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A Resoluções de Ética

Por:   •  4/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.244 Palavras (5 Páginas)  •  209 Visualizações

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Resoluções

1) As regras jurídicas, por estabelecerem normas visando regular a vida em sociedade, nem sempre podem ser consideradas morais, haja vista que se relacionam com as condutas aparentes. Nesse sentido, para ser moral, o Direito precisaria se aprofundar e ir além do que está exteriorizado e regulamentado, observando as intenções e os desejos de cada pessoa. Por exemplo, quando duas pessoas constituem uma sociedade a 50%-50%, entende-se que o esforço de ambas será igual. Porém, no caso de apenas uma delas exercer as funções inerentes à sociedade, os dois empresários continuarão tendo direitos iguais e não proporcionais à dedicação. Immanuel Kant1 diferencia o direito da moral da seguinte forma: moral se relaciona com as condutas que respeitam o dever o amor e o bem e o direito não se preocupa com os motivos que determinam e se relacionam com a conduta e sim com os seus aspectos exteriores. Deste modo, por mais que a moral e o Direito andem juntos, nem sempre elas se confundem, pois as normas jurídicas visam determinar condutas, ao passo que a moral está ligada às características intrínsecas de cada pessoa.

2) Os artigos 231 e 232 da Constituição Federal e a Lei n. 6.001/73 (Estatuto do Índio) resguardam os direitos dos índios, protegendo sua cultura e todos os aspectos inerentes à preservação de suas condições de vida, saúde e habitação. Sabe-se que a área destinada à construção da Usina de Belo Monte serve de moradia aos índios e pode ser considerada um patrimônio cultural, mas seria totalmente inundada, o que é desastroso e imoral. Por outro lado, nasce a discussão que tal usina beneficiaria cerca de 40% da população brasileira, de modo passou a haver divergência entre os direitos dos índios e os direitos da coletividade. Nesse sentido, mesmo que a construção da usina objetive o desenvolvimento do país, seus efeitos podem ser considerados uma afronta ao direito dos índios, o que desafia a própria ética e a moral. Porém, cabe ressaltar que a construção da Usina de Belo Monte já foi iniciada, pelo que a desistência neste ponto prejudicaria muitas pessoas diretamente ligadas a isso, sem mencionar todo o dinheiro público já gasto na empreitada. Diante disso, eu, como juíza, buscaria uma solução visando amenizar os danos dessa Usina, que deveria ser construída de maneira a efetuar um desenvolvimento justo para todas as partes, afetando minimamente o patrimônio dos índios, talvez por meio de um desvio que não inundaria toda a área, deixando aos índios terras proporcionais ao uso e vivência que eles necessitam.

3) Segundo o artigo 2º do Estatuto da OAB2, o advogado é indispensável à administração da Justiça, cabendo-lhe defender o Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e garantias fundamentais, a cidadania, a moralidade, a Justiça e a paz social, devendo exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. Segundo o professor José Afonso da Silva (2002), “a advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus (encargo), é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário”3. Portanto, o advogado é de suma importância para a Justiça, haja vista que busca defender direitos e aspectos morais inerentes a ela.

4) Dispõe o artigo 1º do Estatuto da Advocacia que são atividades privativas do advogado a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, com exceção dos juizados especiais até 20 salários mínimos e da justiça do trabalho até o TRT. A seu turno, o § 2º do artigo 3º do referido Estatuto estabelece que o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os mesmos atos supramencionados, na forma do regimento geral, desde que em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Além disso, o artigo 29 do Regulamento Geral dispõe que o estagiário pode, isoladamente, retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga, obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos e assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos, bem como pode comparecer sozinho, desde que autorizado ou substabelecido pelo advogado, para o exercício de atos extrajudiciais.

5) O artigo 5º do Estatuto da Advocacia, em seu §1º, determina que o advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, sendo obrigado a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Ademais, o art. 104 do NCPC complementa ao dizer que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

6) O mandato para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais (art. 5º § 2º, Estatuto da Advocacia). Tais poderes especiais podem ser depreendidos do artigo 105 do NCPC, que assim dispõe: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.

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