A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O CONSUMIDOR E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Por: Gabriel Cardoso • 30/3/2019 • Artigo • 816 Palavras (4 Páginas) • 149 Visualizações
A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O CONSUMIDOR E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Cuida-se de histórica relação de hipossuficiência em que o consumidor, frente à determinada instituição bancaria, se via frágil e sem amparo legal que o pudesse salvaguardar. Essa relação era vista à luz do pacta sunt servanda, onde o contrato faz lei entre as partes. Contudo, viu-se a necessidade de uma proteção maior ao consumidor, e com isso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça foi de suma importância para a referida relação, visto que garantiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras.
Com isso, lembra que o referido diploma legal conceitua consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” – artigo 2º - e ainda trouxe, em seu artigo 3º, §2º a expressa inclusão dos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
A relação aqui em comento é de evidente fragilidade do consumidor, e decorre dessa relação situações concretas que, por muitas vezes, o consumidor precisa se socorrer do judiciário para que seu direito seja resguardado.
Um dos grandes temas envolvendo os dois polos desta relação são as fraudes bancarias, que em razão de uma evidente evolução tecnológica vem se aperfeiçoando a cada dia. Situações como clonagem de cartão, acesso por terceiros ao sistema fornecido pela instituição aos seus clientes (inclusive em aplicativos de smartphones), empréstimos solicitados por terceiros em nome do titular da conta, como outros inúmeros casos relatados pelos incontáveis julgados ao longo de muitos anos, são situações que colocam o consumidor em considerável desvantagem, seja econômica ou de condições de resolução do problema.
E nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o que ocasionou no advento da Súmula 479, que dispõe o seguinte, in verbis:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o tema em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, definindo o seguinte entendimento:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCODO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido” (STJ. REsp nº 1.199.782/PR. 2ª Seção. Min. Rel. Luis Felipe Salomão. J. 24.08.2011).
Estamos, portanto, frente à responsabilidade objetiva da instituição bancaria, inclusive decorrente do próprio risco da atividade, isso com base na Teoria do Risco. O atual ordenamento jurídico brasileiro adotou, então, a teoria do risco. Essa teoria foi expressa, no Código de Defesa do Consumidor, que trouxe em seu artigo 14, a possibilidade da responsabilização por dano causado independentemente de culpa.
E sobre o tema, ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves que:
“Na Teoria do Risco se subsume a ideia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil. O exercício de atividade que possa oferecer algum perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros dessa atividade.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pg.10).
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