Responsabilidade civil no transporte aéreo
Por: rebekkaf • 9/8/2017 • Trabalho acadêmico • 2.717 Palavras (11 Páginas) • 273 Visualizações
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre a responsabilidade civil no Transporte Aéreo. Objetivo analisar qual(is) as legislações aplicáveis ao tema, bem como que critérios deverão ser utilizados quando houver conflito normativo entre o CDC, o Código Brasileiro do AR e os tratados internacionais que disciplinam o assunto. Também, analisaremos quais as medidas adotadas pela ANAC objetivando a prevenção de danos aos passageiros e se a observância dessas medidas impede a propositura de uma ação de reparação de danos. Outra questão a ser debatida é a partir de qual momento tem início a responsabilidade civil das empresas aéreas, bem como quem responde por danos causados no estacionamento do aeroporto e na área exterior à zona de embarque e desembarque. A seguir, analisaremos como a jurisprudência vem se manifestando em relação a: extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de voo e overbooking. E por fim, mostraremos os critérios que devem ser utilizados para o cálculo da indenização pela morte de passageiros.
PALAVRAS-CHAVE: Medidas paliativas. Responsabilidade civil. Extravio de bagagem. Atraso ou cancelamento de voo. Overbooking. Acidentes Aéreos. Liquidação dos danos.
INTRODUÇÃO
Cada vez mais pessoas utilizam como meio de locomoção o transporte aéreo, pois este possibilita que o passageiro faça uma viagem longe em um curto espaço de tempo. E como
tempo é dinheiro, o uso racional do tempo ajuda ao progresso e a globalização.
No entanto, em uma equação diretamente proporcional ao aumento das viagens estão problemas relacionados à relação jurídica de consumo entre passageiros e empresas aéreas como extravio de bagagens, atraso e cancelamento de voos e o overbooking. Ademais, uma questão tormentosa é saber em que momento tem início a responsabilidade civil das empresas aéreas.
Mais ainda, quando acontece o consumidor sofre um dano no estacionamento do aeroporto de quem é a responsabilidade: do aeroporto ou da companhia aérea?
Nos últimos anos temos observado notícias sobre acidentes aéreos com centenas de vítimas. Quando morrem passageiros ou terceiros em virtude do acidente que critérios o julgador vai usar para calcular a indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Outra questão trazida à baila é saber como a jurisprudência tem se manifestado quando há extravio de bagagem do passageiro, ou quando há atraso ou cancelamento de voo, em que circunstâncias a empresa aérea não seria responsabilizada. E ainda, quando a empresa vende mais passagens do que a aeronave pode transporta, o famoso overbooking, há a responsabilidade objetiva da empresa.
É claro que o artigo não objetiva esgotar o tema, mas sem dúvida, mostrará como podemos aplicar o que estamos aprendendo acerca da responsabilidade objetiva no caso de assuntos envolvendo transporte aéreo.
2.1 POSSIBILIDADE DE AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS
A atividade regulatória do transporte aéreo possui duas vertentes: Regulação técnica e regulação econômica. A primeira visa garantir a segurança dos passageiros e usuários da aviação civil, bem como dar continuidade ao serviço prestado, por meio de regulamentos. Estes regulamentos trazem requisitos que estabelecem e controlam a qualidade na execução dos seus procedimentos.
A regulação econômica, utilizando-se de um monitoramento ininterrupto do transporte aéreo, auxilia as decisões regulatórias e orienta os serviços oferecidos aos usuários, de modo a assegurar a segurança e a eficiência na aviação civil.
O artigo 8º da Lei 11.182/2005 nos traz a competência da ANAC. Dentre essas competências, podemos citar algumas de maior relevância para a relação entre as prestadoras de serviços aéreos e passageiro/cliente. Vejamos:
“Art. 8o Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
VII – regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;
X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado,
os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
XVI – fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de voo;
XVII – proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de voo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XXX – expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de voo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;
XXXIV – integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER;
XXXV – reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis”.
A responsabilidade do transportador, prevista nos artigos 123, 124 e 222, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (artigos 233, 234, § 1°, 245), está sujeita aos limites estabelecidos no Título VIII, Artigos 246 a 287, CBA.
O Título mencionado disciplina a responsabilidade por dano ao passageiro, dano à bagagem, dano à carga, danos em serviços aéreos gratuitos, responsabilidade para com terceiros na superfície, abalroamento, Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infraestrutura, Responsabilidade do Construtor Aeronáutico e das Entidades de Infraestrutura aeronáutica e a Garantia da Responsabilidade civil.
Temos no código Civil, em seu artigo 186
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