A REVISÃO CRIMINAL
Por: vpato • 14/12/2017 • Trabalho acadêmico • 472 Palavras (2 Páginas) • 233 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Renata, brasileira, manicure, residente e domiciliada no endereço..., inscrita sob o RG de nº..., e CFP de nº..., atualmente recolhida junto ao presídio estadual..., por seu advogado, que esta subscreve, conforme procuração anexa (fls...), inconformada com a respeitável sentença transitada em julgado da ação penal... que a condenou pelo crime de tráfico interestadual de drogas (art. 40, inciso V da Lei 11.343/06), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
REVISÃO CRIMINAL
Com fulcro no artigo 621, inciso III do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
Consta dos autos que Renata fora parada em uma blitz e ao ter sua mala revistada foram encontrados 5 quilos de cocaína, escondidos no meio das roupas. A sentenciada foi presa em flagrante pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas. Denunciada e processada, ao final Renata foi condenada, nos termos da denúncia. Fora exasperada a pena-base por maus antecedentes, e também aplicada a agravante da reincidência, haja vista sua condenação anterior por estelionato. Após ser confirmada pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a condenação transitou em julgado para ambas as partes.
DO DIREITO
Primeiramente deve-se destacar que o caso em tela trata de nulidade abinitio, pois a competência para julgar o tráfico interestadual é da Justiça Estadual e não da Justiça Federal conforme se pressupõe. Ocorre que o tráfico não se deu para o exterior, e sim para outro Estado da federação, é o que prevê a sumula 522 do STF, bem como os artigos 70 da Lei 11.343/06 e 109 da Constituição Federal, que tratam da competência da Justiça Federal, remetem a tal conclusão.
Ainda que não seja esse o entendimento de Vossa Excelência há que se falar em absolvição, conforme disposto no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Trata-se de atipicidade da conduta, pois Renata não tinha qualquer ciência de que se tratava de uma mala com drogas em seu interior, acreditava estar carregando roupas, configurando dessa forma o erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal.
Por fim, conforme sumula 241 do STJ, não pode um mesmo fato da folha de antecedentes penais do acusado ser considerado em dois momentos da dosimetria da pena, pois isso caracterizaria o bis in idem, sendo que tal fato ocorreu da r. sentença, razão pela qual deve esta questão ser reconsiderada para diminuição da pena aplicada.
DO PEDIDO
Ante todo exposto, requer a defesa a procedência da presente ação, com base no artigo 626 do Código de Processo Penal, para a anulação ab initio, com fundamento no artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal ou absolvição, com fundamento no art. 386, inciso III do mesmo diploma legal, expedindo-se alvará de soltura,ou a correção da pena aplicada.
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