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A SAGA DO ZANGÃO + LOCKE E O DIREITO NATURAL + CULTURA JURÍDICA EUROPÉIA + INTRODUÇÃO AO DIREITO

Por:   •  29/2/2016  •  Exam  •  13.690 Palavras (55 Páginas)  •  719 Visualizações

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A SAGA DO ZANGÃO + LOCKE E O DIREITO NATURAL + CULTURA JURÍDICA EUROPÉIA + INTRODUÇÃO AO DIREITO

     “Quanto as leis conscientemente desmentem essa vontade e desejo de justiça, como quando arbitrariamente concedem ou negam a certos homens os direitos naturais da pessoa humana, então carecerão tais leis de qualquer validade, o povo não lhes deverá obediência, e os juristas deverão ser os primeiros a recusar-lhes o caráter de jurídicas”

  • O Direito Natural Moderno tornou-se o fundamento das revoluções burguesas, as quais definitivamente destruíram as antigas legitimações de dominação;
  •  O Direito Natural é a base teórica informadora do próprio desenvolvimento da teoria jurídica;
  • Até a emergência do paradigma positivista da Escola de Exegese, a filosofia do direito estava estritamente ligada com o Direito Natural;
  • Histórica Tradição Ocidental:
  • Greco-romana: “a referência do direito positivo a ditames que espelhassem a ordem ínsita na natureza.”
  • Medieval: origem divina
  • Príncipe: o direito do príncipe determinava-se por um núcleo inquestionável de princípios morais
  • Mundo Moderno: é a razão humana que possibilitará o reconhecimento de certos princípios, como, por exemplo, o respeito à vida, à propriedade e à palavra dada.
  • Se as preocupações com a legitimidade da ordem jurídica constituíram elemento crucial no pensamento acerca do direito natural antigo e medieval, no mundo moderno estas se tornaram axiais;
  • A reflexão jusnaturalista da Era Moderna apresentou-se como constante, o que contribuiu decisivamente à organização política-jurídica pós-Revolução Francesa;
  • Objeções:

- O dogmatismo da posição que sustenta princípios a priori determinadores de um direito positivo

- Idealismo de enfrentar fatores reais a partir de reflexões que visam a boa ordem da vida política e jurídica.

- A impossibilidade de sustentar a permanência de certos princípios jurídicos incontornáveis nas cambiantes sociedades europeias oitocentistas demonstradoras da contingência da origem das regras jurídicas.

  • O critério de sistematicidade como elemento capital à cientificidade do pensamento jurídico foi um dos frutos das construções doutrinárias do jusnaturalismo da Era Moderna. Posto nortear toda a atividade interpretativa, essencial à vida do Direito.
  • Para Kelsen, o jusnaturalismo emana da natureza, da razão humana ou da vontade de Deus

INTRODUÇÃO

  • Relação entre o Direito Natural e o Estado de Direito
  • Jusracionalismo: momento histórico do Direito Natural, onde podemos constatar a influência das ideias jusnaturalista no nascimento do constitucionalismo moderno.
  • “A trajetória do pensamento jusnaturalista e suas implicações no mundo do Direito e da Política remonta à polis grega, atravessa os romanos, alimenta o saber medieval alicerçando o clericalismo e eclode como instrumento da insurreição à ordem estabelecida já no alvorecer da Idade Moderna, alternando momentos em que estará a serviço do Direito positivo e outros em que transformar-se-á numa verdadeira arma de combate”
  • Existem vários Direitos Naturais? São conservadores?
  • Oposição entre o Direito Natural antigo e moderno?
  • Qual o papel do Jusracionalismo no desenvolvimento das ideias constitucionalista e liberais a partir do sec. XVII
  • O único Estado capaz de respeitar e criar novos direitos, é aquele cuja existência seja pautada pela noção que a legitimidade do seu poder reside na melhoria da condição humana.

