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A REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL

Por:   •  16/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.334 Palavras (10 Páginas)  •  151 Visualizações

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SEMINÁRIO 04 - REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL, MEDIDA CAUTELAR FISCAL E OS MEIOS DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

ALUNA: MARINA WANDERLEY GONÇALVES DE SÁ CARNEIRO – 2022.2

1. Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexos I e II)

Tanto a execução fiscal, quanto a medida cautelar fiscal tem natureza jurídica de ação exacional.  A execução fiscal é disciplinada pela Lei 6.830/80 e subsidiariamente pelo CPC, já a medida cautelar pela Lei 8.397/92. A Medida Cautelar Fiscal, como aborda o autor Paulo Cesar Conrado, o processo cautelar é um instrumento do instrumento, tem uma natureza instrumental de ação acautelatória.  A mesma, tem como requisitos genéricos o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Os seus requisitos específicos, que evidenciam a tentativa do sujeito passivo de esquivar-se do pagamento do débito, encontram-se especificados nos arts. 2º e 3º da Lei 8.397/92. Tem como fundamento legal a Lei 8.397/1992, como fonte de uma providência de indisponibilização patrimonial, até o limite da satisfação do crédito. Podem ser instauradas como pré-concebidas a forma da jurisdição cautelar ou no curso do processo de execução fiscal após a constituição do crédito.

2. Ao responder justifique suas respostas. Quanto à exceção de pré-executividade, pergunta-se:

(a) Em que consiste a exceção de pré-executividade? É uma ação ou meio de defesa?

É uma forma de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias sem a produção de provas.

(b) Qual seu fundamento legal?

A Exceção de pré-executividade não tem amparo legal, no entanto, está devidamente respaldado na doutrina e jurisprudência, inclusive, por meio da súmula 393 do STJ.

(c) Há limite temporal para o seu oferecimento no processo executivo?

Não há previsão de prazo peremptório para seu protocolo, ou seja, pode ser oferecida em qualquer momento do processo.

d) Há limite lógico-processual para o seu oferecimento?

O limite lógico processual seria na oportunidade de apresentação de uma defesa do réu, diante de uma execução fiscal na penhora de bens.

(e) Quais matérias são passíveis de arguição?

Sem a necessidade de garantia do juízo e desde que toda a documentação comprobatória já esteja pré-constituída, pode ser utilizada nos casos de: decadência; prescrição; prescrição intercorrente; nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); ilegitimidade passiva; matérias de ordem pública; crédito tributário já quitado, entre outros.

(f) A oposição de exceção de pré-executividade tem o condão de suspender o trâmite do processo de execução?

Não, justamente por não haver o depósito judicial ou garantia de juízo. Esta suspensão só pode ocorrer por meio de garantia judicial ou em casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, elencados pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional.

(g) A oposição de exceção de pré-executividade impede o ajuizamento de embargos à execução fiscal?

Verifica-se que a exceção de pré executividade se respalda em execuções fiscais que não se necessita da produção de prova, mas caso seja preciso, pode-se interpor embargos à execução para uma análise probatória, sem que resta-se impedido o ajuizamento de outra forma de defesa.

3. Considerando as alterações relativas ao processo de execução trazidas pelo CPC/15, pergunta-se:

(a) Aplicam-se os arts. 914 (admite a oposição de embargos à execução sem garantia da execução), 915 (fixa prazo para oposição de embargos à execução – 15 dias) e 919 (estabelece que os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo), todos do CPC/15 nos processos de execução fiscal? (Vide anexo III)

Há de se entender que o regimento do CPC é um regramento geral, e pode ser aplicado subsidiariamente em alguns códigos específicos, quando houver lacuna. No entanto, para tal aplicação subsidiária deve-se observar que essa aplicação subsidiária pode trazer prejuízos, devendo-se verificar, de plano, a sua compatibilidade com o regime específico a ser aplicado, sempre devendo ser prevalecido o regime da especialidade.

Tendo a LEF sido modificada, alterando alguns artigos do CPC/73. No entanto, verifica-se que alguns casos ainda não são compatíveis, por exemplo, – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.  6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal, como também, a LEF condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Por fim, sobre o prazo a LEF em seu artigo 16, menciona que os embargos devem ser opostos pelo executado no prazo de 30 dias.

Isto posto, verifica-se que o princípio da especialidade sempre deve prevalecer no ambiente jurídico tributário.

(b) Na execução fiscal, ao executado ainda persiste o direito de, no prazo de 5 dias da sua citação, “garantir a execução”? Justifique sua resposta.

Conforme o art. 8 º da LEF, ainda persiste o prazo de 5 dias para garantia da execução da citação do réu. Mesmo que o CPC disponha sobre outro prazo, o que importa é o que a lei especial menciona, portanto, persistirá o direito do executado de, no prazo de 5 dias, garantir o feito executivo.

4. Com relação ao instrumento constritivo do patrimônio do contribuinte-devedor previsto no art. 185-A do CTN (conhecido como penhora “on-line”). Pergunta-se:

(a) Qual sua natureza jurídica? Trata-se de espécie de penhora ou de medida cautelar?

A penhora online equipara-se a penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC), tendo em vista que é a apreensão de bens materiais ou valores do devedor, por meio de bloqueio judicial. Mas denota-se que a penhora é uma medida cautelar, como fonte de uma providência de indisponibilização patrimonial, até o limite da satisfação do crédito. Sobre isso, a penhora online deriva de uma espécie de penhora.

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