A Resenha Legislação e Ética
Por: denise.rios • 22/6/2019 • Resenha • 1.631 Palavras (7 Páginas) • 137 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL - PUCRS
ESCOLA DE DIREITO – LEGISLAÇÃO E ÉTICA
DENISE RIOS GLASENAPP. TURMA:179
RESENHA CRÍTICA DA SENTENÇA DO PROCESSO 0173669-09.2011.8.19.0001 TJ-RJ
PORTO ALEGRE, 2018
Resenha Crítica da Sentença do Processo 0173669-09.2011.8.19.0001 TJ-RJ
A presente resenha tem como objeto, jurisprudência do Cartório da Vigésima Quinta Vara Cível da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – TJ-RJ, lide essa, julgada por Simone Gastesi Chevrand, juíza titular da referida vara e com sentença proferida em 25/02/2014.
Trata-se de ação de conhecimento, de rito ordinário, visando nulidade de contrato de prestação de serviços profissionais firmados pelas partes, como também, devolução das quantias pagas em caráter subsidiário, e ainda, anulação ou revisão do contrato anteriormente estabelecido. A parte autora, solicita ainda, condenação do demandado na restituição dobrada dos valores recebidos a título de custas processuais, taxa judiciária e manutenção do processo, abatimento de quantias efetivamente destinadas a tais finalidades, além de pagamento de verba compensatória de danos morais.
A origem do presente caso está na contratação dos serviços advocatícios do réu, pela parte autora, em uma ação ajuizada de indenização de valores devidos por prestação de serviços, em face da emissora Rádio e Televisão Bandeirantes. A autora relata que, o réu, aproveitando-se da sua falta de conhecimento sobre os trâmites legais, a convence que o valor pedido para interpor a ação, eram proporcionais e necessários para o ajuizamento da mesma. Cabe ressaltar, afim de melhor visualização do ocorrido, que o valor de causa estava estimado em R$400 mil e o réu cobrou R$250 mil de honorários advocatícios e ainda quantia adicional para custas processuais, e ao término recebeu, ainda, mais 20% por conta de honorários de sucumbência, totalizando cerca de 85% do valor de causa.
O réu, na contestação, baseou a defesa na livre iniciativa privada que é assegurada pela Constituição Federal, não podendo esta ser restringida, e disse ainda, que costuma cobrar antecipadamente, não cabendo ao cliente questionar valores cobrados, que neste caso, incluíam assessoria jurídica prestada anteriormente à contratação e o pagamento de uma assistente exclusiva para o caso.
Após apreciação dos fatos relatados na inicial, na contestação do demandado e pela produção de provas complementares, em análise do mérito da causa, a magistrada decide em favor da autora da ação.
Na fundamentação de sua decisão, observa que jurisprudência do STJ afasta a incidência do código de defesa do consumidor nos contratos de prestação de serviços advocatícios e que estes devem ser conduzidos a luz do código civil, ao ponderar a relação contratual estabelecida entre as partes, mesmo que esta relação não deva ser dirigida por regras consumeristas, deve se nortear pelo princípio da boa-fé, principio que em seu entendimento foi contrariado pelo litigado, uma vez que além de instaurar valores exorbitantes, alegando serem necessários para o andamento do processo, o que se provou incorreto.
Para Reale (2003), “a boa-fé não constitui imperativo ético abstrato, mas norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas ulteriores consequências”.
Diante disso levanta-se a hipótese de que o réu agiu, deliberadamente, de má-fé, quando examinados o montante cobrado a título de custas processuais, valor esse, acima dos registrados para despesas de processo, em tabelas fixadas pela Corregedoria de Justiça do tribunal local, o que deve ser de conhecimento obrigatório de advogados militantes. A juíza, Simone Gastesi Chevrand, afirma que “a cobrança de quantia dez vezes superior à efetivamente devida é absolutamente incompatível com qualquer erro escusável. Aponta, extreme de dúvidas, para má fé na cobrança”.
No que concerne aos honorários advocatícios, a magistrada evoca o princípio da razoabilidade e da ética, desconsiderando sobremaneira o argumento de livre iniciativa, evocado pelo réu, já que o exercício da advocacia está fortemente atrelado ao cumprimento de deveres civis contratuais, éticos e morais inerentes à profissão de advogado, sendo imperioso ter comunicado a parte autora que seus honorários encontravam-se muito acima praticados por outros escritórios e pelos previstos na Tabela de classe, para que assim a mesma tivesse chance de refletir se seguiria com o demandado ou se optaria por buscar por outro representante legal, direito esse repelido a medida que o réu afirma que tais valores são usuais e necessários.
Ambas observações feitas no inicio da sentença, podem ser embasadas na doutrina contemporânea. A profissão do advogado está fortemente ligada aos princípios éticos e morais, por consequência da sua função de perseguir e dar acesso à justiça. Nalini (2009, p.120) destaca:
Dentre todas as formas de comportamento humano, a jurídica é a que guarda maior intimidade com a moral. É com base na profunda vinculação moral/direito que se pode estabelecer o relacionamento ética/direito. Pois ética não é senão a ciência do comportamento moral do homem na sociedade. Comportamento que, ao ultrapassar certos limites morais, sofrerá as sanções do direito. [...] toda infração jurídica seria também infração moral, pois, para se atingir a faixa destinada ao direito, antes se percorreria o espaço reservado à moral.
Seguindo por essa linha, a decisão se mostra acertada, uma vez que é importante ressaltar que, além da responsabilidade disciplinar, o advogado responde civilmente pelos danos que causar ao cliente, em virtude de dolo ou culpa, como nos traz o Estatuto do Advogado e da OAB, Lei 8.906 de 04 de Julho de 1994, no seu artigo 32. Estando isso caracterizado pelo fato de tal procedimento da parte ré, ter levado sua cliente à necessidade de pedir empréstimo para custear os valores solicitados por ele, lhe gerando dívidas, estresse emocional e gerando a quebra de confiança entre as partes no decorrer do processo. Fica evidente no presente caso que o demandado não usou de boa-fé e nem foi razoável na fixação de seus honorários, além de por em risco a imagem da profissão ao se aproveitar de sua posição para adquirir vantagens pessoais, podendo ainda, tal atitude, configurar tentativa de enriquecimento ilícito. Isso acarreta grande insegurança e abala a imagem do judiciário, que já é significativamente frágil.
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