A RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE
Por: Daniela Andrade • 4/12/2018 • Trabalho acadêmico • 1.865 Palavras (8 Páginas) • 477 Visualizações
AMANDA DEL RIO 3015109167
DANIELA C. L. ANDRADE 3017103654
DÉBORAH C. ARRAIS 415104484
LUANA B. NOVAES 409108821
SAMUEL B. MONTEIRO 3015107136
RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE
UNINOVE
VL. PRUDENTE
8º SEM./ TURMA A/ NOTURNO
2018
QUESTÃO
Um passageiro foi vitimado num acidente de ônibus devido a um motorista imperito de um veículo automotor que fechou o ônibus. O passageiro ingressou com uma Indenizatória em face da administradora e concessionária e essa, por sua vez, ensejou nos autos a denunciação da lide ao condutor do veículo causador do dano bem como à empresa seguradora da concessionária. Foram indeferidas as duas denunciações à lide pelo Juízo de 1ª Instância. Houve Agravo de Instrumento que teve improcedência também, negando ingresso de terceiro aos autos.
Premissas a serem analisadas, respondidas e justificadas juridicamente:
1. Há Relação Contratual e/ou Extracontratual?
2. Há hipossuficiente?
3. Agiram corretamente as autoridades judiciais de 1ª e 2ª instâncias negando ingresso de terceiro aos autos? Fundamente sua resposta com 3 jurisprudências e legislação pertinente – indicar a fonte da citação para conferência.
4. Se, sendo possível discussão de culpa no antecedente e não no consequente, seria o caso de discutir a culpa na denunciação da lide trazendo aos autos o motorista do veículo devido à economia processual? Fundamente sua resposta.
5. Sendo correto o indeferimento para a denunciação à lide, que outra forma teria a demandada para averiguar a responsabilidade do real causador do dano ao demandante?
RESPOSTAS
1. De acordo com o enunciado, trata-se de relação contratual do passageiro com a empresa administradora e concessionária, visto que este contratou serviço para que pudesse embarcar no veículo com segurança.
Não há que se falar em relação extracontratual do passageiro e o motorista imperito visto que o dano não foi direto a ele, mas ao ônibus, sendo assim a empresa contratada é a Pessoa melhor elencada para falar-se em Relação Extracontratual com o motorista, sabendo-se que esta relação versa sobre o agente não tem vínculo contratual com a vítima(empresa), mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal (a imperícia), o agente por ação com nexo de causalidade e culpa, causou à vítima dano.
2. Para que haja uma relação de consumo, se faz necessário dois elementos: fornecedor e consumidor, artigos 3º e 2º, respectivamente do Código de Defesa do Consumidor. No caso em questão, há o passageiro: que consumia o serviço de transporte e o fornecedor do serviço: a concessionaria do transporte, ambos estabelecido a partir de um contrato de adesão; onde incube a transportadora transportar o consumidor até seu destino final, fazendo assim, em segurança, ou seja, a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar à transportador. [1]
Diante de todo o exposto, o consumidor, em regra, no Código de Defesa do Consumidor, será sempre a parte vulnerável da relação, mas, nem sempre hipossuficiente. Para que haja a hipossuficiência é necessário o desconhecimento técnico, econômico e jurídico e este deve ser provado em juízo. Com relação a vulnerabilidade, princípio orientador para aplicação do Código de Defesa do Consumidor e presunção a pessoa natural, a vulnerabilidade é inerente quanto a sua condição, conforme previsto no artigo 4º, I, do CDC. O fornecedor é conhecedor técnico e da prestação de seu serviço, diferente do consumidor que nessa relação deve ser igualado e protegido. [2]
3. A denunciação da lide em contratos de transporte é vedada, a teor do art. 88 do CDC e em razão da responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados aos passageiros, no qual não poderá ser afastada por mera alegação do condutor do veículo
/seguradora da concessionaria, contra o qual o transportador se no caso, deverá propor ação regressiva, nos termos do art. 735 CC, art. 125, II do CPC e Súmula 187 do STF. Desta forma, o indeferimento das instâncias de 1º e 2º grau foram devidamente aplicadas. [3]
Nesse sentido, segue decisões:
VOTO Nº 27708 REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte rodoviário de passageiros. Acidente. Colisão entre caminhão e ônibus, sendo este arremessado contra o veículo que transportava a vítima. Responsabilidade civil objetiva do transportador. Inteligência do art. 734, caput, do CC. Danos materiais. Inocorrência. Assistência pública. Ausência de prova mínima de pagamento dos tratamentos médicos. Danos morais. Ocorrência. Situação que extrapola os limites do mero aborrecimento. Vítima de quatorze anos que passou oito horas desassistida em terminal rodoviário até embarcar em novo coletivo. Valor reparatório fixado em R$ 15.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada, nestes pontos. Sucumbência mínima da vítima. Exegese do art. 86, parágrafo único, do NCPC. Denunciação da lide. Inadmissibilidade. Relação de consumo. Lide secundária que prejudicaria o consumidor. Afronta ao princípio da facilitação de defesa. Interpretação ampliativa do art. 88 do CDC. Precedentes do C. STJ. Sentença mantida, neste ponto, por fundamento diverso. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Exegese do art. 85, § 11, do NCPC. Seguradora. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Inteligência do art. 98, do NCPC. Todavia, liquidação extrajudicial que não significa presunção de hipossuficiência. Precedente do C. STJ. Benefício indeferido. Recurso da Apelante-autora parcialmente provido e recurso da Apelante-ré não provido. [4]
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PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO. DENUNCIAÇÃO A LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE. ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO. DESEMBARQUE. MOTOCICLETA ULTRAPASSANDO PELA DIREIRA. O código de defesa do consumidor veda a denunciação à lide, art. 88 do CDC. Assim, se o direito material tratado na ação principal for de natureza consumerista, a impossibilidade em questão, que constitui verdadeiro pressuposto extrínseco de constituição válida da relação processual estabelecida na litisdenunciação, determina a sua extinção sem julgamento do mérito. A responsabilidade das concessionárias do serviço de transporte de passageiro urbano é objetiva, cabendo exclusão quando da culpa exclusiva de terceiro. A parte deve reiterar as provas que pretende produzir quando instada a fazê-lo pelo despacho de especificação de provas, não bastando a mera especificação na inicial ou na contestação. Mesmo que caracterizada a responsabilidade objetiva do transportador pela incolumidade do passageiro, a teor do artigo 14, caput, CDC, comporta a espécie a exclusão da responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro, conforme consigna o §3º, inciso II, do supracitado dispositivo legal. O atropelamento, no momento do desembarque de passageiro, por motocicleta que ultrapassa o transporte coletivo pela direita, constitui fato imprevisível e inevitável capaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços de transporte por caracterização de culpa exclusiva de terceiro. Agravo retido não provido, preliminar rejeitada e recurso não provido.” [5]
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