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A Responsabilidade dos Agentes Cartoriais

Por:   •  30/3/2019  •  Artigo  •  4.551 Palavras (19 Páginas)  •  169 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGENTES CARTORIAIS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Douglas Eugênio Martins

Felipe Carneiro Rôla

Douglas Luís

Resumo

        Este presente artigo aborda a responsabilidade civil dos argentes cartoriais distinguindo as funções, os tipos de atividades desempenhadas e as formas de reparação dos danos causados por esses agentes. O estudo propõe conhecer, de acordo com a jurisprudência, a relação jurídica entre o agente causador do dano e o direito de ação da vítima e a posição do Estado.

Palavras-chave: Responsabilidade civil, Agentes Cartoriais, Dano, Normas.

INTRODUÇÃO

No Brasil, a atividade notarial e registral é realizada por agentes privados delegados do Estado ou investidos em cargos públicos através de concurso, e são realizados em serventias denominadas cartórios, com o objetivo de garantir, com base em princípios constitucionais a eficiência, a publicidade, a segurança e a máxima eficácia dos atos de registro da vida civil e negocial, fazendo-se valer da autenticidade dos negócios realizados entre as pessoas físicas e jurídicas.  

Tendo em vista a suma importância para a sociedade civil, as atividades cartoriais estão presentes durante todo o tempo, iniciando com registro civil de nascimento, passando pela inscrição do casamento e encerrando com o óbito e pelas notas durante os registros de escrituras públicas, reconhecimentos de firmas, autenticações, inventarios e demais atos extrajudicias que venham a ser realizados.

A lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973 que trata dos registro públcios estabelicia que os serventuários seriam privativos e nomeados para assumirem as atividades cartoriais. Com a promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988, conforme o artigo 236, caput, ficou estabelicido que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e ficou determinado no parágrafo primeiro que as atividades, a responsabilidade civi, dos oficiais de registro e de seus prepostos serão definidas por lei e seus atos ficarão sob a fiscalização do Poder Judiciário. Já o paragrafo terceiro do mesmo artigo estabelece que tais atividades. dependem de concurso público, não podendo haver serventia vaga por mais de seis meses.

Em 18 de novembro de 1994 foi sancionada pelo Presidente da Republica a Lei nº 8.935 dispondo sobre os serviços notarias e de registro, tambem denominada Lei dos Cartórios, com o intuito de regulamentar o que foi disposto no art. 236 da Constuição, trazendo a natureza jurídica dos agentes e determinando qual o tipo de responsabilidades estão sujeitos, mas acabou gerando divergencias doutrinárias em relação à Responsabilidade Objetiva e Subjetiva perante o Estado.

Com o presente trabalho busca-se através da pesquisa cientifica em livros, leis e artigos publicados posicionamentos sobre o assunto abordado para chegar a resposta da seguinte pergunta: Será que os notários e registradores seriam servidores públicos ou apenas delegatários de serviço público? E como ficaria a responsabilidade civil destes agentes, objetiva ou subjetiva?

Natureza jurídica dos agentes cartoriais

Para começar esta pesquisa precisa-se entender como a legislação no Brasil tratou de estabelecer normas que regulem as atividades cartoriais e qual o tipo de natureza jurídica se enquadraria. A extinta Constitução de 1934 em seu artigo 67º dava a compentencia aos Tribunais para organizar os cartórios juduciais e extrajudiciais, nomear, substituir e demitir os funcionários observando os preceitos legais. Naquela época, os agentes cartoriais eram considerados servidores públicos, fiscalizados pelo poder judiciário. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve mudanças na forma de autorização dos serviços cartoriais, pois o artigo 236 da Carta Maior diz que os serviços notariais e de registro serão exercidos de forma privada e por delegação do Poder Público, seguindo a regra das normas de eficácia limitada, em que dispôs em seus parágrafos 1º e 2º a criação de lei futura para especificar e regulamentar as atividades de registro e funcionalismo das serventias e dos seus agentes. A lei 8.935 de 18 de novembro de 1994 foi criada e trada da natureza juridica:

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

        Conforme a propria lei de reigstros públicos dispões na citação acima, os agentes notariais e registradores são prestadores de serviços públicos delegados pela administração dentro do Poder Judiciário que é o encarregado de fiscalizar e punir em caso de dano a terceiros ou ao próprio poder público. Dessa forma, surgiu uma divergencia doutrinária em que, para aqueles que defendem serem tais agentes apenas delegatários de serviços públicos, ou seja, agentes privados, devem seguir legislação trabalhista, ou seja, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) ficando fora do regime público. Para outra corrente doutrinaria, por exigir que os agentes sejam aprovados por concurso público, teriam a caracteristicas de servidores públicos e deveriam seguir o mesmo regime jurídico destes utimos.  

        Silvio de Salvo Venosa parte da ideia da corrente que considera o agente como prestador privado de serviço público respondendo diretamente por seus atos, sendo que o Estado responde subsidiariamente.

 

        “O delegado registrador é responsável pelos atos que praticar e    pela exatidão de suas declarações que merecem fé pública. Sua competência é limitada a uma circunscrição territorial fixada pela lei”. (Venosa, 2013)”

              Rui Stoco já considera o contrário de Venosa e acredita serem agentes públicos diretos e portanto deveriam se igualar aos servidores públicos:

        "Não obstante o caráter privado do exercício dos serviços, os notários e registradores permanecem no status de servidores públicos, concluindo que a admissão da responsabilidade objetiva dos serventuários importaria em ofensa ao princípio da isonomia" (STOCO, 2004).

        A partir da orientação legal, a natureza jurídica do notários e registradores segue o ramo do direito privado, ou seja, os oficiais que irão distribuir as funçoes, contratar seus prepostos, administrar o funcionamento das serventias, sempre sob fiscalização do Poder Judiciário, lembrando que estes não são pessoas jurídicas de direito privado, apesar de possuirem inscrição no CNPJ, o número é só para controle da serventia, sendo o Oficial pessoa física, e respoderá objetivamente aos prejuízos causados a terceiros, cabendo reparar o dano.  

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