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A Remuneração do aviso-prévio

Por:   •  30/6/2015  •  Dissertação  •  1.213 Palavras (5 Páginas)  •  147 Visualizações

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AVISO-PRÉVIO

1. Conceito

O aviso-prévio implica na comunicação que uma das partes faz à outra anunciando o encerramento do contrato em determinado prazo, nos contratos por prazo indeterminado. Se a rescisão for brusca, quem rescindiu deve indenizar à parte o período respectivo. Para o empregado, o aviso-prévio é um direito irrenunciável, devendo ser dado até em caso de extinção ou cessação da atividade empresarial. Em caso de culpa recíproca, não é devido. Também não pode ser dado durante o gozo de estabilidade e o empregado perde o direito se cometer falta grave durante seu curso.

A remuneração do aviso também é integrada pelo valor das horas extras habituais. Se o salário for variável, o pagamento se dá pela média dos últimos doze meses ou dos meses trabalhados. O aumento de salário ocorrido no curso do aviso beneficia o preavisado.

2. Natureza jurídica

Primeiramente, o aviso é uma declaração de vontade, na qual uma das partes exerce seu direito potestativo de rescindir o contrato. A natureza também é receptícia, pois o aviso só produz efeitos com a comunicação da intenção de rescindir. Por fim, é previdencial, porque dá a possibilidade de prevenção do avisado (para que o empregado procure novo emprego e o empregador outro empregado).

A remuneração do aviso-prévio, mesmo quando indenizado, tem natureza salarial em relação ao empregado e natureza indenizatória em relação ao empregado que não receber o aviso prévio.

3. Prazos

O aviso começa a fluir no dia seguinte à sua concessão e termina no dia do vencimento, ou no primeiro dia útil seguinte, de acordo com a Súmula n. 380, TST. A Constituição Federal, no seu artigo 7º, XXI. Assegura somente ao empregado o aviso-prévio proporcional. A Lei n. 12.506/2011 regulamenta a questão, alterando o artigo 487 da CLT, onde assegura ao trabalhador aviso-prévio com prazo de, no mínimo, 30 dias, quando o empregador contar até um ano na empresa, mais três dias por ano de serviço, depois do primeiro ano, não ultrapassando o limite de 90 dias.

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Como a Constituição (art. 7º) não se refere aos empregadores, o aviso do empregado ao empregador continua regido pela regra celetista (art. 487), de 30 dias se o empregado ganha por mês ou conta mais de 12 meses de serviço, e de 8 dias se o empregado ganha por semana ou dia e conta menos de um ano.

4. Efeitos

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

O efeito imediato é a fixação do termo final do contrato por tempo indeterminado. Dado o aviso, a rescisão efetiva-se depois de encerrado o prazo estabelecido. No entanto, há a possibilidade de retratação, desde que o notificado aceite. De acordo com o artigo 489, parágrafo único, CLT, tanto a aceitação como a reconsideração pode se dá tacitamente.

A natureza originária do contrato não sofre alteração com o aviso-prévio. Se o contrato for por tempo indeterminado, essa qualidade é conservada até a expiração do aviso. Nos casos de suspensão do contrato, o tempo de aviso não flui. O tempo para e só recomeça com a cessação da suspensão ou do impedimento da despedida. Num exemplo com acidente de trabalho, este assegura ao acidentado uma estabilidade de doze meses após o retorno ao trabalho. Sendo assim, ocorrendo o acidente durante o aviso, suspende-se o curso do aviso até o fim da estabilidade. De acordo com a Súmula n. 371, TST, a doença também suspende o curso do aviso, se sobrevier durante seu decurso.

Em regra, o curso do aviso suspender-se-ia com o advento de um dos fatos que asseguram estabilidade provisória (exemplo: registro de chapa de candidato a cargo de direção ou representação sindical ou da CIPA, comprovação de gravidez etc.). Porém, O TST entendeu que não, conforme Súmula n. 369, que diz que o registro de candidatura sindical no curso do aviso não dá direito a estabilidade, admitindo, no entanto, que a comprovação de gravidez ou concessão de auxílio-doença são causas de suspensão.

O aviso-prévio resulta na redução da jornada em duas horas por dia ou sete dias corridos durante seu curso para o trabalhador urbano, e em um dia por semana para o rural. A inobservância dessas regras acarreta na nulidade do aviso.

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