A RESPONSABILIDADE PENAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA
Por: Ericka Silva • 7/5/2018 • Projeto de pesquisa • 7.651 Palavras (31 Páginas) • 218 Visualizações
TEMA: RESPONSABILIDADE PENAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA
2. O BEM JURÍDICO DO DIREITO PENAL
O Direito Penal é aquele segmento do Direito que vem com a intenção de proteger os bens jurídicos de maior importância da sociedade, como a vida, a propriedade, a saúde, a liberdade, entre outros, já que essa proteção é impossível para as outras áreas do direito. Segundo CAPEZ (2011, p. 19):
O Direito penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessários à sua correta e justa aplicação.
Entende ainda Santos (2003, p.03) que:
O Direito Penal tem como objetivo proteger os bens jurídicos aquartelados pelo Estado, entre os quais estão a vida, a integridade física e psíquica, o patrimônio, o sentimento religioso, o respeito aos mortos, os bons costumes, a família, a honra, a liberdade, a paz social, a administração pública, o meio ambiente, e tantos outros bens ou melhor vernáculo, todos os bens e ainda o ser humano e toda a extensão de seus direitos. O objetivo do Direito Penal é alcançado de duas formas, a primeira é quando o Estado aplica uma pena ao autor de um crime, demonstrando o caráter educativo-punitivo da pena, a segunda opera quando a sociedade toma conhecimento da aplicação da pena ao autor de um delito e assim, pelo menos em tese, outros potenciais criminosos são desencorajados a praticar igual crime, é o caráter educativo-preventivo da educação.
Conceitua NUCCI (2014. p. 03) também, que Direito Penal “É o conjunto de normas jurídicas voltadas à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação.”.
Contudo, pode-se concluir que o Direito Penal é o ramo que protege os bens jurídicos fundamentais, que quando feridos são punidos de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro que regulam as normas penais, ou seja, tem como finalidade limitar o poder punitivo do Estado e garantir que a sociedade não sofra arbitrariedades por parte do Estado, visando que este deverá agir sempre segundo a lei.
Assim, que de acordo com Capez (2011) o Direito Penal apenas pode dirigir os seus comandos legais, proibindo ou mandando, este se limita as atividades finais do homem. O Nucci (2014) nos dá também um conceito primordial sobre o que seria o bem jurídico do direito penal:
O termo bem indica, sempre, algo positivo, como um favor, uma benesse, um proveito ou uma ventura. Por outro lado, num prisma material, aponta para algo apto a satisfazer as necessidades humanas, integrando seu patrimônio. Quando se fala em bem comum, denota-se o nível das condições favoráveis ao êxito coletivo. Em suma, o bem se apresenta vinculado aos mais preciosos interesses humanos, seja do ponto de vista material, seja do prisma incorpóreo (moral ou ético) (NUCC,I 2014 p.05).
O Direito Penal é a ciência que estuda os atos humanos que são reprovados pelo Estado, é onde se reprime os delitos e imputam-lhe penas para proteger e preservar a sociedade dos progressos de tais atos.
E por fim, vale ressaltar um princípio importante do Direito Penal, que é o princípio da Intervenção Mínima, que segundo o NUCCI (2014) diz que o direito penal não se deve interferir de forma demasiada na vida do individuo, pois esta é capaz de retirar do ser humano o direito fundamental da liberdade, ele somente deve ser acionado em último caso, e não ser vista como primeira opção, ou seja:
Caso o bem jurídico possa ser protegido de outro modo, deve-se abrir mão da opção legislativa penal, justamente para não banalizar a punição, tornando-a, por vezes, ineficaz, porque não cumprida pelos destinatários da norma e não aplicada pelos órgãos estatais encarregados da segurança pública. Podemos anotar que a vulgarização do direito penal, como norma solucionadora de qualquer conflito, pode levar ao seu descrédito e, consequentemente, à ineficácia de seus dispositivos (NUCCI, 2014. p.25).
2.1 A responsabilidade penal
A princípio, vale ressaltar que segundo Carlos Roberto Gonçalves leciona que "a palavra responsabilidade tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vinculava o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano" (ALONSO, 2000).
Neste contexto Rui Stoco aduz sobre a palavra responsabilidade que:
Essa expressão ou termo responsabilidade não surgiu para exprimir o dever de reparar. Variou da expressão sponsio, da figura stipulatio, pela qual o devedor confirmava ter com o credor uma obrigação que era, então, garantida por uma caução ou responsor. Surge, então, a noção de responsabilidade, como expressão de garantia de pagamento de uma dívida, descartando qualquer ligação com a ideia de culpa (DINIZ, 2010 p.112).
Contudo, quando se fala de responsabilidade penal muito se confunde com a responsabilidade civil, principalmente quando se diz que toda infração penal é uma infração civil, mas nem toda infração civil é uma infração penal. Esse fenômeno se da porque para haver uma infração penal esse ato deve ser tipificado como crime e conter todos os seus elementos, já para a sanção civil basta que haja a ocorrência do dano com a ação ou omissão causada à outra pessoa junto com o seu dever de reparar.
CAVALIERI Filho (2014 p.29) disserta em seu livro que:
Por mais que buscassem, os autores não encontraram uma diferença substancial entre o ilícito civil e o penal. Ambos, como já ficou dito, importavam violação de um dever jurídico, infração da lei. Beling já acentuava que a única diferença entre a ilicitude penal e a civil é somente de quantidade ou de grau; está na maior ou menor gravidade ou imoralidade de uma em cotejo com outra. O ilícito civil é um minus ou residum,em relação ao ilícito penal. Em outras palavras, aquelas palavras, aquelas condutas humanas mais graves, que atingem bens sociais de maior relevância, são sancionadas pela lei penal, ficando para a lei civil a repressão das condutas menos graves.
A responsabilidade penal ou criminal como é muito conhecida também, traz em sua bagagem diversas características próprias, como, no que há um ato ilícito há uma sanção penal, visto que “ não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” Nesta a pena é pessoal e intransferível ao autor do fato, bem como poderá ser convertida ou substituída por medida de segurança, casa haja os requisitos necessários. Esta responsabilidade também tem um duplo objetivo, que é a punição do agente e a reparação da ordem social.
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