Responsabilidade Civil nos Transportes Aquaviários
Por: Robertanrc • 22/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.612 Palavras (7 Páginas) • 363 Visualizações
Universidade Federal Fluminense
Faculdade de Direito
Roberta Normando dos Reis Costa
Responsabilidade Civil nos Transportes Aquaviários: Tribunal Marítimo
Niterói
2016
Órgão mor da estrutura da Justiça Marítima do nosso país, o Tribunal Marítimo, apesar de ser definido por lei como auxiliar do Pode Judiciário, é integrante do Executivo, constituindo-se em um tribunal administrativo.
O Tribunal Marítimo foi criado após um episódio envolvendo um vapor alemão que, ao deixar irregularmente o porto do Rio de Janeiro, foi metralhado. O caso foi julgado pelo Tribunal Marítimo da Alemanha, enquanto no Brasil houve apenas um inquérito administrativo, vez que não existia, à época, uma Justiça Marítima.
Em virtude de incidentes como este que em 1931 veio à baila o Decreto nº 20.829, que promoveu a reorganização da Marinha Mercante ao conceder a esta a criação de uma Diretoria. O Decreto em questão criou ainda, em seu art. 5º, os Tribunais Marítimos Administrativos, sob a jurisdição do Ministério da Marinha, e vinculados à Diretoria da Marinha Mercante.
Em 1933 o Tribunal Marítimo, através do Decreto nº 22.900, de 22 de julho, obteve sua autonomia. Desde então, seus serviços se desincorporaram dos serviços da Diretoria da Marinha Mercante, ficando o Tribunal subordinado diretamente ao Ministro da Marinha. Este Decreto estipulou ainda que, dentro de 30 dias, deveria o Ministério da Marinha expedir o regulamento para o Tribunal, o que ocorreu somente em 05 de julho de 1934, através do Decreto 22.585.
O Tribunal Marítimo Administrativo foi reorganizado e passou a denominar-se apenas Tribunal Marítimo em 1945, com o advento do Decreto-Lei nº 7.676.
Atualmente, no tocante ao Tribunal Marítimo, vigora a Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 25/26 e pelas Leis de nºs 3.543/59; 5.056/66; 7.642/87; 8.391/91; 9.527/97; e 9.578/97, dentre outras.
Consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 2.180/54, o Tribunal Marítimo é um órgão autônomo, integrante do Poder Executivo, vinculado ao Ministério da Marinha, no que diz respeito ao provimento de recursos orçamentários para pessoal e material destinado ao seu funcionamento.
Deste modo, suas decisões são meros atos administrativos que funcionam como elementos de prova técnica a serem levados em juízo pelos interessados, e também como agente para atos disciplinares direcionados àqueles que se envolvem em acidentes ou fatos da navegação.
Ao logo de sua existência o Tribunal Marítimo tem contribuído para a segurança da navegação, não se atentando somente a aplicar punições. Cabe a ele estabelecer as circunstâncias relevantes de cada acidente, investigar os fatores que lhe deram origem, bem como fazer recomendações a Autoridade Marítima, com vistas a alterações preventivas às normas que tratam da segurança da navegação, à preservação da vida humana e à proteção do meio ambiente. Outrossim, cuida do registro, tanto da propriedade marítima como do ônus que incidem sobre nossas embarcações e armadores de navios brasileiros. O Tribunal Marítimo possui jurisdição em todo o território nacional, seja qual for a nacionalidade da embarcação envolvida.
Ainda acerca o referido Tribunal, o texto original da Lei nº 2.180/54 em seu art. 4º trazia a figura da Procuradoria, que funcionava junto com o Tribunal Marítimo. A Lei nº 7.642/87 trouxe diversas mudanças na lei orgânica do Tribunal Marítimo, entre elas a transformação daquela Procuradoria na PEM – Procuradoria Especial da Marinha, chefiada por um Diretor, que será um Oficial Superior da Marinha. A PEM se subordina diretamente ao Ministro da Marinha sendo constituída, além de seu Diretor, por Procuradores e Advogados de Ofício e por militares e civis do Ministério da Marinha, necessários às tarefas administrativas.
O Tribunal Marítimo é composto por 7 membros, intitulados pela Lei nº 2.180/54 de “juízes”. Pela redação original do dispositivo legal, esses juízes eram nomeados em caráter efetivo, disposição esta tornada inócua desde a alteração imposta pelo Decreto-Lei nº 25/26. Aos demais funcionários do Tribunal e no que concerne ao aproveitamento de cargos, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, aplicam-se as disposições da legislação que estiver em vigor para os servidores públicos federais.
A competência do Tribunal Marítimo encontra-se disposta nos arts. 13 e 16 da Lei nº 2.180/54. Cabe ao art. 14 da referida lei definir os acidentes de navegação, enquanto o art. 15 define os fatos de navegação.
Outrossim, o art. 10 da lei orgânica do Tribunal Marítimo delimita sua abrangência. O art. 11 esclarece o conceito de “embarcação mercante”, qual seja, toda construção utilizada como meio de transporte por água e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego. Acerca a Marinha Mercante, dispõe o art. 12 sobre sua composição.
Além de enumerar os casos relativos à competência e à jurisdição do Tribunal Marítimo, a Lei nº 2.180/54 estabelece ainda as atribuições dos juízes, procuradores, advogados de ofício e dos membros e sua Secretaria, assim como as normas processuais às quais o Tribunal deve obedecer.
No Tribunal Marítimo, desenvolvem-se 4 tipos de processos, agrupados em dois grupos. Quanto ao exercício de sua jurisdição contenciosa, há o Processo Administrativo Punitivo e o Processo Administrativo Disciplinar. No que diz respeito à sua jurisdição voluntária ou graciosa, apresentam-se o Processo Administrativo de Expediente e o Processo de Controle Administrativo.
Nos processos de jurisdição contenciosa o Tribunal age como órgão judicante dos acidentes e fatos da navegação, definindo-lhes a natureza, as causas, circunstâncias e extensão do ilícito administrativo, além de processar e punir os responsáveis nos limites de suas atribuições, podendo, inclusive, propor medidas de segurança e preventivas, visando resguardar as peculiaridades da navegação e do acidente ou fato ocorrido, evitando, com isso, a ocorrência de fatos correlatos.
Em relação à jurisdição voluntária, nos processos administrativos de expediente, o Tribunal apenas expede certidões, autuação, despacho de mero expediente e demais coisas do gênero. Nos processos de controle administrativo, suas atribuições são mais extensivas, uma vez que englobam as diversas atividades que dispõem sobre o registro de propriedade naval, no que concerne aos direitos reais que incidem sobre as embarcações, bem como o controle administrativo das atividades relacionadas à armação nacional e os registros marítimos, previstos na Lei nº 9.432/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.256/97.
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