A IDEIA DE DIREITO NATURAL

  • Desde a Grécia Antiga o homem se preocupa com a legitimidade das normas reguladoras da vida em sociedade. (Escritas ou consuetudinárias)
  • Foi na Grécia Antiga que se associou a idéia de direito às leis inseridas em uma ordem geral, decorrentes da natureza, ou aprovada pelos deuses
  • Desde seu alvorecer até princípios do século XIX, toda a Filosofia do Direito foi a doutrina do Direito Natural
  • “Direito Natural é, pois, o nome com que se designa, por tradição muito antiga, o critério absoluto do justo.”;” Uma ordem que existe ao lado ou acima da positiva”
  • Kelsen: “normas que já nos são dadas na natureza anteriormente a toda a sua possível fixação por atos da vontade humana, normas por sua própria essência invariáveis e imutáveis.”
  • Dabin: “A regra de conduta humana chamada direito natural é deduzida da natureza do homem de tal forma que se revela nas inclinações essenciais desta natureza sob o controle da razão, independentemente de toda intervenção formal de um legislador qualquer, divino ou humano. O direito natural se distingue assim de um outro direito, dito positivo... Dos comportamentos da natureza humana emanam as particularidades do direito natural. Como a natureza humana é idêntica em todos os homens e não varia, seus preceitos possuem valor UNIVERSAL e IMUTÁVEL, não obstante a diversidade das condições individuais, dos meios históricos e geográficos, das civilizações e das culturas. Como, por outro lado, a natureza não pode enganar-se a si mesma, nem nos enganar, seus preceitos, sendo do mesmo modo autênticos, possuem valor certo, não cabendo nesse caso nem dúvida nem discussão.”
  • BOBBIO: Além do Direito positivo existe o Direito Natural, que é superior.
  • Guido Fassó: em caso de conflito, o Direito Natural prevalece;
  • Primeiramente, o Direito Natural seria sempre um sistema de normas superiores e anteriores ao próprio Estado e ao seu Direito (a ordem jurídica positiva)
  • Em segundo lugar, o Direito Natural tem a característica da imutabilidade dos seus princípios e dos seus valores. (Nem a natureza humana ou a própria natureza são mutáveis)
  • Ideia de natureza humana, de Deus ou da razão-> caráter metafisico e pré-científico dessa corrente de pensamento
  • A legitimidade da lei humana ou positiva vem do fato de serem determinadas, informadas ou condicionadas pela lei natural
  • Permanente e estreita vinculação entre Direito e moral
  • O Direito Natural provém da natureza e se fundamenta na natureza

DIREITO NATURAL NA GRÉCIA ANTIGA

  • A lei era considerada emanação dos deuses do Olimpo, sendo revelada aos homens pela manifestação da vontade divina
  • Em Sófocles encontra-se a primeira referência a um Direito Natural -> Antígona (o Justo por natureza se opõe ao Justo por lei)
  • Na Grécia, a justiça fica tendo origem divina e fundamenta as leis humanas
  • Heráclito: dependência entre a lei divina, eterna e natural, e as leis dos homens. Para ele, a justiça é somente cabível dos homens
  • O jusnaturalismo surgiu na Grécia, mas o mesmo se pode dizer do positivismo jurídico.
  • Identificação entre religião, natureza e Direito. Na Grécia Antiga, a legislação desempenhava um papel importante na organização social, especialmente nos momentos em que se buscava introduzir mudanças nas regras costumeiras. Todavia, a maior parte da vida social ainda era regida por costumes e tradições, bem como por regras de moralidade e religiosas. Portanto, ainda não existia uma separação absoluta entre o direito, a moral e a religião
  • A maior parte das regras sociais era religiosa, moral ou tradicional.
  • A ideia de um Direito justo por natureza, contido em leis imutáveis e não escritas, chegará a Roma através da filosofia estoica.
  • V a.C: escola sofista -> discussão sobre o princípio da autoridade, distinção entre o “natural” e construção humana. Machado Neto: inauguradores da “tradição teórica do Jusnaturalismo”
  • Sócrates, Platão e Aristóteles -> filosofia idealista
  • Eles enfatizam a existência de leis não escritas, imutáveis e universais
  • Sócrates: o homem deveria adequar sua conduta a uma ordem universal, existe uma ética transcendente à vontade humana e imposta pelos deuses
  • Platão: o Estado fundado na natureza do homem (ouro, prata e bronze)
  • Aristóteles:
  • Forma de Estado alicerçada no Direito como única forma de se tornar possível a existência humana numa comunidade politica
  • A lei é de vital importância e seu conteúdo será sempre a justiça
  • O PRINCÍPIO DA JUSTIÇA É A IGUALDADE
  • Noção de proporcionalidade entre o bem recebido e o seu merecimento
  • “Tratamento igual a méritos desiguais”
  • Em vários pontos, Aristóteles fala da distinção entre direito natural e direito positivo
  • “Da justiça política, uma parte é NATURAL, a outra é LEGAL. A natural tem em qualquer lugar a mesma eficácia, e não depende das nossas opiniões; a legal é em sua origem, indiferente que se faça assim ou de outro modo; mas, uma vez estabelecida, deixa de ser indiferente”
  • O direito natural é universal, o fogo que queima na Grécia é o mesmo que queima na Pérsia e é obrigatório apesar de nossas opiniões
  • O direito positivo (legal ou próprio) – proposto por meio de leis – muda de lugar para lugar, e torna obrigatório, por meio de seus comandos, as ações que, com respeito ao direito natural, são indiferentes. -> Exemplo: sacrificar uma cabra para Zeus
  • O interesse da distinção aristotélica consiste no fato de que ela busca o critério de delimitação com respeito à respectiva matéria do direito natural e do direito positivo; a matéria do direito natural corresponde aos comportamentos que são bons ou maus em si mesmos; a matéria do direito positivo começa onde cessa a do direito natural e concerne as ações indiferentes
  • A lei positiva regula o comportamento do mesmo modo que a lei natural para reforça-la ou o oposto para criar um conflito, mas para Aristóteles, o direito natural se sobrepõe (a excelência das leis não-escritas sobre as escritas) exemplo: Antígona
  • Escola Estoica:
  • Influenciará o Direito Romano
  • Zenão de Cipro
  • Eixo central: conceito de natureza
  • A natureza seria “o princípio dominador que paira por todo o universo, o qual, de modo panteístico, eles identificavam como o próprio Deus”
  • Esse universo é organizado de maneira ordenada e racional, composto por um único elemento: a razão
  • O homem é um ser racional
  • O homem participa da lei da natureza, qual seja, aquela que impõe ao ser humano a prerrogativa de agir sempre de acordo com a razão
  • O homem não seria cidadão de um Estado determinado, mas de um Estado universal
  • Para Miguel Reale: Não existe na Grécia uma palavra própria para mencionar o Direito, ele ainda se funde no conceito universal de JUSTO.O Direito na Grécia é dependente da Retórica e da Moral.

