se enquadram na categoria de desenvolvimento mental incompleto os surdos-mudos, pela falta de sensibilidade auditiva, os silvícolas não-aculturados, pela carência de identidade social e os menores de idade, por não terem o completo desenvolvimento do cérebro.
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