Responsabilidade Civil do Estado extracontratual ou aquliana ou legal
Por: Amanda Rocha • 5/4/2016 • Trabalho acadêmico • 6.973 Palavras (28 Páginas) • 426 Visualizações
Responsabilidade Civil do Estado:
Responsabilidade Civil do Estado extracontratual ou aquliana ou legal
1) Regime Jurídico:
1.1) Constitucional:
- Art. 37, § 6º (1ª parte) → Responsabilidade Objetiva do Estado (Pessoas Jurídicas de Direito Público e de Direito Privado prestadoras de serviço público) – Independe de comprovação de dolo ou culpa – danos decorrentes tanto de atos lícitos quanto ilícitos – Atos ou condutas estatais comissivas – Quanto aos omissivos há controvérsia (1ª corrente: responsabilidade subjetiva sempre; 2ª corrente: omissão específica (individualizada): responsabilidade objetiva e omissão genérica responsabilidade subjetiva) – Fundamentos: Teoria do Risco Administrativo (atos ou omissões estatais lícitas ou ilícitas), Princípio da Legalidade (atos ou omissões estatais ilícitas), Princípio da Igualdade dos ônus e encargos sociais ofensa (atos ou condutas estatais lícitas mas que ofendem esse equilíbrio).
- Art. 37, § 6º (p. final) → Responsabilidade Subjetiva do Agente causador do dano (necessidade de comprovar culpa ou dolo do servidor ou agente, ou seja, ilicitude do agente) ( o agente só responde regressivamente, ou seja, segundo jurisprudência dominante o agente causador do dano não pode ser acionado diretamente, não há responsabilidade solidária entre o agente e o Estado) – direito de regresso do Estado após ser condenado com trânsito em julgado em face do agente que praticou o dano. Ação de ressarcimento do Estado contra o causador do dano. Fundamento: Princípio da Legalidade. (Informativo STF 436 (RE 327904/SP, 1ª Turma; AR no AI 167.659/PR, Rel Min. Carlos Veloso, j. 18/06/96) (tal corrente é reforçada pela redação do artigo 122, parágrafo 2º, da Lei 8112/90 – Estatuto do Servidor Público Federal)
- Art. 37. § 5º(p. final)→ Imprescritibilidade da Ação de Ressarcimento contra o causador do dano em face dos prejuízos causados ao Estado ou a terceiros (exercício do direito de regresso do Estado contra o causador do dano)
- Art. 5º, LXXV → Responsabilidade Objetiva do Estado – Danos decorrentes do Poder Judiciário – 1) o condenado por erro judiciário(no exercício de função jurisdicional) – 2) o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (decorrente de atividade judiciária). O Juiz como agente político só responde regressivamente, ou seja, a responsabilidade pessoal do Juiz é somente após o trânsito em julgado condenando o Estado – Juiz responsabilidade pessoal nos termos das Leis: Estatuto da Magistratura, CPP (Código de Processo Penal), CPC (Código de Processo Civil). Há corrente que entende que essa norma constitucional que previu a responsabilização do Estado por erro judiciário só valeria para erros provenientes apenas de condenações criminais erradas reconhecidas pela procedência de ações de revisão criminal, ou seja, somente reconhecido erro da decisão que condenou a pessoa em processo penal, por força da expressão utilizada pelo constituinte “o condenado” (corrente minoritária). Outros danos decorrentes de atividade judiciária (função administrativa) aplica- se o § 6º do art. 37 da CF/88.
- Art. 5º, V e X → Dano Material e Moral – autonomia – possibilidade de cumulação.
- Art. 21, XXIII, c → Responsabilidade Objetiva do Estado – Danos Nucleares (não há Teoria do Risco Integral) (“a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”).
- Art. 173, par. 1o, inciso II Responsabilidade das empresas públicas e sociedades de economia mista no exercício de atividades econômicas em sentido estrito – exigência constitucional de ser aplicado o mesmo regime jurídico de direito civil aplicável as empresas privadas concorrentes que atuam na mesma área econômica, ou seja, igualdade ou isonomia com as mesmas regras aplicáveis as empresas privadas, no caso a responsabilidade será aquela prevista no novo Código Civil, ressalvadas as hipóteses de fornecedores de serviços que é objetiva por força do CDCon (arts 12 a 14)
1.2) Regime jurídico legal:
1.2.1)Código Civil (Lei 10 406/2002):
- Art. 43 - sentido e alcance - (cópia do art. 37, par. 6o da CF/88, com exceção de não haver referência as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos) : responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito público interno – responsabilidade objetiva – por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros - por força da responsabilização objetiva danos decorrentes tanto de atos lícitos ou ilícitos - direito de regresso do Estado contra os causadores do dano nos casos de culpa ou dolo
- Art. 206, par. 3o , inciso V - prescrição - prazo de 3 anos – prazo genérico da pretensão da reparação civil (diferente portanto do prazo especial qüinqüenal previsto no Decreto 20 910/32, beneficiando ainda mais o Estado, já que o novo Código Civil, por essa norma, reduziu o prazo do ajuizamento da ação de ressarcimento para o lesado de 5 para 3 anos – há corrente entendendo diante de uma interpretação teleológica e sistemática que o legislador sempre procurou instituir prazo menor para defender o interesse público, logo se há nova lei prevendo prazo menor do que já existia de 5 anos, esse prevalecerá, ademais no próprio Decreto 20910/32 há dispositivo expresso que o prazo de 5 anos somente prevalecerá se não existir lei prevendo prazo menor )
1.2.2) Lei 8112- 90, art. 122, parágrafo 2º determina que “tratando- se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva”, afastando o direito de ser acionado diretamente pelo lesado e a denunciação da lide nessa ação proposta pelo lesado.
