A Revisão Criminal
Por: Renan Albarello • 2/6/2020 • Trabalho acadêmico • 2.188 Palavras (9 Páginas) • 143 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIA (qualificação completa), por seu advogado e procurador infrafirmado vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência e desse Egrégio Tribunal de Justiça, requerer REVISÃO CRIMINAL, relativa à AÇÃO PENAL Nº____/____, que teve trâmite pela ___ Vara Criminal da Comarca de Pedregulho/SP, baseado nos artigos 626 e 621, inciso I do CPP, fazendo-o pelos fundamentos fáticos e jurídicos, aduzidos articuladamente, na forma seguinte:
DO FATO
JERÔNIMO foi processado no Juízo de Direito da Comarca de Pedregulho/SP, pois teria “assaltado” um motociclista, por concurso de agente com Asdrúbal e Franz, no dia 18 de agosto de 2003, por volta das 19h30, perto do trevo de Pedregulho, conforme consta nos autos da ação penal nº ... com cuja cópia integral se anexa.
O motociclista, ao perceber o que ocorreria, acelerou e fugiu, sendo disparado um tiro contra ele, o qual, não veio a acertá-lo, mas atingiu Abadia que passava pelo local num automóvel, causando-lhe a morte.
Em primeira instância, todos os acusados foram absolvidos, pelo fato de não haver provas para sua condenação, o que foi demonstrado de forma precisa na sentença absolutória.
No entanto, com recurso da acusação foram condenados pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado da decisão em 12/05/2009.
Conforme sentença de segundo grau, os acusados foram condenados apenas com base no inquérito policial, sendo este não confirmado em juízo. Ainda, as informações prestadas no inquérito policial foram desmentidas posteriormente. Trata-se de uma acareação, realizada por policiais e sem a presença de advogados e testemunhas, onde foi dito pelas testemunhas, que ouviram um barulho indicativo de coação física e moral contra os acareados.
No que diz respeito à prova pericial, esta foi realizada, contudo, não foi capaz de afirmar indiscutivelmente que a arma apreendida com o acusado Franz foi a mesma arma que matou Abadia.
Seis pessoa foram ouvidas, as quais afirmaram que no momento do latrocínio, os três referidos acusados estavam em lugar distinto do local do crime.
Dessa forma, foi constatado que a condenação se baseou apenas em elementos do inquérito, os quais foram desmentidos na fase judicial. As provas da defesa foram rejeitadas, sob alegação de serem suspeitas, caso este que não deve vigorar, uma vez que os policiais responsáveis pelas confissões e acareações na fase do inquérito eram os mais suspeitos e, apesar de todo o exposto, ainda foram considerados idôneos para a condenação dos acusados.
Posto isto, conforme condenação por latrocínio, Jerônimo foi recolhido e estava cumprindo pena em regime fechado quando faleceu, devido a um aneurisma cerebral há cinco meses. De seu falecimento, restou Maria viúva, no caso, autora da Revisão Criminal, seus filhos Geraldo e Caetano, os pais Paulo e Mariana e o irmão André.
DO DIREITO
DO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL
Quanto a presente ação de impugnação proposta, faz jus o condenado, tendo em vista que houve trânsito em julgado, conforme certidão anexa, e há injustiça na sentença prolatada.
Segundo Nucci a revisão criminal:
“É uma ação penal de natureza constitutiva sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no CPP. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P. 928-929).
O exemplo dado pela citação de Guilherme Nucci se refere a casos em que o condenado é prejudicado por uma ação do juiz.
No caso em tela estamos diante de prejuízo ao condenado, sendo possível concluir que o acusado Jerônimo não deveria ser condenado, uma vez que as provas apontam para sua absolvição e, ademais, não há provas suficientes para que perdure sua condenação.
Guilherme de Souza Nucci ensina que:
"Embora seja pressuposto essencial para a revisão criminal a existência de uma sentença condenatória definitiva, deve-se incluir nesse contexto a sentença absolutória imprópria, isto é, aquela que impõe ao inimputável, autor de um injusto penal, uma medida de segurança (art. 386, parágrafo único, III, CPP)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 667)
Além do mais, há previsão específica para o caso em questão no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, o qual prevê que a revisão criminal será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Posto isto, cabe Revisão Criminal quando houver trânsito em julgado da sentença condenatória e que esta contrarie as evidências dos autos, requisitos estes que se encontram presentes no caso em tela, sendo cabível revisão criminal.
DA LEGITIMIDADE PARA PROPOR ESTA REVISÃO CRIMINAL
Conforme artigo 623 do Código de Processo Penal, a revisão poderá ser proposta pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu no caso de sua morte.
De acordo com os ensinamentos de Nucci:
"Como demonstra o art. 623 do Código de Processo Penal, trata-se de ação privativa do réu condenado, podendo ele ser substituído por seu representante legal ou seus sucessores, em rol taxativo – cônjuge, ascendente, descendente ou irmão." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 663)
Posto isto, a legitimidade ativa após a morte do condenado de requerer sua absolvição e pedido indenizatório, para que seja restaurada a memória do falecido é de Maria, sua cônjuge.
DA AUSÊNCIA DE PROVA E DO EVIDENTE EQUÍVOCO DA PROVA DOS AUTOS
Conforme consta nos autos, as provas apresentadas são insuficientes para a condenação do réu, sendo assim, é imperiosa a absolvição do réu,com base no artigo 386, CPP.
A prova pericial não foi suficiente para concluir se a arma apreendida com Franz foi a mesma que matou Abadia, sendo assim, o simples porte de arma não pode servir como fator determinante da autoria do crime.
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