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A Resolução de Casos do Direito Penal

Por:   •  23/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.157 Palavras (5 Páginas)  •  301 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL- UDF

Resolução de casos do Direito Penal – Professor Anderson Pinheiro da Costa

Turma D1; Aluna: Kátia Lima Mallon – RGM: 17852331

Peça 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO D0 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARÁ-DF

Jorcileide Soraya, brasileira, casada, manicure, inscrita no CPF 005111888-09; residente e domiciliada no endereço: QI 10, conjunto 23, casa 102, no Guará-DF, com endereço de email..., por intermédio de seu advogada que a esta subscreve, conforme procuração anexada em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 30 e 41 e ss. do Código de Processo Penal em combinação com os artigos 100 §2º e 145, caput, ambos do Código Penal, oferecer

QUEIXA CRIME

em face de Maricreuza Ozózino, brasileira, solteira, desempregada, portador do RG nº... e do CPF nº ..., endereço de email ..., residente e domiciliada em QI 10, conjunto 23, casa 104, Guará- DF, por ter tido sua conduta subsumida nas penas do art. 139 e 140, ambos do Código Penal, baseada esta peça acusatória nas provas colhidas no inquérito policial que segue juntamente com esta petição e pelos motivos de fato e de direito abaixo alinhavados.

Preliminarmente, cabe mencionar que a presente ação penal de iniciativa privada é tempestiva, visto que o conhecimento da autoria dos fatos por parte da querelante deu-se no dia 19 de maio de 2018, portanto seu oferecimento cumpre o prazo de 6 (seis) meses à partir do conhecimento da autoria delitiva, conforme estabelecido no artigo 107, IV do Código Penal.

Sabe-se que a querelante encontrava-se em sua residência, no dia 28 de abril de 2018, quando fora informada por uma de suas vizinhas, Odete Simária, sobre boatos que colocavam em prova sua honra perante a vizinhança local. Segundo esta, outras vizinhas: Maricreuza, Joelitana e Odileuzina afirmaram que Jocicleide era uma ‘mulher da vida”, pois além de “correr atrás dos maridos das outras” e que de enquanto exercia seu oficio de manicure durante o dia , no período noturno “explorava os homens cobrando preços altos pelos programas”.

Ao cobrar satisfação posterior, descobre que a única responsável pelos boatos é Maricreuza Ozózino, que por sua vez, ao ser interpelada pela vítima, proferiu as seguintes palavras : “Sua gorda estúpida! Você é uma vaca e não me arrependo de nada do que disse na rua e falo agora na sua cara!”

A honra é bem jurídico de alta relevância, sendo protegido pelo inciso X do artigo 5º da constituição federal. A violação pode se dar em face da honra objetiva ou subjetiva, incidindo em condutas devidamente tipificadas no código penal brasileiro.

Conforme descrito, a querelante é casada, e a ofensa à sua honra pode implicar, além de danos à sua reputação, em prejuízos objetivos ao seu casamento, à sua constituição familiar.

Sabe-se ainda que no ordenamento jurídico pátrio, os crimes de difamação e injúria, caracterizados como crimes contra a honra, e elencados respectivamente nos artigos 139 e 140 do CP, determinam como condutas puníeis a imputação de ato ofensivo à reputação de outem, bem como a ofensa à dignidade e decoro de alguém.

Destarte, os fatos evidentemente podem ser enquadrados como os subscritos crimes, sob a ótica da teoria tripartida. Fato típico por preencher todos os requisitos que o caracterizam: a conduta humana voluntária ao se proferir e disseminar, por vontade própria, boatos ofensivos à imagem de outrem, com total entendimento dos prejuízos que podem ser imputados à sua reputação. É antijurídico, pois tanto a conduta de difamar quanto a injúria estão devidamente previstas como crime no CP. E é culpável, na medida em que abarca todos os seus requisitos, quais sejam: Imputabilidade, visto que sua autoria parte de um indivíduo enquadrado em todos os critério biopsicológicos necessários para sua responsabilização pelos seus atos, sendo maior de idade e plenamente capaz de discernir sua conduta; nota-se ainda potencial consciência da ilicitude, posto que a autoria dos fatos destina-se a pessoa de origem brasileira, e portanto, não pode-se alegar desconhecimento de lei. E a exigibilidade de conduta diversa é indiscutível, pois nada poderia justificar a presente conduta delitiva, posto que não houve, neste caso, coação moral irresistível, tão pouco obediência hierárquica.

Acerca do crime de injúria, Luiz Regis Prado leciona:

“   A nota característica da injúria é a exteriorização do desprezo e desrespeito, ou seja, consiste em um juízo de valor negativo, apto a ofender o sentimento e dignidade da vítima. Pode fazer referências às condições pessoais do ofendido (v. g., corpo, bagagem cultural, moral) ou à sua qualificação social ou capacidade profissional. Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de fato determinado – criminoso ou desonroso --, mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos...

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