A RELAÇÃO DA SÚMULA 603 DO STJ COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Por: MILZABRABO • 8/11/2022 • Trabalho acadêmico • 989 Palavras (4 Páginas) • 105 Visualizações
A RELAÇÃO DA SÚMULA 603 DO STJ COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Autora:
Milza do Socorro Brabo de Leão – 04063274
LINHA DE PESQUISA: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO CONSTITUCIONAL
INTRODUÇÃO
Trabalhar esse tema e o problema relativo à retenção do salário de clientes e as principais questões
judiciais referentes a empréstimos bancários, chamou a atenção em virtude de vários casos ocorridos
nas instituições financeiras do pais, independente se públicas ou privadas, onde trazem um crescente
número de pessoas que estão sofrendo com 90% e as vezes até 100% do salário comprometido com
os Bancos, impossibilitados de arcarem com o sustento da família. O cliente quando procura uma
agencia bancária para aderir um empréstimo, ela está no mínimo precisando do dinheiro para alguma
necessidade, e que a maioria das vezes, nem leia os contratos que realiza, pois ela está com urgência
em resolver sua pendencia, e nessa hora, as instituições financeiras estão com seu portfólio de
produtos à disposição da pessoa que na maioria das vezes, não observa que um seguro, ou uma
capitalização incluída na parcela do empréstimo vai onerar seu orçamento. Ao observar um caso
concreto, a senhora Maria Paula, contratou um empréstimo em um banco, cujo valor dava 16.000, 00
que deveria ser descontando do seu salário, mas em virtude do aumento de juros, diminuição do
salário em virtude do atual panorama econômico do país, a cliente realizou uma renegociação da
dívida, com o intuito que as parcelas ficassem menores e considera que caiu “na besteira” de pegar o
limite do rotativo que é oferecido pelo banco. Acontece que agora, do salário que é 2.468, sobra
apenas R$350,00, o que é inviável para o seu sustento e de sua família. De acordo com a súmula 603
do STJ, o banco que emprestou dinheiro a cliente não poderá reter suas verbas salariais caso ele não
pague o empréstimo. Vamos ver o que diz a súmula: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer
extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntistas para adimplir o mútuo (comum)
contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por
margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento que possui regramento legal
específico e admite retenção de percentual. (Fabiola Oliveira, artigo publicado no site: jus Brasil) Como
não pensar no impacto que o consumidor vai ter, se o seu salário ficar retido pelo banco, como irá
atender suas necessidades mais básicas como se alimentar, vestir-se, pagar conta de água, energia e
medicamentos. As instituições financeiras querem receber o valor emprestado, mas não seria razoável
que o cliente sacrificasse sua dignidade para honrar um débito, colocando opções de pagamento
menos restritivas para que o cliente consiga saldá-lo. Observando o que diz o artigo 7º da Constituição
Federal, essa atitude dos bancos fere o direito do cliente, no que concerne seu salário, versando no
inciso X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, além disso, essa
conduta dos bancos viola o artigo 833, IV, do Código de processo Civil, que dispõe que os salários são
impenhoráveis, não existindo amparo legal que admita essa retenção salarial. E porque não associar a
Súmula do STJ ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que ela se refere à garantia das
necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal,
sendo fundamento basilar da República. (Aline Ribeiro Pereira, artigo publicado site: Aurum.com.br)
PROBLEMA DE PESQUISA
De que maneira a Súmula 603 do STJ poderia contribuir para a proteção do direito ao salário?
OBJETIVO
O principal objetivo desta pesquisa é investigar a aplicabilidade da súmula 603 do STJ diante dessa
realidade, diante dessas questões que impactam a dignidade dessas pessoas.
MÉTODO
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