A Reforma Trabalhista
Por: gabrielkaique • 6/3/2018 • Trabalho acadêmico • 1.429 Palavras (6 Páginas) • 221 Visualizações
Projeto Integrado – Faculdade das Américas.
Entrevista – AACD
- De acordo com as leis anteriores, somente representantes dos trabalhadores e das empresas podiam negociar sobre todas as condições de trabalho. Com a nova reforma, haverá a flexibilidade do patrão negociar diretamente com o empregado alguns pontos como jornada de trabalho, banco de horas e até participação de lucros. Na visão da AACD, essa flexibilidade ajudará? Por quê?
Sim, mas essa negociação ainda depende da validação do Sindicato.
É muito importante ter essa flexibilidade entre as partes, pois ambas as partes podem negociar de acordo com seus interesses.
- A CLT condiciona as férias a um período de 30 dias corridos. Mas admite que “em casos excepcionais” onde as “férias sejam concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Com a nova reforma, poderá ser fragmentada em 3 períodos, de acordo com o que for acordado, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um. A AACD enxerga alguma melhoria com essas novas condições de férias? Acredita em uma melhora na produtividade de seus colaboradores?
Sim.. Entendo se o funcionário tem a opção de descansar em mais de um período conforme sua necessidade, eu acredito que ele pode no retorno, melhorar sua produtividade.
- A CLT contabiliza como jornada de trabalho o deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Neste caso, a empresa precisa fornecer um transporte alternativo. Com a nova reforma, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. Qual a opinião da AACD com relação ao tópico acima? Pode haver benefícios ou malefícios?
Na AACD não temos essa caso... Na minha opinião esse item deveria manter conforme anterior, pois a empresa esta em local de difícil acesso e deve criar meios para transportar seus funcionários...
- A CLT estabelece uma série leis que garantem condições mínimas e direitos básicos aos trabalhadores, como férias, jornada de trabalho, intervalo de jornada, plano de cargos e salários, troca de dia de feriado, participação dos lucros, entre outros. A nova reforma flexibiliza todos esses direitos, permitindo que acordos individuais possam se sobrepor aquilo que foi conquista em base a muita luta dos trabalhadores. A AACD acredita que esses acordos individuais possa trazer alguma melhora nas condições de trabalho? Por quê?
De modo geral, a reforma trabalhista fortaleceu as negociações coletivas de trabalho, especialmente no que se refere a prevalência do convencionado em convenções e acordos coletivos sobre a lei a diversas matérias, mas para todas essas negociações precisa da validação do Sindicato da categoria.
Algumas matérias, no entanto, permaneceram intransigíveis, como o registro em CTPS dos empregados; recolhimento de FGTS e indenização nos casos de demissão imotivada; pagamento de 13º salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; repouso semanal remunerado; férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3; licenças maternidade e paternidade; DSR. (art. 611 –B)...nada disso pode ser negociado, seja individualmente ou através de sindicato.
Com a reforma trabalhista é possível livre negociação entre as partes quando o empregado tiver nível superior completo e receba salário mensal igual ou superior ao dobro do maior beneficio previdenciário pago (atualmente R$ 5.531,31). (art. 444, parágrafo único), ou seja, somente pessoas que recebem acima de 11.062,62, podem negociar.
A livre negociação abrange as mesmas matérias cuja transação foi facultada no âmbito da negociação coletiva (art. 611 – A)
- Hoje as demissões previstas pela CLT são nas seguintes situações: solicitada pelo funcionário, por justa causa ou sem justa causa. Apenas no último caso, o trabalhador tem acesso ao FGTS, recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o benefício. A reforma incluiu a previsão de demissão em “comum acordo”, onde é possível encerrar um contrato de trabalho, sendo que o patrão é obrigado a pagar somente metade do aviso prévio, e, no caso de indenização, o valor será calculado sobre o saldo do FGTS, com a alíquota de 20%. O trabalhador poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não terá direito ao seguro-desemprego. Para a empresa há uma melhoria nessas condições de acordo? Por quê?
Abaixo a definição correta dessa nova modalidade.
Os contratos de trabalho podem ser extintos por mútuo acordo entre empresa e empregado. Nesses casos haverá o pagamento da metade do aviso prévio indenizado e multa do FGTS, e será possível a movimentação de 80% do FGTS. As demais verbas rescisórias deverão ser pagas na integralidade.
A rescisão contratual por mútuo acordo não dá acesso ao recebimento do Seguro Desemprego. (art. 484 – A)
Acredito que é uma boa opção e novamente só pode ocorrer se for de acordo entre as partes, muitas vezes o funcionário quer sair da empresa por diversos motivos... mudou de cidade, nova oportunidade de emprego e só tem uma opção...pedir demissão...nesse caso ele pode negociar com o empregador.
- Sobre Home Office, não há uma legislação específica, dentro da CLT, para regular esse tipo de trabalho. Com a nova reforma, as regras deverão ser acordas nos contratos, que deverão especificar quais atividades o empregado poderá fazer dentro do tipo de home office combinado. A mudança de trabalho presencial na empresa para casa passa a ser acertada entre ambas as partes. Essa regulação é vista por vocês como algo benéfico? Por quê? Na AACD não temos essa opção...Hoje muitas empresas já utilizam essa modalidade, seja na informalidade ou através de acordo com Sindicato, a reforma esta regulamentando algo que acontece hoje na pratica e vejo como positivo, pois cria regras que todos devem seguir...
- Na CLT, o patrão tem responsabilidade para cumprir e custear os cumprimentos das normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores. A reforma diz que caberia ao empregador somente “instruir” seus empregados sobre os riscos de doenças e acidentes de trabalho. Ou seja, nenhuma garantia de segurança mínima aos trabalhadores, isentando totalmente os patrões das responsabilidades com os riscos que o trabalho pode gerar. Vocês acreditam que esse seja o melhor caminho no que diz respeito à relação de trabalho? Não localizei esse item na reforma
- Na CLT, os sindicatos tem o papel de auxiliar os trabalhadores e negociar com patrões. A nova reforma tem como proposta estabelecer que empresas com mais de 200 funcionários tenham “representantes dos trabalhadores”, com a finalidade de facilitar o “entendimento” com os patrões, buscar soluções e encaminhar reivindicações. Vocês acreditam em alguma melhora com este ponto? Por quê? Sim...é uma forma em ter funcionários que serão candidatos e eleitos por todos da instituição que terão como finalidade em verificar se a empresa esta cumprindo com os acordos coletivos,etcs.
- Com relação às mulheres grávidas, a CLT previa o total afastamento da grávida ao trabalhar em local insalubre. O texto da reforma prevê o afastamento somente em caso de insalubridade máxima, como frigoríficos e áreas hospitalares sujeitas a infecção. Qual a visão da empresa em casos como esse?
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
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