A Revisão Criminal
Por: Monika89 • 14/5/2015 • Relatório de pesquisa • 504 Palavras (3 Páginas) • 202 Visualizações
1) Pode haver revisão criminal em face de decisão do Tribunal do Júri?
R: Sim. É prevista a revisão dos processos findos no Art. 621, incisos I, II e III, do CPP.
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (Art. 621, incisos I, II e III, do CPP).”
2) Quais são as hipóteses que justificam a revisão criminal?
R: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
3) Pode o Ministério Público ajuizar revisão criminal pro societate?
R: O Ministério Público não é parte legítima para requerer a revisão criminal. Poderá impetrar habeas corpus. Revisão, não.
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação penal pública, com o objetivo de obter satisfação do jus puniendi, ou seja, visa justamente ao contrário da revisão. Daí não se admitir tenha legitimidade ou interesse para promover a ação rescisória em favor do condenado.
4) No que consiste a justificação, nos termos do Código de Processo Civil?
R: Justificação é processo autônomo de coleta avulsa de prova testemunhal, utilizável em processo futuro, mas não necessariamente destinada a esse fim”.(HUMBERTO THEODORO Jr.)1
A justificação consiste na oitiva de testemunhas, que podem ser contraditadas e reinquiridas pelos interessados, e se o requerente juntar documentos, o interessado deverá se manifestar sobre estes.
Não se trata de medida cautelar, porquanto desprovida de referibilidade e ausente o requisito do periculum in mora.
A justificação tem por finalidade a constituição de um documento para servir de prova para futuro processo.
Pode ter um como objeto um fato ou uma relação jurídica.
É bastante utilizada para comprovar tempo de serviço, e também para assento de óbito quando não é possível encontrar o cadáver de pessoa desaparecida.
Esta medida não é tipicamente cautelar porque a sua finalidade é a de constituição de prova sem que haja a vinculação necessária a um processo principal.
A medida não tem caráter contencioso, pois o juiz não irá julgar e sim proferir despacho visando documentar os fatos.
A justificação é medida de jurisdição voluntária e seu material será utilizado em processo posterior
5) Desembargador
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