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A Revisão Criminal

Por:   •  3/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.498 Palavras (6 Páginas)  •  125 Visualizações

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Alunos: Amanda Cristina e Edimilson Marques

REVISÃO CRIMINAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Raymond, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade RG n.º… e inscrito no CPF/MF sob n.º..., residente na Rua..., número..., Bairro..., CEP..., Cidade..., Estado..., por intermédio de seu procurador, que esta subscreve, procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, apresentar REVISÃO CRIMINAL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I- SÍNTESE FÁTICA

Reymond foi condenado definitivamente, com trânsito em julgado da condenação em 11 de fevereiro de 2018, conforme comprovante em anexo, pela prática do crime do art. 171, do CP, com pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprido em regime prisional fechado, para início de cumprimento da reprimenda, e pena de multa de modo proporcional à privativa de liberdade.

        Foi interposto recurso de apelação e após contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público foram remetidos à segunda instância e, sem que houvesse intimação do advogado para a sessão, o Recurso foi conhecido e desprovido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo que a fundamentação foi a mesma usada na sentença.

O processo transitou em julgado na data de 15 de maio de 2019.

II- PRELIMINAR

        

  1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - NULIDADE ABSOLUTA

O advogado constituído nos autos interpôs Recurso de Apelação, apresentando as razões. Após contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, os autos foram remetidos à segunda instância, no entanto, não houve intimação do advogado para referida sessão de julgamento onde o Recurso foi conhecido e desprovido pela 5ª Câmara Criminal.

A ausência de intimação não pode ser admitida no presente caso porquanto trata-se de nulidade absoluta, conforme leciona Giusti:

os atos praticados no processo estão sujeitos à observância de certos requisitos que a lei impõe, de maneira que o encadeamento entre eles permita o regular processamento do feito com o objetivo de viabilizar uma decisão de mérito. Assim, se um ou mais atos praticados dentro do procedimento apresentem vícios ou defeitos, cuja imperfeição prejudique a regularidade processual, ensejarão como conseqüência a perda dos efeitos esperados pela sua pratica atingindo o ato isoladamente ou, o próprio processo. A essa conseqüência, ou seja, a perda do efeito do ato ou do processo face à imperfeição que ostenta, denomina-se nulidade.[1]

        Deve-se observar ainda as redações dadas pelas Súmulas  431 do STF:

Súmula 431 do STF, in verbis: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.”

Desta forma, conforme descrito na Súmula 431 do STF, a falta de intimação é causa de nulidade absoluta do julgamento de recurso criminal acarretando num novo julgamento com a devida intimação do advogado.

        Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:

CRIME DE ROUBO (ART. 157, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO DE NULIDADE DA DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE ABSOLUTA EVIDENCIADA – RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010753-26.2018.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: Carvílio da Silveira Filho -  J. 07.03.2019)

Ademais, o fato de a fundamentação a ser utilizada pela 5ª Câmara Criminal ter sido a mesma utilizada em sentença demonstra o prejuízo ocasionado ao réu, porquanto não houve avaliação individualizada acerca dos fatos.

III- MÉRITO 

A) DO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA

Primeiramente, cabe mencionar, que, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, é possível em sede de revisão criminal a análise da dosimetria da pena.

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte vem entendendo que é possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal. II - In casu, o eg. Tribunal de origem entendeu ausente o grave dano previsto no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.137/1990, evidenciando a injustiça da condenação no que diz respeito à aplicação da referida majorante, o que autorizou a sua correção com fundamento na contrariedade ao texto expresso da lei penal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg  nº 318.060 - SC (2013/0114457-7) Rel.:Ministro Felix Fischer)

O Recurso apresentado pelo advogado foi conhecido e desprovido pela 5.º Câmara Criminal do TJPR, sendo que a decisão que definiu o trânsito em julgado apresentou erros, entre eles consta a utilização da mesma fundamentação posta na sentença, ocorrendo assim “bis in idem

Ainda, devido a falta de fundamentação da sentença proferida, prejuízos foram causados ao revisionando, que por erro houve a majoração na dosimetria da pena aplicada.

Deste modo, a fim de que se reconheça o erro na dosimetria da pena que, equivocadamente, considerou o réu reincidente, como a seguir será exposto, é que se deve ser julgada procedente a presente revisão criminal.

Na data de 07/11/2017 Raymond foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em razão da suposta prática do crime do art. 171, do CP, praticado na data de 10/10/2017. Ocorre que o magistrado ao proferir a sentença condenatória do réu verificou que este estava sendo processado por crime anterior supostamente praticado na data de 16/11/2016, com trânsito em julgado da condenação em 11/02/2018, aplicando assim a agravante de reincidência, o que acarretou na elevação da pena para 03 anos e 06 meses de reclusão.

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