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A Resenha Crítica - Direito Penal Tributário

Por:   •  11/3/2021  •  Resenha  •  770 Palavras (4 Páginas)  •  244 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

MBA EM DIREITO E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Resenha Crítica de Artigo

Markus Dannyllo Carneiro Costa

Trabalho da disciplina DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO

                                              Tutor: Profa. Daniela De Oliveira Duque Estrada

São Luís-MA

2021


Referências: REILING, Henry B. Estudo de Caso: Improbidade Fiscal: Sanções Judiciais   e  Repercussões Profissionais, Boston: Harvard  Business School Publishing, 2005. p.  1-7.

O Estudo de Caso relata casos práticos de medidas judiciais com sanções aplicadas em vários países diferentes. Tais medidas envolvem diversos indivíduos do meio político, personalidades do meio esportivo e de entretenimento e altos executivos de grandes empresas. O texto aborda a situação e enfatiza que muitos agem por má fé, mas que há casos em que há a falta de conhecimento e planejamento pura e simples. Os erros podem ser cometidos não somente pelo proprietário da empresa, como também por diversas áreas, como contabilidade ou jurídico, por exemplo. As sanções tratadas pelo artigo podem sanções penais, impostas por uma autoridade judicial com aplicação de medidas restritivas de liberdade, ou a perda da reputação profissional, imposta diretamente pelo mercado que envolve os profissionais da área de planejamento e direito tributário.

Pode-se observar que no artigo que crimes materiais contra a ordem tributária ocorrem no mundo inteiro e que cada país tem sua forma de punir estas situações, considerando o fato e não condição social, ou quaisquer outras peculiaridades do indivíduo. A gradação das punições varia de acordo com normativo tributário vigente em cada país. No Brasil, a lei que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, é a Lei 8.137/90. Tal normativo jurídico objetiva estabelecer os controles e as punições a serem praticadas. Cabe observar novamente que as sanções serão aplicadas de acordo com as práticas efetuadas, o fato em si e não a pessoa do autor, tendo como base os Princípios Limitadores do Poder Punitivo Estatal.

No Brasil, constitui crime contra a ordem tributária: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou incorretos, ou omitido operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre renda, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamentos de tributo; deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação que deveria recolher aos cofres públicos; exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública; extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer outro documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente; patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

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