A RELAÇÃO TEMPORAL ENTRE AS CLÁUSULAS NORMATIVAS E AS RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Por: d123bn • 11/6/2018 • Projeto de pesquisa • 1.710 Palavras (7 Páginas) • 194 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
PROFESSOR NEVITTON VIEIRA SOUZA
A RELAÇÃO TEMPORAL ENTRE AS CLÁUSULAS NORMATIVAS E AS RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO
ELIAS JOAQUIM DE SOUZA
VITÓRIA
2017
ELIAS JOAQUIM DE SOUZA
A RELAÇÃO TEMPORAL ENTRE AS CLÁUSULAS NORMATIVAS E AS RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Projeto de pesquisa apresentado à disciplina Trabalho de Conclusão de Curso I – TCC I, como requisito para elaboração da monografia de conclusão de curso.
Orientador Prof. Nevitton Vieira Souza
VITÓRIA
2017
RESUMO: A relação temporal das cláusulas normativas oriundas de instrumentos de negociação coletiva e os contratos individuais de trabalho é tema polêmico na doutrina e jurisprudências brasileiras. Enquanto para parte dos estudiosos, as cláusulas de convenções e acordos coletivos não aderem aos contratos individuais de trabalho, vigendo apenas pelo prazo estipulado no instrumento coletivo, outras duas vertentes defendem que a incorporação das cláusulas normativas (ultratividade plena e ultratividade relativa). Nos tribunais, a matéria também já experimentou tratamento diversificado: até 2012, a Súmula nº 277 do TST orientava a ideia da não aderência das clausulas coletivas; no entanto, no mês de setembro de 2012, em guinada jurisprudencial, a Corte Superior Trabalhista modificou a citada súmula, para prever que, até o advento de novo instrumento coletivo, as cláusulas do acordo ou convenção anterior devem continuar em vigor (ultratividade relativa). O presente estudo visa identificar os fundamentos das posições doutrinárias e do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema e analisar sua consonância com os princípios do Direito do Trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Cláusulas normativas; Ultratividade; Súmula n. 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
- INTRODUÇÃO
No direito do trabalho brasileiro, além das clássicas fontes heterônomas de produção do direito, como a Constituição Federal, leis, medidas provisórias etc., reconhecem-se como instrumentos de inserção de normas jurídicas também aqueles construídos pelos próprios sujeitos da relação capital-trabalho, como a Convenção e Acordo Coletivos.
Quanto à vigência destes últimos, o parágrafo 3º do artigo 614 da CLT impôs o prazo máximo de 2 anos, findo o qual caberá nova negociação ou, caso esta seja recusada, o ajuizamento de dissídio coletivo, para que o Poder Judiciário resolva o conflito. É este o ponto central do presente estudo: a aderência das normas coletivas aos contratos individuais de trabalho.
A importância da questão é tão grande que formaram-se, no campo doutrinário, três correntes substancialmente divergentes sobre a matéria, apontando fundamentos igualmente distintos para justificarem a tomada de posição. E o Tribunal Superior do Trabalho já aderiu, em momentos distintos, a duas destas correntes, o que demonstra, ao menos, inicialmente, força persuasiva dos argumentos das posições doutrinárias.
A questão de fundo deste estudo refere-se à aplicação do princípio da ultratividade às normas coletivas, ou seja, a vigência destas normas jurídicas além do prazo estipulado no instrumento coletivo. Enquanto alguns reconhecem-o sem limitação (ultratividade plena) ou defendem como vinculação da vigência eficácia destas normas sua revogação (atual redação da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho), outros o negam, posição anterior da Corte Superior Trabalhista.
A princípio, surgem plausíveis os argumentos das três vertentes doutrinárias, devendo ser submetidos à análise criteriosa, em especial, no tocante à compatibilidade com as linhas mestras do direito do trabalho.
- REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
Segundo o caput do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, Convenção Coletiva é “o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. Já Acordo Coletivo, também conforme o parágrafo 1º da CLT, é
o pacto de caráter normativo pelo qual um sindicato representativo de certa categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas empresas, às relações individuais de trabalho.
Como exposto, a distinção entre Acordo e Convenção Coletiva se dá pela presença facultativa do ente sindical da classe patronal na celebração do primeiro instrumento. No plano da vigência, os diplomas negociais coletivos não apresentam diferenças. Ambos, de acordo o parágrafo 3º do artigo 614 da CLT, estão limitados ao prazo máximo de 2 anos.
Estipulado um prazo, as regras oriundas de tais instrumentos coletivos teriam sua vigência vinculada a tal lapso temporal. Findo o período fixado no acordo ou convenção coletiva, existiria um vácuo normativo, até que nova negociação coletiva fosse concluída ou julgada eventual ação de dissídio coletivo, uma vez que as normas jurídicas coletivas anteriormente fixadas automaticamente deixariam de regular as relações de trabalho.
Diante deste cenário de esvaziamento normativo para as situações anteriormente disciplinadas pelo instrumento coletivo, desenvolveu-se o princípio da ultratividade das cláusulas normativas, agora chancelado expressamente pela Súmula n. 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por princípio da ultratividade quer-se significar "o reconhecimento de situações em que esgotado o prazo previsto de vigência da norma, essa deve continuar a produzir efeitos até que outra posterior determine sua cessação”[1]. Tal ideia, já há muito defendida por parte da doutrina, ganhou o aval do Tribunal Superior do Trabalho, em setembro de 2012. Abaixo, reproduzem-se as versões pretérita e atual da Súmula n. 277 do TST.
REDAÇÃO ANTERIOR
Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho
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