2 Espécies de responsabilidade:
2.1) 2 espécies de responsabilidade no direito quanto ao critério se depende ou não da comprovação da culpa ou dolo: responsabilidade subjetiva ou objetiva
- 1ª) responsabilidade subjetiva (presente preponderantemente nas relações jurídicas de direito privado e previsto no Código Civil), que depende da comprovação da culpa ou dolo e tem nesse sentido o aspecto mais marcante, além dos demais elementos genéricos que compõem a caracterização da responsabilidade, quais sejam, a conduta ou comportamento lesiva, o dano e o nexo – causal
- 2ª) responsabilidade objetiva (presente preponderantemente nas relações jurídicas de direito público e prevista no Direito Administrativo) (responsabilidade publicizada) que independe da comprovação de culpa ou dolo, sendo o elemento mais importante dessa o nexo de causalidade entre o comportamento ou conduta estatal e o dano causado, como uma relação de causa e efeito (tal responsabilidade prepondera nas relações jurídicas de direito público administrativo, ou seja, em face da Administração Pública, embora excepcionalmente exista também cada vez mais nas relações jurídicas privadas, como por exemplo, as de consumo, vide Código Defesa do Consumidor (arts. 12 a 14), e também agora no novo Código Civil (§ único do art. 927) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
- Obs: o critério diferenciador para caracterizar se haverá responsabilidade subjetiva ou objetiva é simples, o legislador discricionariamente explicita em uma norma as expressões culpa ou dolo caracterizando assim a responsabilidade subjetiva, se ao contrário impõe a responsabilização e não utiliza as expressões está caracterizado a responsabilidade objetiva. Também é possível que o legislador explicite que a responsabilização depende ou independe da comprovação de culpa ou dolo, enfim é o legislador que impõe a espécie conforme discrimina ou explicita na norma.
3) Fundamentos da responsabilização objetiva do Estado (por danos provocados por seus agentes quando atuam nessa qualidade):
- 1º) Teoria do Risco Administrativo - parte-se da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente, o Estado teria de arcar com um risco natural decorrente de inúmeras atividades acometidas pela Constituição Federal e Leis, ou seja, causando o dano, o Estado responde como uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. o Prof. Cretella Júnior). Hely Lopes Meireles distingue as teorias do risco administrativo e a do risco integral utilizando o critério de que a primeira admite causas excludentes da responsabilidade do Estado (1- culpa exclusiva da vítima; 2- caso fortuito ou força maior ( fatos da natureza); 3- fatos de terceiros) e a segunda não.
- 2º) Princípio da legalidade - se o dano decorre de comportamento ilícito da Administração Pública.
- 3º) Princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais c/c o princípio da socialização dos prejuízos - se o dano decorreu de comportamento lícito da Administração: se um indivíduo ou um grupo de indivíduos de forma específica e anormal (desproporcional) suportou ou suportaram um gravame em benefício da coletividade é justo que a mesma tenha de socializar o prejuízo ressarcindo esses. Se a sociedade, encarnada juridicamente no Estado, colhe os proveitos, há de arcar com os gravames econômicos que infligiu a alguns para o benefício de todos. Como exemplo de responsabilização do Estado por atos comissivos: danos decorrentes de obras públicas não perigosas e que excedem os inconvenientes de vizinhança, ou mesmo aqueles decorrentes sem que haja culpa ou dolo do executor da obra pública, bem como as medidas de ordem econômica ou social impostas a uma empresa (ou grupo de empresas) em nome do interesse geral (intervenção do Estado na ordem econômica, planos econômicos que impões o congelamento de preços a determinados grupos empresariais). Outro exemplo esse citado pelo Prof. Celso Antonio Bandeira de Melo, de atos jurídicos lícitos, a determinação de fechamento legítimo e definitivo do perímetro central da cidade a veículos automotores, por razão de tranqüilidade, salubridades públicas e desimpedimento do trânsito, que acarreta para os proprietários de edifícios garagem, devidamente licenciados, indiscutivelmente dano patrimonial anormal; e continua o mestre com outro exemplo o nivelamento de uma rua, procedido de todas as cautelas e recursos técnicas que entretanto pelas características físicas ambientais, implica ficarem algumas casas em nível mais elevado ou rebaixado em relação ao leito da rua, causando séria desvalorização daqueles imóveis.
OBSERVAÇÃO: Princípio da Solidariedade Social determina que todos os componentes do grupo social têm o dever de suportar um sacrifício gratuito em benefício da coletividade. Quando esse sacrifício passa a ser particular, surge direito a indenização, mas aqui em face do desequilíbrio na igualdade dos ônus e encargos sociais. Se o ato comissivo estatal causar gravame, mas incidir em toda a sociedade para beneficiá- la, o princípio da solidariedade social combinado com o princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais afasta a responsabilização (regra geral a imposição de leis ou mesmo as revogações supervenientes não geram responsabilização para o Estado).
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