A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (EXTRACONTRATUAL
Por: Mayck Dowell • 31/8/2018 • Trabalho acadêmico • 4.000 Palavras (16 Páginas) • 357 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (EXTRACONTRATUAL[pic 1]
1. NOÇÕES INICIAIS
- Conceito – Celso Antônio Bandeira de Mello
Entende-se por responsabilidade extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.”
- Pessoas envolvidas na responsabilidade – Estado, Agente Público e Terceiro lesado.
- Responsabilidade – Civil, Penal e Administrativa.
- Responsabilidade do Estado – natureza civil – obrigação de indenizar o terceiro pelo dano sofrido.
- Extracontratual – atuação estatal sem conotação pactual.
- Contratual – lei 8.666
- Responsabilidade subjetiva, baseada na culpa (art. 59, 78 e 79, lei 8.666).
- Responsabilidade civil
- Art.186, art.187 e 927, CC
2.PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
- Ação ou omissão do Estado
- Culpa ou dolo do agente – somente necessário no caso de responsabilidade subjetiva
- Relação de causalidade
- Dano – material ou moral
- AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO
- O Estado age na figura do agente público
- Quando o agente público está atuando na figura de agente público:
- Quando o agente está no efetivo exercício de suas funções.
- Quando o agente atua no gozo de qualquer prerrogativa funcional, privilégios usufruídos pelo agente pelo fato de ser agente público – relativizado pela jurisprudência.
- Obs.: verificar jurisprudência.
- Ato comissivo – uma ação (fazer) do agente – cauda diretamente o dano.
- Ato omissivo – um não-fazer, uma omissão do agente – permite que o dano ocorra.
- Não causa diretamente o dano, mas permite que ele ocorra.
- Atos causadores do dano
- Atos comissivos lícitos ou ilícitos
- Atos omissivos ilícitos – aqueles em que o agente tenha o dever legal de fazer.
- Atos omissivos lícitos não geram dever de indenizar pelo Estado. É uma não-ação que teve lugar em uma situação na qual nenhuma ação era obrigatória.
- Atos materiais e atos jurídicos do agente público.
3. TEORIAS SOBRE A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
A) Irresponsabilidade do Estado
- “o rei não pode errar”
- Em nenhuma hipótese poderá surgir para o Estado a obrigação de indenizar os cidadãos.
- Estado Liberal – Depois veio Estado de Direito.
B) Separação entre os Atos de império e os atos de gestão (Teoria da responsabilidade com culpa)
- Atos de império – atos praticados pelo monarca – não havia responsabilização.
- Atos de gestão
- Praticados pelos agentes – havia responsabilização.
C) Responsabilidade subjetiva (culpa civil)
- O poder público só responderia pelos atos lesivos de seus agentes, indenizando o prejudicado, quando este comprovasse que os agentes públicos atuaram com dolo ou com culpa.
D) Culpa administrativa ou culpa anônima
- Abandona a visão individualista da culpa, calcada na conduta dolosa ou culposa do agente, lastreia-se a responsabilidade do ente público em um elemento objetivo, a falta de serviço
- Falta do serviço – mau funcionamento, morosidade do serviço ou não-funcionamento
- É aplicável aos danos decorrentes de caso fortuito ou força maior quando aliado ao evento extraordinário, imprevisível e de força irresistível, ocorre a falta de serviço.
- Para Celso Antonio – Responsabilidade subjetiva por que existiu a culpa do serviço já que não há nenhuma possibilidade de responsabilização do ente público se não se verifica qualquer das modalidades de falta.
- Para Carvalho Filho – Responsabilidade subjetiva
- É necessário comprovação da relação do fato danoso com a falta de serviço
- Que o Estado atuou culposamente
- Provar a culpa do Estado.
E) Teoria do risco – responsabilidade objetiva
- Risco administrativo
- Surge o direito a indenização a terceiros pela coexistência de três elementos:
- Ato comissivo do agente público, mesmo sem dolo ou culpa.
