A Resenha Crítica
Por: e.vinicius • 31/8/2022 • Dissertação • 9.172 Palavras (37 Páginas) • 91 Visualizações
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[pic 3]PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
COORDENADORIA DO SISTEMA JURÍDICO
AO JUÍZO DA 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ
Processo nº 0167808-56.2022.8.19.0001
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO , nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada por CARMEM LIDIA DA FONSECA VOLLU, vem, pela Procuradoria-Geral do Estado que os representa, oferecer CONTESTAÇÃO, aos termos da petição inicial, com base nas razões a seguir expendidas.
BREVE RESUMO DA DEMANDA
Trata-se de demanda revisional de benefício previdenciário proposta por servidora inativa do Estado oriunda do Cargo de Professor Docente II – 22h, REF. 06, matrícula nº 00-0502800-6, que alega fazer jus a reajuste decorrente de interpretação peculiar da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores.
Afirma, em síntese, que a Lei 11.738/08 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN Nº 4167/2008), sendo reconhecida a sua constitucionalidade,
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pelo Supremo Tribunal Federal, e que, apesar disso, o Estado do Rio de Janeiro paga à parte autora vencimento-base, desde 2014, em valor inferior ao devido, descumprindo o piso nacional para o cargo, violando a referida norma e as leis estaduais que regulamentam a carreira do magistério.
E como consequência de sua linha de raciocínio, pleiteia que seus proventos sejam reajustados conforme a lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008 que estabelece o piso nacional do magistério. Requer, ainda, a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas, inclusive 13º salário, e sobre as demais verbas.
Como restará demonstrado, não merece prosperar a presente demanda, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
PRELIMINARMENTE
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DO CONSEQUENTE SOBRESTAMENTO DO FEITO
Além disso, destaca-se a existência de incidente de assunção de competência que repercute no andamento da presente demanda. Veja-se.
Este Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção de competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000, para apreciar a forma de aplicação do disposto nos §3º e §4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.738/08.
A decisão de formação do incidente de assunção de competência foi proferida em 25/04/2019, e publicada em 29/04/2019 (fls. 107 e 114 dos autos onde se suscitou o IAC).
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Ocorre que, como cediço, o presente incidente possui caráter prejudicial, determinando o sobrestamento de todas as demandas, vez que o julgamento a ser proferido pela Seção Civil vinculará todos os juízes e órgãos fracionários deste Egrégio Tribunal, na forma do artigo 947, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, cumpre destacar que a prolação de sentença em momento posterior à formação de incidente de assunção de competência, sem que tenha havido o julgamento final deste, resultará em error in procedendo.
Outrossim, faz-se imperioso destacar que o incidente de assunção de competência também gera o efeito de sobrestamento automático, de todos os feitos em trâmite nos Juízos e no Tribunal.
Assim, deve ser sobrestada a presente tramitação, até que a decisão transite em julgado no incidente de assunção de competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000. Desse entendimento, compartilha o presente Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA. Controvérsia sobre adequação de proventos ao piso salarial nacional, de acordo com os parâmetros fixados pelo artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.738/2008. Matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 0059333- 48.2018.8.19.0000. Inobservância, pela sentença recorrida, da suspensão imposta pelo caráter prejudicial do julgamento do IAC. Art. 947, §3 º, do CPC. Sua nulidade. Suspensão do processamento do feito. Recurso prejudicado.
(...)
É o relatório.
A demanda versa adequação dos proventos de professora estadual ao piso salarial nacional, de acordo com os parâmetros fixados pelo artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Lei Federal no 11.738/2008.
Ao examinar a controvérsia, este Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção
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de Competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000, para apreciar a forma de aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 2º, da Lei Federal no 11.738/08, por decisão proferida em 25/04/2018, publicada em 29/04/2019 (pastas 107 e 114, daquele).
Cediço que a existência de incidente de assunção competência assume caráter prejudicial e determina o sobrestamento da demanda, na medida em que o julgamento a ser proferido pela Seção Cível vincula todos os juízes e órgãos fracionários deste Tribunal, na forma do art. 947, §3 º, do CPC.
Ocorre que a sentença foi prolatada em 18/11/201 9 (pasta 91), posteriormente à decisão que admitiu citado incidente, do que resulta error in procedendo, a impor sua anulação.
Ante o exposto, anula-se a sentença, de ofício, na forma do dispositivo.
(Apelação Cível nº. 0001028-02.2019.8.19.0044 – Décima Oitava Câmara Cível - Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos - Julgamento em 27.05.2020)
DA EXISTENCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O TEMA (PROCESSO COLETIVO) E DA OBRIGATORIEDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL:
Além do Incidente de Assunção de Competência, a desaconselhar a continuidade da tramitação da presente demanda, está a existência de Ação Civil Pública versando sobre o tema ora recorrido – ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Nesse diapasão, tendo em vista a existência de processo coletivo, em que se discute a aplicação, ou não, do Piso Nacional do Magistério – Lei nº 11.738/2008, em âmbito Estadual, necessário se faz a imediata suspensão de todos os processos individuais que versem sobre o tema, suspendendo-se, consequentemente, o presente processo até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública.
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