A REVISÃO CRIMINAL
Por: Danielle Montoro • 10/4/2019 • Seminário • 879 Palavras (4 Páginas) • 131 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ
Processo nº ____
LUIZ, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PUBLICA, por meio de sua advogada que esta subscreve, vem, com a devida vênia, à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS
O Acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 171, § 2.º, VI, do CP, porque supostamente teria realizado o pagamento de uma compra realizada em uma loja de departamento, com cheque no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), sem provisão de fundos.
Ocorre que, em resposta à acusação, o denunciado juntou prova de comprovação do pagamento do valor da dívida, ainda durante o inquérito policial, ou seja, antes mesmo do oferecimento e recebimento da denúncia. Contudo, ainda assim, o MM. Juiz não o absolveu sumariamente e o processo teve seu regular prosseguimento.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público, em seus memoriais, pediu a condenação do Réu.
II – DO DIREITO
O caso em comento se enquadra em caso de atipicidade material devido ao enquadramento do princípio da insignificância ao fato.
A tipicidade material tem relação com o âmbito de proteção a norma, pelo qual embora enquadrado no tipo penal, não há lesão grave ao bem jurídico tutelado. Para o STF, incide o princípio da insignificância ou da bagatela, principalmente nos casos de mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, como é o caso e, considerando a atipicidade da conduta, o fato não constitui infração penal.
Na presente situação, o Acusado realizou o pagamento de uma compra em uma grande loja de departamento com um cheque no valor de apenas R$ 36,00 (trinta e seis reais), o que é notadamente visível que, para uma grande loja de departamento o valor de R$ 36,00 é um valor ínfimo, portanto, não há lesão jurídica expressiva ao patrimônio da vítima, razão pela qual é o caso de incidência do princípio da insignificância, devendo o Réu, no mérito, ser absolvido pelo artigo 386, inciso III do CPP.
Contudo, caso não se entenda pelo explanado acima, tem-se evidente causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do CP, que deverá ser reconhecida.
O arrependimento posterior se enquadra em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, onde, até o recebimento da denúncia ou queixa, de forma voluntária, o agente reparar o dano ou restituir a coisa, sendo aplicado diminuição de um a dois terços da pena.
O acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 171, § 2.º, VI, do CP. Porém, o mesmo realizou o pagamento do valor da dívida ainda durante a fase do inquérito policial, tendo, portanto, reparado o dano, desta forma, faz jus a minorante.
Portanto, em sendo caso de condenação do acusado, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase da aplicação a pena deverá permanecer no mínimo, uma vez que o réu é primário e ausente causas agravantes. Na terceira fase da dosimetria, deve ser considerada a minorante de arrependimento eficaz, pelas razões já mencionadas, fixando-se a pena definitiva de 1 ano com redução de 2/3. Desta forma, considerando a pena fixada, o regime inicial que o acusado faz jus é o aberto, de acordo com o artigo 33, § 2º, c do CP e súmula 718 do STF, segundo qual a mera opinião do julgador sobre a gravidade não constitui motivação para aplicar pena mais severa.
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