REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Por: FelipeVREI • 5/6/2015 • Trabalho acadêmico • 2.916 Palavras (12 Páginas) • 413 Visualizações
SEMINÁRIO IV - REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL
IBET
Aluno: Felipe Vassallo Rei
Questão 1)
Existem diversas discussões e teorias a respeito da natureza jurídica da execução fiscal, uma interessante de se mencionar é a criada por Degenkolb na Alemanha, este concebe a ação como sendo um direito autônomo e abstrato onde o único sujeito ativo do direito de ação é o Estado.
Sempre que houver uma situação onde existe o individuo que tem a obrigação de pagar à fazenda Pública, e não o faz, nasce o direito abstrato dessa de procurar o judiciário a fim de que este promova a execução realizando o direito material violado.
Sobre a doutrina, assim se pronuncia Cintra, Grinover e Dinamarco: (2000, p. 250)
“segundo esta linha de pensamento, o direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado: não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na realidade o direito subjetivo material. A demanda ajuizada pode ser até temerária, sendo suficiente, para caracterizar o direito de ação, que o autor mencione um interesse seu, protegido em abstrato pelo direito. É com referência a esse direito que o Estado está obrigado a exercer a função jurisdicional, proferindo uma decisão, que tanto poderá ser favorável como desfavorável.”
Com relação a Medida Cautelar Fiscal, sua natureza jurídica é de ação exacional acautelatória, que tem como fundamento garantir a eficácia da decisão da execução fiscal, ameaçada por um ato do devedor, por meio do bloqueio de bens do executado.
Para sua efetiva propositura o E. Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de não é cabível o ajuizamento de medida cautelar fiscal na hipótese em que o crédito tributário ainda está em discussão na esfera administrativa, com a sua exigibilidade suspensa, ou seja, antes de sua constituição DEFINITIVA.
4.1.2. Nesse sentido, citem-se, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ:
a) 2ª Turma – AgRg no RESP nº 1.326.042-SC
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM:
“TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
...
1. Improcedente a Medida Cautelar fiscal contra contribuinte que está ainda a discutir na instância administrativa, pela via recursal, o valor tributário que se lhe exige.
...
3. Agravo Regimental não provido.”
(DJe de 09.11.2012 – grifos da AGRAVANTE)
b) 1ª Turma – RESP nº 1.186.252-MG
Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário determina a extinção da medida cautelar fiscal preparatória e, por consequência, da constrição de bens nela decretada.
2. Recurso especial improvido.”
(DJe de 13.04.2011)
c) 2ª Turma – RESP nº 1.163.392-SC
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA PARA ACAUTELAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ CONSTITUÍDO MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Consoante expressa disposição legal (art. 2º, V, "a", da Lei n. 8.397/92), regra geral é vedado conceder medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente
suspensa.
2. Em tais situações excepcionalmente é possível o deferimento de medida cautelar fiscal quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar seu patrimônio que poderia responder pela dívida (art. 2º, V e VII, "b", da Lei n. 8.397/92).
3. No caso concreto, a medida cautelar fiscal foi proposta com fulcro no art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/92 (VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido). O dispositivo legal invocado não se encontra dentre as exceções que autorizam a concessão da medida.
4. Recurso especial provido.”
(DJe de 28.08.2012 – grifos da AGRAVANTE)
Com efeito, os requisitos necessários para a propositura da Medida Cautelar Fiscal estão elencados nos arts 2º e 3º da Lei 8397/92:
“Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
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