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A REFORMA TRIBUTÁRIA SOB O ENFOQUE DA JUSTIÇA FISCAL: O SISTEMA TRIBUTÁRIO COMO UM PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Por:   •  16/4/2022  •  Artigo  •  12.394 Palavras (50 Páginas)  •  118 Visualizações

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REFORMA TRIBUTÁRIA SOB O ENFOQUE DA JUSTIÇA FISCAL: O SISTEMA TRIBUTÁRIO COMO UM PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Maxwell Lima Dias

Mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia pela UniBrasil - Centro Universitário. Especialista em Direito Tributário Empresarial e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Advogado. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1528711136619490. E-mail: maxwell@dpadv.com.br.

Introdução

O presente trabalho tem por finalidade a análise crítica, pautada em valores e princípios de justiça, da mais atual proposta de reforma do sistema tributário brasileiro, dividida em dois projetos de leis distintos (fase 1 e fase 2), a partir do contexto de um Estado Democrático de Direito.

O Estado Democrático de Direito tem com uma de suas bases fundamentais, a justiça fiscal redistributiva. Através de valores morais e princípios de justiça, fundados em um dever de solidariedade entre os indivíduos, a função social do tributo exerce um papel fundamental para o Estado constitucional.

Da análise da função social do tributo, poderemos constatar que a tributação não consiste em mera técnica que o Estado lança mão com o objetivo de arrecadar e garantir recursos financeiros para prover o seu sustento, mas sim, um ato de exigir que os indivíduos, solidários uns aos outros, contribuam para a manutenção de uma sociedade justa.

Nesse sentido, um sistema tributário é considerado justo, quando o ônus fiscal é repartido entre os cidadãos de forma equânime, à medida de sua capacidade de contribuir, e (relevante) parte do produto da arrecadação seja voltado à satisfação das necessidades básicas da classe social mais carente da comunidade.

Sugere-se, então, que a justiça distributiva tributária é decorre de uma efetiva adequação do ordenamento jurídico aos princípios da capacidade contributiva e da seletividade tributária, mediante a imposição de exigências que venham a privilegiar uma repartição equitativa do ônus tributário.

A equidade na tributação, concretizada por meio dos princípios constitucionais-tributários referidos acima, pressupõe, de um lado, o direito fundamental daquele contribuinte com menor disponibilidade econômico-financeira, de pagar menos tributos, e, por outro lado, o dever fundamental - justificado pelo princípio da solidariedade - dos contribuintes com maior disponibilidade econômico financeira, de pagar mais tributos. No fim, o resultado da arrecadação deve ser o mesmo, ou muito próximo daquela tributação proporcional e regressiva.

Assim, um sistema tributário que, por intermédio de seu ordenamento jurídico, não adeque o fenômeno da incidência tributária aos valores e princípios de justiça, sobretudo os princípios da capacidade contributiva e da seletividade tributária, deve ser reformulado, para que, então, possa se firmar de forma efetiva como alicerce do Estado Democrático de Direito.

Estabelecidas tais premissas, a questão que busca responder o presente estudo é a seguinte: a reforma tributária pretendida pelos projetos de lei nº 3.887/2020 (primeira fase) e nº 2.337/2021 (segunda fase) são efetivas para a concretização da justiça fiscal?

Para respondê-la com uma mínima segurança, o objetivo geral do presente trabalho consiste em analisar de forma crítica os projetos de lei acima referidos, sob o viés axiológico da justiça distributiva fiscal, a fim de que se possa verificar a adequação do novo sistema tributário projetado e os princípios da capacidade contributiva e da seletividade tributária.

Os objetivos específicos da presente pesquisa, por outro lado, consiste: (a) na análise dos pressupostos do Estado Democrático de Direito e da função social do tributo como um de seus fundamentos, relacionando-os à ideia de desenvolvimento nacional; (b) no estudo das diferentes teorias de justiça, em especial aquelas desenvolvidas por John Rawls, Dworkin e Amartya Sen, para, a partir daí, desenvolver um ideal de justiça distributiva fiscal; (c) na verificação dos princípios da capacidade contributiva e seletividade tributária como fatores de concretização da justiça fiscal; (d) no exame crítico dos projetos de lei nº 3.887/2020 e nº 2.337/2021, por meio de um viés principiológico da justiça fiscal.

No desenvolvimento deste estudo foram utilizados diversos instrumentos de pesquisa e metodologias, sobretudo o raciocínio lógico-dedutivo, baseando-se na construção doutrinária, em estudos acerca do tema no plano jurídico e filosófico nacional e internacional, e cujos conhecimentos desenvolvidos serão aplicados para o exame crítico da atual proposta de reforma tributária do ordenamento jurídico brasileiro.

No tocante à sua estrutura, o presente trabalho foi dividido em 3 tópicos de discussão: no primeiro tópico trataremos da relação entre Estado de Direito e função social da tributação. No segundo tópico, analisaremos de forma breve as diferentes teorias de justiça, para, a partir de então, fundamentar a teoria da justiça distributiva fiscal, concretizada pelos princípios da capacidade contributiva e da seletividade tributária. No terceiro tópico, examinaremos de forma crítica, sob o enfoque da justiça fiscal, os projetos de lei nº 3.887/2020 e nº 2.337/2021. Não objetiva o presente trabalho analisar todos os pontos da reforma tributária, mas apenas aqueles sensíveis à justiça distributiva. Por fim, no quarto tópico traremos as nossas considerações finais.

1. A função social do tributo como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito

Afirma a Constituição Federal brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988,  em seu artigo 1º, que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, e, consequentemente, tem por objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a redução das desigualdades sociais (CF/88, artigo 3º, caput e incisos I e III).

Nesse sentido, indubitável é a importância da Tributação para a garantia dos chamados direitos sociais, uma vez que consiste em uma ferramenta estatal de dupla função: uma função fiscal (ou arrecadatória) e uma função extrafiscal (ou social).

Sob a roupagem fiscal, a tributação relaciona-se com a ideia de custo dos direitos fundamentais. É sabido que o Estado deve tornar efetivos os direitos fundamentais. Resta, contudo, a seguinte questão: o Estado possui condições econômico-financeiras para tanto? Sob uma perspectiva liberal, à medida que o Estado abre mão de atuar no mercado, em concorrência com os particulares, em proteção à liberdade e à propriedade privada dos indivíduos, está a abrir mão de auferir receitas.

Assim, partindo de uma visão Lockeana[1], a arrecadação de tributo pelo Estado Fiscal, é uma garantia de não intervenção na economia e na propriedade privada. Assim, o tributo (enquanto uma intervenção na liberdade individual), corresponderia ao próprio exercício da liberdade[2], ou também, como chamado: o "Preço da Liberdade”[3].

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