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A REPLICA DE CONTESTAÇÃO INDENIZATÓRIA

Por:   •  6/3/2019  •  Abstract  •  2.510 Palavras (11 Páginas)  •  182 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE.

Processo nº 0101516-45.2016.8.20.0107

                       SEVERINA PAULINO DA CRUZ, melhor qualificada na inicial, vem respeitosamente, à presença de V. Exa. Através de sua advogada devidamente constituída, na ação que move em face de BANCO BMC S/A apresentar:

REPLICA A CONTESTAÇÃO

                      Pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I – RESUMO DA CONTESTAÇÃO

Preliminarmente, alega o banco réu a ausência de busca de solução administrativa, e conexão.

 No mérito alega demora no ajuizamento da ação, litigância de má fé, inexistência de dano moral e material, frisando que a presente demanda deve ser julgada improcedente tendo em vista a regularidade do contrato.

III - DO MÉRITO

                Passando a análise do redundante, e por que não dizer, desgastante mérito discorrido.

                Introdutoriamente cumpre arguir sobre a malograda tentativa da requerida em desvirtuar a realidade dos fatos, por meio de falácias descompassadas, com o fito de descaracterizar direito nítido e ululante da autora.

A autora em momento algum contratou ou recebeu valores referentes ao contrato de nº 593393309.

Desta forma verifica-se que o empréstimo foi realizado sem o consentimento da autora por terceiros correspondentes do banco réu, sendo este inteiramente responsável, devendo o mesmo arcar com o ressarcimento dos danos a autora.

Isto posto, o autor Impugna todos os fatos da Contestação e considerando os fatos supra, e estando devidamente provado a responsabilidade do demandado, o autor da inicial requer à V. Exa., QUE SEJA DESIGNADO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CASO NECESSÁRIO, ONDE SE PROVARÁ TODOS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, REQUERENDO DESDE JÁ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS LEGAIS, POR SER DE DIREITO E JUSTIÇA.

III.1– DA DESCABIDA ALEGAÇÃO DE LITIGANCIA DE MÁ FÉ PELA PARTE AUTORA

Quanto à alegação de má-fé, s.m.j., acha a Autora que, depois de tudo o que foi exposto, inclusive quanto à apresentação e formação da Peça Contestatória pelo Banco Réu, não concordando, deixa mais uma vez, para a Serenidade e Imparcialidade da Justiça decidir contra o poderio econômico dos Bancos.

III.2 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO

Quanto ao pedido contraposto, cumpre informar que nenhum documento foi apresentado pelo Banco réu referente ao alegado no referido pedido.

Que a autora em momento algum contratou ou recebeu valores referentes aos contrato de nº 593393309.

Desta forma verifica-se que os empréstimos foram realizados sem o consentimento da autora por terceiros correspondentes do banco réu, sendo este inteiramente responsável, devendo o mesmo arcar com o ressarcimento dos danos a autora.

Isto posto, o autor Impugna todos os fatos da Contestação e considerando os fatos supra, e estando devidamente provado a responsabilidade do demandado, o autor da inicial requer à V. Exa., que seja designado Audiência de Instrução e Julgamento, caso necessário, onde se provará todos os fatos alegados na inicial, requerendo desde já a procedência do pedido inicial, nos termos legais, por ser de direito e Justiça

III.3 - DA ALEGAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

A presente demanda resulta da relação de consumo firmada pelas partes, estando, portanto, enquadrada nos conceitos do art.  e 3º, do CDC.

Faz-se imprescindível a inversão do ônus probatório, face à hipossuficiência técnica da parte autora para a produção da prova constitutiva do direito reivindicado e em razão da verossimilhança dos fatos narrados na inicial.

A questão trazida pela autora decorre de um fato comum atualmente, onde os Bancos, através de seus representantes, na ânsia de cumprirem metas e celebrarem o maior número de contratos, acabam deixando de promover uma cuidadosa análise no momento da contratação.

A firma a autora que não contratou o empréstimo ora discutido. O réu, por sua vez, apesar de juntar aos autos cópia de um contrato, supostamente firmado pela autora, não comprovou que o valor do empréstimo foi creditado na conta da requerente, nem que lhe foi entre em mão.

Ressalto, que trata-se de prova facilmente produzida pelo réu, ou seja, bastava colacionar aos autos comprovante do TED ou outro documento equivalente. A juntada do contrato, por si só, não significa dizer que o empréstimo fora efetivamente concretizado e que o contratante recebeu o dinheiro, mormente quando a parte autora nega ter contratado.

Deve o contrato, desta forma, ser declarado nulo, por não ter o réu comprovado que o dinheiro fora entregue à consumidora. Os pagamentos realizados, portanto, indevidos, enseja à restituição em dobro, conforme regra insculpida no art. 42, Parágrafo Único, do CDC.

Na jurisprudência é farta de exemplos de fraudes ocorridas objetivando o desconto em folha de pagamento de empréstimos não contraídos pelos consumidores:

"CIVIL - CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE COMPROVADA - INSCRIÇÃO NO SPC - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - 1- Nos termos do art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor, todo aquele que vier a sofrer reflexos de falhas decorrentes da prestação de serviços ou defeito do produto. 2- Tratando - Se de relação de consumo, cabe à instituição financeira tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores, sob pena de se responsabilizar objetivamente pelo fato do serviço, a teor do art. 14 do CDC. 3- Nos casos de inscrição indevida do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, para a caracterização do dever de indenizar, basta a demonstração da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade. O dano, por sua vez, é presumido, não havendo necessidade de sua comprovação. 4- Mostra-se incabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais, quando observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade pelo d. Magistrado sentenciante. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Proc. 2007 01 1 003548-6 - (355703) - Relª Desª Nídia Corrêa Lima - DJe 18.05.2009 - p. 112)".

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