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A Revisão Criminal

Por:   •  14/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  504 Palavras (3 Páginas)  •  209 Visualizações

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1) Pode haver revisão criminal em face de decisão do Tribunal do Júri?

R: Sim. É prevista a revisão dos processos findos no Art. 621, incisos I, II e III, do CPP.

“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (Art. 621, incisos I, II e III, do CPP).”

2) Quais são as hipóteses que justificam a revisão criminal?

R: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena

3) Pode o Ministério Público ajuizar revisão criminal pro societate?

R: O Ministério Público não é parte legítima para requerer a revisão criminal. Poderá impetrar habeas corpus. Revisão, não.

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação penal pública, com o objetivo de obter satisfação do jus puniendi, ou seja, visa justamente ao contrário da revisão. Daí não se admitir tenha legitimidade ou interesse para promover a ação rescisória em favor do condenado.

4) No que consiste a justificação, nos termos do Código de Processo Civil?

R: Justificação é processo autônomo de coleta avulsa de prova testemunhal, utilizável em processo futuro, mas não necessariamente destinada a esse fim”.(HUMBERTO THEODORO Jr.)1

A justificação consiste na oitiva de testemunhas, que podem ser contraditadas e reinquiridas pelos interessados, e se o requerente juntar documentos, o interessado deverá se manifestar sobre estes.

Não se trata de medida cautelar, porquanto desprovida de referibilidade e ausente o requisito do periculum in mora.

A justificação tem por finalidade a constituição de um documento para servir de prova para futuro processo.

Pode ter um como objeto um fato ou uma relação jurídica.

É bastante utilizada para comprovar tempo de serviço, e também para assento de óbito quando não é possível encontrar o cadáver de pessoa desaparecida.

Esta medida não é tipicamente cautelar porque a sua finalidade é a de constituição de prova sem que haja a vinculação necessária a um processo principal.

A medida não tem caráter contencioso, pois o juiz não irá julgar e sim proferir despacho visando documentar os fatos.

A justificação é medida de jurisdição voluntária e seu material será utilizado em processo posterior

5) Desembargador

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