DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES PELO FATO E PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Por: Vanessa Barros • 22/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.695 Palavras (15 Páginas) • 291 Visualizações
DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES PELO FATO E PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Barbosa, Kéllyton Luís Leandro[1]
Costa, Vanessa Barros
Duarte, Walkennyere Moura
Silva, Emanuela Heloisa Bezerra da
Sousa, Debora Tenório de
RESUMO
O presente artigo estuda a responsabilidade civil no sistema de proteção e defesa do consumidor. Tem como principal enfoque os casos de responsabilização pelo fato e pelo vício do produto, a partir do Código de Defesa do Consumidor, que contém os princípios basilares da relação de consumo, como o da vulnerabilidade do consumidor, do dever governamental, da boa-fé, da informação e do acesso à justiça, dentre outros. Serão abordados referidos princípios, a caracterização do vício e do fato do produto ou serviço, bem como as consequências jurídicas diante de tais situações. Utiliza-se, para a construção do estudo, livros, periódicos, obras de referências e a legislação pertinente.
Palavras-chave: Consumidor. Vulnerabilidade. Responsabilidade Civil. Fornecedor
INTRODUÇÃO
A Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor - trata das relações de consumo, onde há de um lado, o consumidor, que se caracteriza como “toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, CDC) e de outro o fornecedor, “toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, (...), que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º, CDC).
Aludido Código consiste em um microssistema normativo multidisciplinar, que abrange ramos do direito público e privado, no qual foram reunidas as disposições acerca dos direitos dos consumidores, v.g. quem são os sujeitos das relações consumeristas, os princípios norteadores da política nacional de relações de consumo, os direitos básicos do consumidor, o sistema contratual, e, ainda, as sanções para o caso de não cumprimento do disposto na codificação.
O fornecedor, seja de produtos e/ou serviços, deve ser responsável pelos produtos e/ou serviços objeto de suas atividades nas relações de consumo. Desta forma, analisaremos como é a reponsabilidade do fornecedor, bem como as consequências jurídicas, diante do fato ou vício do produto ou serviço.
O CDC consigna em seus artigos do 12º ao 25º, regras visando a proteção do consumidor quanto a ocorrência de fato ou vícios no produto ou serviço, em especial, direcionados aos conflitos que dessas emanam, prevendo a apresentação de defeitos, intrínsecos e extrínsecos, provenientes de qualidade ou quantidade e os acidentes de consumo, apontado a responsabilidade do fornecedor em relação ao consumidor diante dessas hipóteses.
O núcleo que será estabelecido é, a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, prestador de serviço, fornecedor real e aparente, que podem ser de natureza público ou privada, sendo todos regido e punidos igualmente, pelo CDC. Insta salientar que todos os participantes da relação de consumo descritos acima, serão tratados singularmente, apenas como fornecedores.
Assim, podemos concluir que a lei consumerista criou uma base jurídica para obter um controle equilibrado e eficiente sobre as relações de consumo, vez que essas, muitas vezes, não são capazes de oferecer ao consumidor a qualidade e segurança que espera. Para tanto, o diploma se divide em duas partes, uma introdutória (arts 1º ao 7º), que especifica inequivocamente os direitos do consumidor, e outra dispositiva, caracterizando os aspectos legais nos âmbitos civil, penal, administrativo e processual das relações de consumo. O presente trabalho observará apenas o aspecto civil, quanto à responsabilidade civil do fornecedor diante de fato ou vício do produto ou serviço.
O método de abordagem utilizado na pesquisa foi o dedutivo, na medida em que se parte dos conceitos gerais sobre responsabilidade civil e demonstra-se sua utilização, segundo o CDC, abordando os princípios que alicerçam a relação consumerista, com o intuito de, assim, caracterizar vício e fato do produto/serviço, bem como a consequência jurídica para o fornecedor diante de tais situações. Os métodos procedimentais foram o descritivo e o argumentativo, pois adotadas exposições descritivas dos estudos teóricos sobre o assunto. As técnicas de pesquisa são a bibliográfica, principalmente por fontes doutrinárias e legais.
1 A RESPONSABILIDADE CIVIL E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A responsabilidade civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem. Descreve o artigo 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, e, segue em seu parágrafo único dispondo que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A noção de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outrem, moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e caso não seja possível, deverá compensar quem sofreu o dano. Assim Maria Helena Diniz (2003, p. 34) conceitua:
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele reponde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).
Na mesma linha de pensamento, afirma Silvio de Salvo Venosa (2003, pag. 12):
Na realidade, o que se avalia geralmente em matéria de responsabilidade é uma conduta do agente, qual seja, um encadeamento ou série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o dever de indenizar. No vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa saber é identificar aquele conduto que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. Nesse sentido, a responsabilidade pode ser direta, se diz respeito ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se refere a terceiro, o qual, de uma forma ou de outra, no ordenamento, está ligado ao ofensor
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