- Dano a terceiro
- Nexo causal, ou seja, que o dano tenha sido causado pelo ato comissivo do agente público.
- Admite a exclusão da responsabilidade por meio de:
- Culpa exclusiva da vítima.
- A administração que tem que provar.
- Caso Fortuito e força maior (eventos da natureza ou atos de terceiros)
- Obs. Desde que não haja qualquer fato administrativo capaz de ser entendido como necessário à causa do dano.
- Para Celso Antonio e Maria Silvia, somente a força maior consiste em evento externo e exclui a responsabilidade objetiva do Estado.
- Para os demais autores, ambos são eventos externos e excluem a responsabilidade.
- Inverte-se ao Poder Público o ônus de provar as excludentes do nexo causal.
- Admite a culpa concorrente da vítima – o agente e a vítima concorrem culposa ou dolosamente para a concorrência do evento lesivo.
- Reparte o ônus da indenização.
- Risco Integral
- Não se aplica no nosso ordenamento jurídico
- Não prevê qualquer hipótese de exclusão ou redução da responsabilidade do Estado.
- Não se exige o nexo causal entre o dano e o ato do agente.
F) Teoria da responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo – Constituição Federal.
- Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- STF: descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo ‘terceiro’ contido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não."
- Abrange apenas a responsabilidade do Estado por atos unilaterais
- Como não se exige dolo ou culpa do agente público, pode-se surgir até mesmo em atos lícitos.
- Obs.: Só para os atos comissivos.
- A responsabilidade do Estado é de natureza civil, de natureza patrimonial, consiste em indenizar.
- Abrangência do Estado: Abrange os atos comissivos ou omissivos do Estado
- Quem é o Estado?
- Pessoas Jurídicas de Direito Público – independentemente de suas atividades
- Administração Direta
- Administração Indireta
- Autarquias
- Fundações Públicas
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado – prestadoras de serviço público
- Administração Indireta
- Sociedade de Economia Mista
- Empresas Públicas
- Delegatárias de Serviços Públicos
- Concessionárias
- Permissionárias
- Autorizadas
- Obs.: Não inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
- A responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos alcança os usuários do serviço, assim como, os terceiros não usuários. (mudança de posição recente)
- A responsabilidade do agente é subjetiva em relação à administração
- Em relação ao agente o que interessa é que o agente tenha praticado o ato na qualidade de agente público, não importando que o agente tenha agido dentro, fora ou além de sua competência legal
4. Responsabilidade Subjetiva do Estado
- Omissão do Estado
- Responde baseado na teoria da culpa administrativa (culpa anônima) – Omissões Genéricas
- A pessoa que sofreu o dano deve provar a falta no serviço e o nexo causal entre o dano e a falta do serviço, ou seja, a omissão culposa da administração.
- Caso não haja a omissão culposa da administração, ou seja, que a culpa seja exclusiva do terceiro (caso fortuito) ou do evento da natureza (força maior), não haverá responsabilidade da administração.
- Os danos são causados por terceiros ou eventos da natureza e não por agentes públicos de forma individualizada.
- Observação importante: Haverá RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO no caso de omissão culposa do Estado (omissões específicas) se este está na posição de garante, com o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
- Será também omissão específica se o dever do Estado advir de uma imposição legal ou, na ausênica desta, da situação prática que reclamava uma ação razoável de forma manifesta por parte do Poder Público.
- Ex. omissão de aplicação da lei penal na hipótese de fuga reincidente de presos em presídios.
5. ATOS JURISDICIONAIS: Em regra, não geram responsabilidade, exceto na área criminal.
- “ o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” (CF, Art. 5º, LXXV)
- O condenado prova que não foi autor ou que ficou preso acima do tempo superior.
- Responsabilidade objetiva independente de dolo ou culpa do magistrado.
6. ATOS LEGISLATIVOS: Em regra não geram responsabilidade. Exceções:
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