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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: A (IM)POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS E A POSSÍVEL MIGRAÇÃO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Por:   •  17/5/2021  •  Artigo  •  5.473 Palavras (22 Páginas)  •  273 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ[pic 1]

A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: A (IM)POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS E A POSSÍVEL MIGRAÇÃO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

LEONARDO HENRIQUE DO AMARAL BATISTA

Fortaleza

2021

 LEONARDO HENRIQUE DO AMARAL BATISTA[pic 2]

A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: A (IM)POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS E A POSSÍVEL MIGRAÇÃO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.

Fortaleza

Parangaba

2021

RESUMO

O presente trabalho visa fazer uma análise sobre as mudanças nos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS – sob o enfoque da alteração normativa decorrente da Emenda Constitucional nº 103/2019 e, mais especificamente, sobre a (im)possibilidade de extinção dos regimes próprios e migração dos servidores públicos ao RGPS. Com o fim de trazer mais profundidade ao tema, foi realizada uma pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa, buscando e colacionando informações para trazer mais clareza ao assunto.

PALAVRAS-CHAVE: Reforma da Previdência. Extinção. Regime Próprio de Previdência Social. Migração.

SUMÁRIO

1 Introdução. 2 A Previdência Social e sua Natureza Jurídica. 3 O Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) e a Introdução da (Im)Possibilidade de sua Extinção pela Emenda Constitucional N. 103/2019. 4 Considerações Finais. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa fazer uma análise sobre as mudanças nos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS – sob o enfoque da alteração normativa decorrente da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A seguridade social, plenamente caracterizada em sua divisão em saúde, assistência e previdência social com conceitos, requisitos e características próprios, é um direito previsto na Constituição Federal de 1988.

A atual Previdência Social é baseada, em tese, em um sistema de contribuições mensais nas quais o trabalhador participa para, mais à frente, ter uma renda quando não estiver mais trabalhando (aposentadoria ou invalidez).

O instituto, por sua vez, divide-se em dois regimes: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime próprio da Previdência Social (RPPS). O RGPS, primeiramente, baseia-se na contribuição oriunda de, principalmente, trabalhadores empregados, além de empresas e assemelhados. O RPPS, por sua vez, trata-se das contribuições dos servidores públicos estatutários da Administração Pública Direta e Indireta.

Com o discurso de evitar uma crise de financiamento com o envelhecimento populacional, “déficit” nas contas da Previdência Social, bem como a incessante “caça às bruxas” aos servidores públicos e seus “privilégios”, houve a aprovação e consequente conversão em emenda da Emenda Constitucional nº 103/2019, trazendo mudanças e regras aos dois regimes, porém esse trabalho busca analisar os impactos no RPPS no que diz respeito sobre a (im)possibilidade de extinção do referido regime e migração dos servidores ao RGPS.

Ao longo deste trabalho, busca-se apresentar, em um primeiro momento e em uma perspectiva geral, o conceito e a natureza jurídica da Previdência Social, buscando abordar suas características e pontos relevantes para esse estudo. Em seguida, será apresentado sobre o RPPS em específico, dando uma abordagem geral e tratando sobre a possibilidade ou não de extinção do referido regime e migração dos servidores públicos ao RGPS.

2 A PREVIDÊNCIA SOCIAL E SUA NATUREZA JURÍDICA

A Seguridade Social, como direito constitucional conquistado com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trouxe um capítulo inteiro só para tratar do assunto[1], trouxe inúmeros benefícios para a sociedade como um todo, como a organização e instituição do Sistema Único de Saúde (SUS), a instituição do modelo de Previdência Social, resultando nos já citados Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) e a instituição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no início dos anos 90, e, por fim, a Assistência Social.

Hugo Goes entende que a Seguridade Social se trata de “um conceito amplo, abrangente e universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto”[2].

Assim, nota-se que a Seguridade Social proporciona, de forma equilibrada e baseada no princípio da solidariedade entre gerações, que a população tenha acesso à saúde, previdência e assistência sempre que necessitarem. A Seguridade Social é, portanto, solidária, pois, nas palavras de Frederico Amado:

[...] visa agasalhar as pessoas em momentos de necessidade, seja pela concessão de um benefício previdenciário ao segurado impossibilitado de trabalhar (previdência), seja pela disponibilização de um medicamento a uma pessoa enferma (saúde) ou pela doação de alimentos a uma pessoa em estado famélico (assistência). [3]

Ainda sobre o princípio da solidariedade, Wladimir Novaes Martinez, citado por Amado, conceitua que solidariedade:

[...] quer dizer cooperação da maioria em favor da minoria, em certos casos, da totalidade em direção à individualidade. Dinâmica a sociedade, subsiste constante alteração dessas parcelas e, assim, num dado momento, todos contribuem, e, noutro, muitos se beneficiam da participação da coletividade. Nessa ideia simples, cada um também se apropria do seu aporte. Financeiramente, o valor não utilizado por uns é canalizado por outros. Significa a cotização de certas pessoas, com capacidade contributiva, em favor dos despossuídos. Socialmente considerada, é ajuda marcadamente anônima, traduzindo mútuo auxílio, mesmo obrigatório, dos indivíduos.[4]

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