A REFORMA DO CONSELHO DE SEGURANÇA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
Por: Andy___Junior • 22/10/2018 • Monografia • 11.201 Palavras (45 Páginas) • 200 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho contempla o tema “A reforma do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas”. A ONU foi fundada oficialmente a 24 de Outubro de 1945 em São Francisco, Califórnia, por 51 países, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial. O Conselho de Segurança é um órgão da Organização das Nações Unidas cujo mandato é zelar pela manutenção da paz e da segurança internacional. É o único órgão do sistema internacional capaz de adotar decisões obrigatórias para todos os Estados-membros da ONU, podendo inclusive autorizar intervenção militar para garantir a execução de suas resoluções. [pic 1]
Entretanto, nota-se que toda vez que se lê ou ouve falar sobre as Nações Unidas, o tema é sua ineficácia em promover e manter o seu principal propósito, a paz e a segurança internacional, e os demais propósitos essenciais para se alcançar o desenvolvimento e a cooperação econômica e social entre os povos, o respeito aos direitos humanos e à democracia. O Conselho de Segurança está no centro dos debates que questionam a capacidade da ONU de gerenciar a Sociedade Internacional, que vive constantemente em tensão de conflitos armados sem precedentes, e algo semelhante a isso não está tão longe de acontecer em razão de crises políticas, militares e humanitárias que ocorrem na África, no Oriente Médio e em outras regiões caóticas.
Assim, a missão da presente pesquisa é levantar os fundamentos que embasam a reforma, os avanços no debate sobre ela, e os obstáculos que dificultam a necessária reforma, apesar de haver consenso de posicionamentos que tendem a definir uma unânime visão da evidente necessidade da reformulação da Organização. Esta reforma seria um passo histórico que com certeza despertaria o mundo para a defesa de direitos que independem de cultura ou tradição, mas são na realidade fundamentais e autênticos para todo e qualquer ser humano.
Neste contexto, a questão problema que orienta a pesquisa é a seguinte:
Até que ponto uma reformulação do Conselho de Segurança da ONU teria de fato eficácia e relevância para a defesa dos direitos fundamentais no âmbito mundial?
O estudo trabalha com a hipótese de que uma eventual reforma que fortalecesse a autoridade da ONU e ampliasse sua legitimidade refletiria numa ordem mundial mais justa e segura. Na prática, tal reforma dependeria mais de uma mudança de mentalidade política e jurídica dos governos dos Estados-membros do que mudanças estruturais; mudanças estas no sentido de deixarem o tão claro egoísmo, monopólio e parcialidade de suas decisões.
Sendo assim, temos como objetivo geral demonstrar a urgente necessidade de uma radical reformulação do Conselho de Segurança da ONU.
De forma mais específica, pretende-se analisar a importância e a responsabilidade do Conselho para a ordem mundial; descrever as principais motivações apontadas pela comunidade global em prol de uma reforma; apresentar as plausíveis possibilidades de avanços que esta reformulação pode proporcionar à ONU e ao mundo.
Este tema é relevante devido à realidade internacional contemporânea de vários conflitos políticos e humanitários no Oriente Médio e África que, clamam por soluções mediadoras e que, lamentavelmente, não têm sido fornecidas pelo órgão responsável.
A metodologia utilizada foi de caráter bibliográfico e documental, além de artigos da Internet.
O texto está divido em seis partes, além desta introdução. O capítulo dois verifica a história e evolução do uso da força no Direito Internacional, abordando o antes e depois da Primeira e Segunda Guerra Mundial. O terceiro trata da estrutura do Conselho de Segurança, identificando a competência e os limites jurídicos do referido órgão. O capítulo quatro demonstra a necessidade da reforma, abordando falhas recentes do Conselho em lidar com sérios conflitos como o do Iraque em 2003 e da Síria desde 2011. O capítulo cinco, busca identificar a real possibilidade de reforma e seus benefícios para a comunidade internacional. Finalmente, as conclusões são apresentadas no capítulo seis.
2 O USO DA FORÇA NO DIREITO INTERNACIONAL
A questão relativa ao uso da força é de grande significado para os dias atuais. Além das ameaças à integridade territorial, à independência política, há que se falar ainda nas suas consequências, tais como crises humanitárias e a possibilidade de recurso a armas de destruição em massa, especialmente armas nucleares, que podem colocar em risco a vida e a segurança da humanidade.
O Direito Internacional desenvolveu-se, no que tange ao uso da força nas relações internacionais, após a incidência de duas grandes guerras mundiais. Depois dos resultados devastadores deixados pelas duas grandes guerras, milhões de vítimas e centenas de cidades destruídas, a comunidade internacional procurou desenvolver um sistema de segurança coletivo, tendo como intuito a prevenção de se recorrer de forma unilateral e ilícita à força, afirmando-se assim, a paz entre Estados.
Diversos incidentes ocorreram ao longo da história, levando a indagações acerca do respeito das normas internacionais que se voltaram a limitar o uso da força nas relações internacionais.
O sistema legal vigente no âmbito internacional contém regras e princípios que proscrevem, de forma ampla, o uso da força pelos Estados. Estes, conforme as disposições do Capítulo VI da Carta das Nações Unidas, devem resolver eventuais litígios por meios pacíficos, os quais estão exemplificativamente enumerados no art. 33 da Carta (BERMEJO, 1993).
O uso da força, portanto, de acordo com o direito internacional, está restrito a situações específicas. Nestas, as atribuições conferidas ao Conselho de Segurança da ONU são bastante relevantes e, em certas situações, demasiadamente amplas, aspecto que prejudica a segurança jurídica e a realização da justiça no plano internacional. Esse defeito do ordenamento jurídico internacional, além de solapar seu funcionamento, afeta negativamente sua credibilidade perante os diferentes povos do mundo. Embora bastante evidente, o excesso de poderes do Conselho, no entanto, é vício de difícil e incerta solução, uma vez que está diretamente relacionado a aspectos sensíveis da soberania e da segurança das grandes potências.
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