A Roma e Direito Romano
Por: lucca giovanni • 1/4/2019 • Trabalho acadêmico • 927 Palavras (4 Páginas) • 191 Visualizações
I - Introdução
Aborda diversos aspectos importantes sobre a história de Roma, como também a grande importância do Direito Romano. Ocorre uma comparação do Direito Romano com o nosso Direito Civil, por este se basear muito nas fontes jurídicas romanas. Também aborda algumas características dos romanos, como o fato de que, quando se fala de Roma, tudo é superlativo, enorme.
II - História de Roma: Divisão Política
A Realeza (753 a.C. até 510 a.C.)
Fundada pelos míticos Rômulo e Remo, Roma teve sua primeira instituição política denominada como Realeza. A Realeza era vitalícia, porém eletiva, sendo não hereditária. Dentro da Realeza existiam os Comícios Curiatus, formados por patrícios e clientes, como também o Senado, formado por conselheiros do rei. O Senado propunha alguém para ser rei e os Comícios faziam a escolha. Escolhido o rei, investiam-no no Imperium - poder que abrangia os âmbitos civil, militar, religioso e judiciário.
A República (510 a.C. até 27 a.C.)
Com a fundação da República, os romanos transformaram o poder executivo. Para não ocorrer um poder exacerbado, o poder foi divido para as mãos de muitos, tendo mandatos curtos, na maioria dos casos, de um ano. O poder do Senado continuou vitalício, porém este priorizava cuidar de questões externas. Os detentores do poder executivo durante a República de Roma eram denominados de Magistrados, onde cada um tinha uma função específica. Os Magistrados foram divididos em Ordinários e Extraordinários. Os ordinários eram permanentes e eleitos anualmente, dividiam-se em Cônsules, Pretores, Edis e Questores. Já os Extraordinários, como censores, eram temporários e escolhidos somente em caso de necessidade.
O Império (27 a.C. até 566 d.C.)
Durante o Império, a principal figura era, claro, o Imperador. Este, era inserido no Imperium, ou seja, tinha poder sobre os aspectos civil, militar e judiciário. As magistraturas e o Senado continuam a existir durante esse período, mas não com a importância anterior. O Senado, contudo, teve ampliações nos setores legislativos, eleitorais e judiciais.
III - O Direito Romano
Países que hoje se intitulam “Estados de Direito” existem devido à possibilidade que o Direito Romano nos deu, sendo a base para tudo que temos hoje em dia. Define-se o Direito Romano como um conjunto de normas vigentes em Roma, desde sua fundação até Justiniano no século IV d.C. O pragmatismo romano foi a base inesgotável para o desenvolvimento do direito romano como ele é, dentro dos limites que eles consideravam como essenciais. O Direito Romano dividiu-se em três períodos ou fases, são elas: O Período Arcaico, o Período Clássico e o Período Pós-clássico.
Período Arcaico (séc. VIII a.C até II a.C)
Esta fase do Direito Romano se caracteriza pela formalidade, pela rigidez e pela ritualidade. A família era vista como o centro de tudo, os cidadãos eram vistos como membros de uma família, antes mesmo de serem considerados indivíduos. Não havia muita participação do Estado.
Período Clássico (séc II a.C até III d.C.)
Foi considerado o auge do Direito Romano, como também o auge do desenvolvimento do Direito Romano. Neste período, o poder do Estado foi centralizado e surgiram dois personagens de severa importância para a revolução constante do Direito, os Pretores e os Jurisconsultos, os quais adquiriram maior poder para modificar as regras existentes.
Período Pós-clássico
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