A Revisão Criminal
Por: larissa silva • 4/9/2019 • Abstract • 1.232 Palavras (5 Páginas) • 126 Visualizações
Revisão criminal
De forma inaugural, explica-se que em nosso Ordenamento Jurídico, em regra, não mais há Direitos absolutos, salvo a vedação da pratica da tortura, escravidão e racismo. Com a exceção dessas três hipóteses normativas que sempre devem ser observadas em seu caráter Maximo, todos os demais valores jurídicos, isto e, todos os demais direitos elencados em nosso sistema legal sofrem mitigações.
Nesta lógica, em virtude da miscelânea de interesses individuais juridicamente relevantes, logo ocorrera, em nossa sociedade de riscos, o conflito entre eles. Calha aqui, antes, entender o que sao princípios e regras.
Consoante a Teoria dos Princípios, de Robert Alexy toda norma se subdivide em Regras e Princípios. Para, Alexy, Regras são, em suma, mandados de determinação, onde o texto normativo impõe que seja observado seu mandamento, quando amoldado ao fato natural. Assim, as Regras quando entram em conflito com outra Regra, uma antinomia jurídica, deve-se ater a resolução clássica de tais conflitos aparentes, a subsunção, por meio dos critérios da cronologia, hierarquia e especialidade.
De outro lado, Princípios são Mandados de Otimização, ou seja, determinam que o seu conteúdo seja promovido em seu grau Maximo, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas de determinado caso concreto. Portanto, os Princípios carregam uma carga de abstração elevada, podendo ser modulados – Teoria da elasticidade Jurídica.
Deste modo, os Princípios seguem a lógica da aplicação máxima dentro do possível, podendo ou não isto ocorrer, já as Regras seguem a lógica do tudo ou nada, a saber, ou elas se aplicam a determinado caso ou não se aplicam.
Quando ocorrem conflitos de Princípios, deve-se utilizar a máxima da Teoria da Ponderação, onde, em determinado caso concreto, vê-se qual dos Princípios deve sobressair ao outro, no entanto, ambos se aplicam na espécie, diferente do que ocorre com as normas. Conforme acima exposto, os conflitos de Regras são resolvidos por meio da subsunção, já os conflitos Principiologicos o são por meio da Ponderação.
A máxima da Ponderação, em síntese, consiste na avaliação de determinado caso concreto a luz da Proporcionalidade e seus substratos mínimos, quais sejam, a Necessidade, Adequação e Proporcionalidade em sentido escrito. Nesta acepção, quando da aplicação da Proporcionalidade, determina-se o vencedor.
A Teoria do Princípios de Alexy determina que seja feita a resolução de conflitos de Princípios por meio da Ponderação, portanto, aplica-se a espécie a Teoria Externa dos Direitos Fundamentais.
De outro lado, segundo a Teoria da Reserva Legal, seja ela simples ou qualificada, pode a própria Constituição Federal de 1988 já expressamente limitar, mitigar os Direitos Fundamentais nela previstos, Tal qual ocorre com o Direito a imutabilidade das decisões – coisa julgada e segurança jurídica - e a Revisão Criminal.
Em nossa Constituição cidadã de 1988, portanto, a fim de manter a segurança e confiança jurídica, foi insculpido o instituto jurídico da coisa julgada que de maneira bem simples pode ser conceituada como o fim intrínseco e extrínseco da marcha processual, impossibilitando nova reapreciação do objeto da ação em qualquer outra ou em qualquer outro tempo.
No entanto, como supra mencionado, não há, em regra, direitos absolutos em nosso Ordenamento Jurídico, portanto, ocorre também a relativização do transito em julgado de sentenças, que no Processo Penal se materializa por meio da Revisão Criminal.
A Revisão Criminal e o instrumento Processual com natureza de Ação, por meio da qual o condenado requer que seja novamente apreciado o fato objeto do processo pretérito já transitado em julgado. Portanto, a Revisão Criminal não tem natureza de Recurso, segundo a Doutrina de Renato Brasileiro, Rogerio Sanches entre outros. Deste modo, não há falar em modificação do mérito do processo em si, dentro da mesma Ação Penal.
Diferente da Ação Rescisória, a Revisão Criminal não tem prazo Decadencial, podendo, quando observado os seus requisitos ser proposta a qualquer tempo, ainda quando já falecido o condenado, legitimado para tal, em virtude da Direito a Historia, Imagem inerentes a Personalidade do Ser Humano.
A Revisão Criminal, como qualquer Ação tem suas condições, entretanto, no caso em analise, alem das condições genéricas da Ação, Legitimidade e Interesse, há também condições especificas.
São condições especificas da Revisão Criminal alem de que somente se aceita a utilização desse instrumento excepcional de resolução de Sentenças já findadas apara o beneficio do réu em sua acepção máxima, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, são elas:
1 - Quando a condenação foi contrária a um texto de lei;
2 - Quando a condenação foi contrária a uma evidência dos autos;
3 - Quando a condenação foi fundada em uma prova falsa,
4 - Quando houver uma nova prova da inocência ou que beneficie o condenado de qualquer modo.
No que toca a Legitimidade, contrario das Ações Penais comuns, há em caso de morte do Condenado a transferência dessa legitimidade para o Cônjuge, filhos
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