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Prescrição da responsabilidade civil do agente público quando há dano ao erário

Por:   •  27/4/2017  •  Monografia  •  10.205 Palavras (41 Páginas)  •  401 Visualizações

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A PRESCRIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICO QUANDO HÁ DANO AO ERÁRIO[1]

THE LIMITATION OF LIABILITY OF THE PUBLIC OFFICIAL WHEN THERE IS DAMAGE TO THE PUBLIC TREASURY

Arthur Nunes Garcia[2]

André Augusto Cella[3]

Sumário: Resumo. Introdução. 1 Noção e esferas de responsabilidade do servidor público. 1.1 Da responsabilidade administrativa. 1.2 Do ilícito penal e da responsabilidade penal. 1.3 Do ilícito civil e da responsabilidade civil. 1.4 As normas que garantem a responsabilidade civil do servidor público quando há dano ao erário. 2 A imprescritibilidade da responsabilidade civil do servidor público. 2.1 Divergência e novas decisões referentes ao prazo prescricional da responsabilidade civil quando há dano ao erário. 2.2 Fundamentação jurídica das decisões que imputam a responsabilidade civil ao servidor público. 2.3 Fundamentação das decisões que prescrevem o dever de indenizar do agente público. Considerações finais. Referência bibliográfica.

RESUMO

O presente artigo busca o atual entendimento acerca da prescrição (ou não) da pretensão das ações de responsabilidade civil do agente público quando acarretar dano ao erário. Havia o entendimento que era imprescritível o ressarcimento ao erário decorrente de algum ilícito, seja de natureza penal, civil, administrativa ou eleitoral. Ocorre que, recentemente, a Suprema Corte, através do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, entendeu pela existência da repercussão geral do assunto, que devido à relevância constitucional do tema, restou assentado que as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícitos civis, não ficam albergadas pelo manto da imprescritibilidade, havendo assim, prescrição da pretensão. Para isso, o método utilizado para o desenvolvimento é o dedutivo, vez que primeiramente deve-se compreender a natureza do ilícito que derivou o prejuízo, e por consequência, se a pretensão da ação é abarcada pela possiblidade de prescrição ou não. O método de procedimento é o monográfico, utilizado para verificar a doutrina e fundamentação das atuais decisões sobre o tema. Ressalta-se que o tema está introduzido na linha de pesquisa do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano, “Teoria Jurídica, Cidadania e Globalização”, pois se almeja abordar assuntos que são recorrentes para quem se interessa pela Teoria Jurídica voltada para a Administração Pública.

Palavras-chave: Agente público. Imprescritibilidade. Ressarcimento ao erário.

ABSTRACT

This paper researches the current position on prescriptibility or imprescriptibility of civil actions seaking Treasury reimbursements against public agents liable for damages to the Public Administration. There was an understanding that damages caused to Public Administration were imprescriptible if they were consequences from any tort – civil, criminal, administrative or even electoral. Nevertheless, Brazilian Supreme Federal Court recently ruled that this matter is important enough to be considered as a “general repercussion matter”, bringing it to its appreaciation. So, in the Extraordinary Appeal Nr 669.069/MG, it ruled that these civil actions seaking Treasury reimbursements are not covered by imprescriptibility, being affected by presciption. Deductive method was used to write this paper, since one needs to understand, first, the nature of the tort whoch caused damage, and then, argue if the civil action is covered or not by prescriptibility. Monographical method was also used to write it, specially because of the necessity to study doctrine and judicial cases about the issue. Its theme is aligned with this Law School researches – Juridical Theory, Citizenship and Globalization – because it is its purpose to adress recurrent issues linked to the Juridical Theory about Public Administration.

Keywords: Public agent. Imprescriptibly. Treasury reimbursement.

INTRODUÇÃO

O país enfrenta uma das piores crises financeiras da história, a qual repercute em problemas tanto para a Administração Pública quanto à sociedade. Neste sentido, cabe ressaltar que o agente público é peça fundamental para nortear e administrar as mais diversas funções e atividades. Com isso, é comum verificar que no exercício dessas atividades, por vezes, o agente público acaba por cometer erros, seja por imprudência, negligência, imperícia ou por vontade própria. Todavia, às vezes, acarreta consequências negativas diretamente para a Administração Pública, ou para um terceiro envolvido no fato gerador do prejuízo (seja ele físico ou material), que posteriormente pode pleitear a responsabilidade do Estado, vindo este, novamente sofrer dano ao seu erário.[4]

É indiscutível que o dano ao erário oriundo da conduta do agente público acarreta ainda mais a crise em que o Estado enfrenta. Desta forma, os §§ 5º e 6º, do art. 37 da Constituição Federal4 e demais normas especiais, regem a prescrição do dever de indenizar do agente público quando há dano ao erário.

Destaca-se ao tema, a necessidade de se definir qual a correta interpretação do disposto no invocado art. 37, § 5º, da Constituição Federal, cumprindo atentar para o princípio isonômico no tratamento em face da variada natureza da responsabilidade por danos ao erário, provocada pela variedade das formas e dos agentes causadores desses danos.

A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao §5º, do art. 37, da Constituição era no sentido da imprescritibilidade de todas as ações voltadas ao ressarcimento ao erário decorrente de atos ilícitos. Sob a análise das jurisprudências, fixou-se o entendimento da imprescritibilidade ampla de toda e qualquer ação de ressarcimento ao erário, desde que o dano reclamado decorresse de algum ilícito seja de natureza penal, civil, administrativa ou eleitoral.

        Todavia, há pouco tempo, o Supremo Tribunal Federal, justificando a alteração substancial na sua composição e a manifesta relevância e a transcendência da questão constitucional reabriu o debate acerca da interpretação mais favorável à Fazenda Pública que vinha conferindo ao dispositivo constitucional, no qual reconheceu a repercussão geral do tema e restou assentado que “as ações de reparação de danos a Fazendo Pública decorrentes de ilícitos civis não estão albergadas pelo manto da imprescritibilidade”.

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