A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO DIREITO
Por: raquelsilveira • 15/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.902 Palavras (8 Páginas) • 201 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA --- VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS/MG
Nelson Aviz,(Estado Civil), técnico de informática,(CPF),(Endereço eletrônico ),(Residente e domiciliado),por intermédio de seu advogado que a está subscreve e com procuração anexa,vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor : RECLAMAÇÃO TRABALHISTA com base no ART.840 da CLT pelo rito ordinário em face da Empresa Alfa LTDA,(CNPJ),(Endereço Eletrônico),(Situada) Sete Lagoas/Minas Gerais, pelos motivos de fato e de direito a seguir apresentados.
INICIALMENTE
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O reclamante não possui condições de assumir ônus processuais sem prejuízo do seu sustento conforme declaração de hipossuficiência anexada a esta petição conforme prevê a súmula 463 Inciso I do TST. Como também solicita que Vossa Excelência defira os benefícios da Justiça Gratuita por estar a mesma amparada pelo ART.790 §3º da CLT.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Convém ressaltar que o STF,por meio das ADIs 2.139-7 e 2.160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade do empregado passar pela comissão de conciliação prévia,motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária ,de acordo com ART.625 D§3º da CLT.
DOS FATOS
O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 17/12/2017 para desempenhar a função de Técnico de Informática , porém consta em sua CTPS o registro no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais atividade essa que nunca exerceu já que na prática desempenhava a primeira função mencionada acima. Recebendo um salário de R$ 1.200.00 com uma jornada trabalho de segunda a sábado de 20(vinte) horas a 5(cinco) horas com intervalo de 20(vinte)minutos para descanso.
De acordo com o que foi retratado verifica-se que o reclamante cumpria uma jornada de 48(quarenta e oito)horas semanais ao contrário das 44(quarenta e quatro )horas previstas em lei dentre essas horas foi verificado que o seu intervalo intrajornada também não era respeitado já que o mesmo dispunha de apenas 20(vinte)minutos para descanso.
No dia 28/04/2018 a reclamada dispensou o reclamante por justa causa pagando ao mesmo só o saldo de salário sem direito as devidas verbas rescisórias. Sendo que até o presente momento, o reclamante não compreende o motivo dessa dispensa já que não fez nada que justificasse tal ação.
Ao ser examinada a CTPS entregue pelo autor foi constatado que na parte de anotações gerais há um registro informando que o reclamante foi dispensado por justa causa em razão de conduta inadequada. Como também foi visto que havia descontos ao INSS,FGTS e Vale Transporte.
Sendo assim com base nas obrigações legais descumpridas pela reclamada,vem o reclamante ajuizar o presente procedimento,pedindo a Vossa Excelência que analise os fatos e defira todos os pedidos aqui formulados.
DO DIREITO
Diante dos fatos acima apresentados verifica-se que o reclamante trabalhava na função de Técnico de Informática,contudo sua CTPS foi registrada com a função de Auxiliar de Serviços Gerais recebendo assim o salário da categoria de R$ 1.200,00 valor esse que não condiz com a função exercida pelo reclamante já que o piso da categoria de Técnico de Informática e de R$1.800,00.
Pelo que requer a Vossa Excelência após o demonstrado que seja pago a diferença salarial de todo período em que o reclamante exerceu a função de Técnico de Informática como também seja corrigido a sua função e o novo piso da categoria em sua CTPS de acordo com ART .29 DA CLT §1º,§2º
“ A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. “
HORAS EXTRAS
O reclamante trabalhava de 20(vinte) horas as 5(cinco) horas de segunda a sábado totalizando 48(quarenta e oito) horas semanais.Sendo assim pleiteado a Vossa Excelência as horas extras devidas com adicional de 50%(cinquenta)por cento da hora normal .Conforme dispõe o ART.59§1º da CLT. ART.58 da CLT e ART 7ºXIII CRFB/88.
ART .59§1º ‘’ A remuneração da hora extra será pelo menos 50%(cinquenta)por cento superior á hora normal.”
ART.58.” A duração normal do trabalho ,para os empregados em qualquer atividade privada,não excederá de 8(oito)horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”
ART 7ºXIII CRFB/88
“ São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)”
Intervalo Intrajornada
O reclamante tinha um descanso de apenas 20 min ,sendo assim suprido 40 minutos do seu intervalo laboral. Faço assim uso do Artigo 71§4º da CLT que diz:
“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”
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