A REFORMA TRABALHISTA
Por: Marianna Alves • 20/11/2017 • Trabalho acadêmico • 4.668 Palavras (19 Páginas) • 288 Visualizações
I – Introdução
O presente trabalho irá abordar as possíveis alterações que as relações de trabalho e emprego poderão sofrer com a aprovação da Reforma Trabalhista apresentada pelo governo Michel Temer.
Destaca-se que assunto abordado é o tema do slide 5 (“TRABALHO E EMPREGO”) e, tem como fundamentação os textos obrigatórios que foram estabelecidos para a elaboração do presente trabalho.
II – Análise das relações de trabalho e emprego a luz do direito trabalhista e, como tais relações são alteradas pela conjutura da reforma trabalhista
Primeiramente, se faz necessário estabelecer a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego. A relação de trabalho tem caráter mais amplo e genérico e, se engloba nessa categoria de classificação qualquer tipo de trabalho a ser realizado com um fim (trabalho autônomo, trabalho eventual, etc).
Já a relação de emprego consiste em uma relação mais específica, sendo esta uma modalidade da relação de trabalho. É nessa conjutura, que pode-se afirmar que nem toda relação de trabalho é, de fato, uma relação de emprego.
Destaca-se que é no último tipo de relação que se pode indentificar as aplicações de normas, príncipios e institutos do Direito do Trabalho. É no estudo da sistematização dos elementos que compreende a relação de emprego, que podemos indentificar e classificar os vínculos de emprego existentes.
Na classificação de Godinho Delgado, os vínculos existentes nas relações de emprego se dividem em:
1º - trabalho por pessoa física
2º - pessoalidade
3º - não eventualidade
4º - onerosidade
5º - subordinação
É a partir das classificações elencadas acima, que o presente trabalho irá analisar os textos definidos e, compará-los a luz da reforma supracitada.
A CLT define, no art 3º, o conceito de empregado, aduzindo que este consiste em “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Esse classificação implica que todo trabalho realizado por pessoal física é objeto de tutela pelo Direito do Trabalho.
É, nessa persepectiva, que o Direito do Trabalho, se insere como área do direito que irá garantir e proteger, em regra, a parte hipossuficiente da relação de emprego que o trabalhador estabele com o empregador, garantindo ao primeiro, a defesa dos seus direitos fundamentais.
Destaca-se que o Direito do Trabalho se consolidou como “patamar fundamental de afirmação da cidadania social da grande maioria das pessoas”, que participam do sistema econômico mediante a oferta de seu labor.
Nessa medida, e com o passar do tempo, as leis trabalhistas se constituiram como um dos principais instrumentos de generalização da democracia no plano social, tendo em vista que tem, por finalidade, garantir a regularização da atividade exercida, além da distribuição do poder por meio de normas e dinâmicas inerentes aos direitos coletivos dos trabalhadores.
Patente dizer que desde que as relações de emprego começaram a ser estudadas, no período de Revolução Industrial até o período mais atual, no qual vivemos as diversas faces da flexibilização das relações de trabalho, as leis passaram por diversas mudanças, desde da fase “de garantir o mínimo do “bem estar” social do empregado”, até a fase mais atual, no qual se percebe que há a preterição das leis trabalhistas em comparação ao sistema econômico adotado em cada páis.
É nesse contexto, que a Reforma Trabalhista elaborada pelo Governo Michel Temer e, que atualmente, se encontra em fase de análise no legislativo, se insere.
Com a justificativa de “enfrentamento da crise” e, com a promessa de “garantir meios de frear o desemprego”, o Governo elaborou um projeto em que seus principais pontos se voltam para a prevalência dos acordos coletivos em relação à CLT, modificando aspectos que ligados a jornada de trabalho, regularização de garantia de trabalhadores terceirizados, demissão de comum acordo, férias e indenizações.
Além do acima citado, o projeto propõe modificações no trabalho realizado por mulheres grávidas, propõe o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, propõe limitações as interpretações das Súmulas emitidas pelo TST.
Como consequencia, o projeto ainda criaria duas modalidades de contratação de emprego: a de trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço, e também o home office.
Apesar de afetar a vida de milhoes de brasileiros, o projeto votado não foi amplamente debatido e, tem sido alvo de vários questionamentos quanto a retrocessos dos direitos fundamentais dos trabalhadores (que dão base ao texto constitucional e a CLT).
Ademais, tal projeto de lei colocaria em xeque direitos já estabelecidos pelo Direito do Trabalho oriundos de fonte material que fundamentalizam o ordenamento hoje conhecido, demostrando assim, uma provável pretrição dos direitos adquiridos em comparação a flexibilização do trabalho a ser realizado pelo trabalhador, expondo, portanto, um aumento da precarização estrutural das relações de trabalho.
É nesse contexto que Ricardo Antunes afirma que, atualmente a classe trabalhadora vem sofrendo profundas mutações, muito em virtude do sistema econômico adotado pelos mais diversos governos, incluindo o Brasil.
Em “Dimensões da Precarização estrutural do trabalho”, Ricardo Antunes afirma que “quase um terço da força humana disponível para o trabalho, em escala global, ou se encontra exercendo trabalhos parciais, precários, temporários, ou já vivenciava a barbárie do desemprego. Mais de um bilhão de homens e mulheres padecem as vicissitudes do trabalho precarizado, instável,temporário, terceirizado, quase virtual, dos quais centenas de milhões têm seu cotidiano moldado pelo desemprego estrutural.”
Analisando as propostas que baseiam a Reforma Trabalhista, verifcamos que a precarização da relação de trabalho já se iniciaria na proposta de se estabelecer como força de lei, os acordos coletivos estabelecidos entre empregados e empregadores.
Primeiramente, se destaca que as condições de negociação entre trabalhadores e empregradores não são iguais, e a maioria dos sindicatos não tem força o suficiente para “lutar” por melhores acordos.
Logo, nessa situação, os empregados poderiam ficar sujeitos a cumprir com negociações que prejudicariam suas condições de trabalho sem poder recorrer à justiça,
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