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RESPONSABILIDADE CIVIL OU EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

Por:   •  27/3/2016  •  Ensaio  •  6.083 Palavras (25 Páginas)  •  394 Visualizações

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CAPÍTULO I

RESPONSABILIDADE CIVIL OU EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

1. CONCEITO

É o dever que tem o Estado de reparar os danos patrimoniais e morais causados por seus agentes a seus administrados.

2. TEORIAS (EVOLUÇÃO)

A) TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE – Pela concepção absolutista de Governo, imperava a doutrina d irresponsabilidade estatal, consubstanciada na expressão “The king can do no wrong” (“O rei não erra”).

B) TEORIA CIVILISTA – Da completa irresponsabilidade se partiu para uma visão civilista de reparação de danos, vigorando a responsabilidade subjetiva, ou seja, a Administração respondia civilmente pelos danos que tivesse causado por sua culpa ou dolo, competindo ao administrado comprovar os mesmos.

C) TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA DO SERVIÇO – É o estágio de transição entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva. Se traduz no binômio: falta do serviço – culpa da Administração. O administrado deve provar, penas, a falta do serviço (inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço) para surgir a obrigação de indenizar.

D) TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – A obrigação de reparar o dano independe da comprovação de dolo ou culpa da Administração. Se subdivide em duas teorias:

D.1) TEORIA DO RISCO INTEGRAL – A Administração é responsável por todo e qualquer dano, ainda que resulte de culpa exclusiva da vitima. Ex.: dano nuclear.

D.2) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – A Administração tem que indenizar os danos causados ao administrado, independente de dolo ou culpa. Para a responsabilidade se perquire apenas: fato + dano + nexo = indenização. Entretanto, se exime da responsabilidade se provar alguma excludente, como a culpa exclusiva da vitima.

3. TEORIA ADOTADA NO DIREITO BRASILEIRO

O Direito Brasileiro adota a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, na modalidade RISCO ADMINISTRATIVO (art. 43/CC e art. 37, § 6º/CF). A Teoria Objetiva do Risco Administrativo possui alguns aspectos que devem ser analisados:

 Só alcança os danos causados por ação da Administração;

 Se aplica as pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta e Autarquias) e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias e Permissionárias). Não incluindo as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica.

 Segundo o Informativo nº 557/09 do STF a responsabilidade das Concessionárias e Permissionárias de serviço público é objetiva tanto nas relações com os seus usuários quanto em relação aos terceiros não usuários,

 O Estado responde subsidiariamente pelos danos causados pelas entidades da Administração Indireta e pelos Agentes Delegados.

Quanto à Denunciação da Lide, existem duas correntes: 1º) admite a denunciação, devido ao princípio da economia processual; 2º) não admite, devido aos seus fundamentos serem diversos e ao princípio da celeridade.

O STF tem admitido que o administrado proponha ação de indenização contra o Estado e o agente, conjuntamente, formando um litisconsórcio passivo facultativo.

 Danos causados por agentes públicos, na qualidade de agentes públicos – o agente deve estar exercendo seu oficio ou agindo como se estivesse. Para o STF não há aqui culpa “in eligendo” ou “in vigilando” do Estado.

 Permite o Direito de Regresso contra o agente público que agiu com dolo ou culpa. O ônus da prova é da Administração.

4. AÇÃO DE REGRESSO

É a ação intentada contra o agente público, pelo prejuízo causado por seu ato ilícito (dolo ou culpa), baseada na Responsabilidade Subjetiva do Agente. Não ocorre nos atos lícitos praticados pelo agente. Pode ser intentada mesmo após cessar o vinculo entre o agente e a Administração. O ônus da prova é da Administração, que para intentar a ação de regresso tem que ter sido condenada a indenizar o administrado, com base na Responsabilidade Objetiva.

É uma ação civil, e, por isso, se transmite aos sucessores, até o limite da herança transferida. È uma ação imprescritível.

5. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO

Ocorre nos casos de omissões do Estado. Segundo entendimento do STF, o administrado deve provar: a omissão + o dano + a intenção de omitir. Sem a demonstração da intenção do Estado em se omitir, não há indenização. Isso se baseia na Teoria da Reserva do Possível.

6. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE

São fatos que retiram do Estado o dever de indenizar. Se divide em três espécies.

A) FORÇA MAIOR – evento da natureza, imprevisto e inevitável, que permite identificar o dia, a hora e o local de sua ocorrência.

B) CASO FORTUITO – evento humano (ex.: greve) ou evento da natureza que não permitir identificar o dia, a hora e o local de sua ocorrência.

C) CULPA DA VÍTIMA – pode ser culpa exclusiva, gerando total irresponsabilidade do Estado; e pode ser culpa concorrente, gerando a responsabilidade parcial do Estado.

7. RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS

 Atos Legislativos Típicos – não geram responsabilidade, exceto se forem inconstitucionais.

 Leis de Efeitos Concretos – se lesivas, geram responsabilidade, por serem atos administrativos normativos.

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