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A Responsabilidade penal da pessoa jurídica

Por:   •  11/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.986 Palavras (8 Páginas)  •  322 Visualizações

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  1. Introdução 

   O instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica apresenta divergências e severas críticas quanto à aplicabilidade de sanções penais à pessoa jurídica. Há duas correntes mundiais se dividem: de um lado, os países anglo-saxões e outros tantos que receberam suas influências, admitem e defendem a aplicação de sanções penais à pessoa jurídica.

    Nestes países, vigora o princípio da “lei comum” o qual nasceu através do direito Romano e Bárbaro nos séculos X e XII, no qual formaram a maior parte da lei de muitos.  

   No lado oposto alguns países não conservaram o mesmo entendimento, vez que defendiam que a punibilidade das pessoas jurídicas não poderia ser aplicada e sim, somente os sansões civis e administrativa com base na sociedade. A atual “criminalidade moderna” justifica a tendência ao “favoritismo” de tal corrente, visto que a sociedade tem experimentando novas formas de criminalidade, no qual os efeitos na maioria das vezes são devastadores e irreparáveis como os crimes ambientais, crimes industriais, tráfico internacional de entorpecentes, dentre outros. Portanto, diante de tantas divergências, torna-se plausível a reflexão acerca de tal tema.

  1. Analise doutrinária CF/88

   Na Constituição Federal de 1988 constata-se nos artigos 173, § 5º e 225, § 3º, a previsão de responsabilização penal da pessoa jurídica, opinião essa, de parte da doutrina nacional.

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se relativamente os crimes contra o meio ambiente, o disposto no art. 202, parágrafo 5º.”

   A ideia de muitos ainda é da limitação da responsabilidade penal à responsabilidade subjetiva e individual, a despeito da previsão constitucional.

   A Constituição Federal de 1988 os doutrinadores encontraram brechas para reforçar a contrariedade à responsabilização penal da pessoa jurídica no § 5º do artigo 173, da   Constituição Federal, no qual afirmam que as punições a que estão sujeitas as pessoas jurídicas serão compatíveis com sua natureza e responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica.

   Diante deste cenário, podemos observar que a Constituição condicionou a responsabilidade da pessoa jurídica a sanções compatíveis com a sua natureza (civil e administrativa), deixando a sanção penal excluída e, ainda, ressaltou que a responsabilidade pessoal dos dirigentes não se confunde com a responsabilidade da pessoa jurídica.

   De um outro lado podemos observar que, resta prejudicada a eficácia da penalização das pessoas jurídicas, pois a dificuldade probatória e as chamadas “empresas de fachada” alimentam o argumento. Assim as pessoas jurídicas seriam punidas (aparentemente formais) e os verdadeiros responsáveis ficariam impunes.

   A responsabilidade penal só poderá ser definida a partir do momento em que se identificar e individualizar quem são os autores físicos dos fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, praticados em nome de uma pessoa jurídica, sendo assim os mesmos punidos.

   Não deverá haver rigidez a ponto de defender a ideia de que o “Estado” deverá permanecer inerte diante de abusos cometidos pelas pessoas jurídicas, porém as sanções devem ser adequadas à natureza destes entes, isto significa dizer que as sanções civis e administrativas são muito mais eficazes do que uma mera punição penal.

   O doutrinador TIEDEMANN[9] relaciona cinco modelos diferentes de punir as pessoas jurídicas:

“a) responsabilidade civil (subsidiaria o cumulativo) de la persona jurídica moral por los delitos cometidos por sus empleados;

b) medidas de seguridade que formam parte del sistema moderno del derecho Penal sin negar su procedencia del Derecho Administrativo, incluso de policía;

c) sanciones administrativas (financieras y otras) impuestas por autoridades administrativas, pero profundamente reformadas recientemente em algunos países, bajo aspectos diversos para, en fin, formar un régimen "cuasi-penal";

d) verdadera responsabilidad criminal (re)introducida en Europa por varios Estados, y también conocida en Australia, en América del Norte y Japón, com la necesidad evidente de no desatender en derecho las diferencias de hecho que existen entre autor físico y persona jurídica;

e) medidas mixtas, de carácter penal, administrativo o civil, tales como la disolución de la agrupación o su colocación bajo curatela, medida conocida por ejemplo ya em derecho francés antes de la reciente reforma supramencionada, 1, y propuesta últimamente por movimientos de política criminal, por ejemplo en Alemania”.

   E assim sobre as ideias doutrinarias podemos citar a ilustre ideia de  MUÑOZ CONDE ao declarar que o Direito Penal dispõe de:

“[...] um arsenal de meios específicos de reação e controle jurídico-penal das pessoas jurídicas. Claro que estes meios devem ser adequados à própria atividade destas entidades. Não se pode falar de penas privativas de liberdade, mas de sanções pecuniárias; não se pode falar de inabilitações, mas sim de suspensão de atividades ou de dissolução de atividades, ou de intervenção pelo Estado. Não há, pois, porque se alarmar tanto, nem rasgar as próprias vestes quando se fale de responsabilidade das pessoas jurídicas: basta simplesmente ter consciência de que unicamente se deve escolher a via adequada para evitar os abusos que possam ser realizados.”[10]

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