DIREITO NATURAL EM ROMA:

  • Os romanos foram os primeiros a teorizar sobre o Direito
  • Os romanos foram os primeiros a teorizar sobre o direito, quando utilizaram a “jurisprudência” - para criar e aplicar as leis.
  • Os romanos acreditam em uma lei natural universal e imutável
  • Os romanos acreditavam numa lei eterna impressa nos corações dos homens por meio da razão, que faz com que sejam iguais em toda parte e em qualquer tempo
  • PARA CÍCERO, AS LEIS ESCRITAS, O DIREITO, VIRIAM DE UMA OUTRA LEI, NÃO ESCRITA, A PRÓPRIA LEI DA NATUREZA, COM VALIDADE UNIVERSAL E ÚNICA CAPAZ DE IMPOR AOS HOMENS O PRINCÍPIO DA RAZÃO. POR VIA DESSA LEI NATURAL, O HOMEM, CIDADÃO DE QUALQUER PARTE DA TERRA,         PODEÁ DISTINGUIR UMA CONDUTA MÁ DE UMA CONDUTA BOA, DIFERENCIANDO O JUSTO DO INJUSTO
  • Depois de longamente descrever as características da natureza do homem, pelas quais este se lhe figura aparentado com os deuses, concluirá que os homens nasceram para a justiça e que é na própria natureza, não no arbítrio, que se funda o direito.
  • Em Roma, os direitos criados pela lei, podem ser mudados por outra lei ou por costumes
  • Antigo Direito Romano: características típicas dos direitos arcaicos
  • Direito Clássico: garantia-se a todos os cidadãos romanos uma série de direitos em qualquer parte do Império: JUS CIVILE; Por outro, se garantia a todos os homens presentes no império um número menor de direito: JUS GENTIUM. Esse direito das gentes é um conjunto de normas inerentes a todos os seres humanos.
  • Empregam o termo “jurisprudência” para se referir a arte de criar e aplicar o seu Direito
  • Por influência estóica, Roma admitia a ideia de uma lei natural, da razão que rege o universo, sendo imutável e universal
  • Lei eterna impressa na natureza de todos os homens por intermédio da razão
  • Cícero:
  • As leis escritas (o Direito) seriam derivadas de uma outra lei, esta não escrita, mas a própria lei da natureza, universal, e única capaz de impor aos homens a razão
  • Além do “jus naturale’ existem “jus gentium” e “jus civile”
  • Jus Gentium: relações entre os diversos Estados
  • Jus Civile: Direito estabelecido por cada Estado, a ser observado pelos seus próprios cidadãos

   DIREITO NATURAL NA IDADE MÉDIA

  • O Direito Natural na era medieval remete-nos à doutrina religiosa e moral propagada pela Igreja
  • O DIREITO POSITIVO, NA IDADE MÉDIA, FEITO PELO REI, ERA CUMPRIDO SEMPRE QUE NÃO CONTRARIAVA A LEI DIVINA, O REI ERA ENTÃO LEGITIMADO PELO PAPA
  • Afirma-se a existência de uma justiça revelada por Deus e pelo Evangelho
  • O mundo ocidental na Idade Média apenas pode ser visto através das lentes da doutrina cristão
  • A Igreja tende a sobrepor-se ao Estado (Del Vecchio)
  • Na época medieval domina uma cosmovisão teológica e teocrática
  • Aproximação entre Direito e Teologia
  • O Direito como emanado de uma ordem divina e o Estado como instituição divina (Del Vecchio)
  • O Direito Natural no medievo representa a vontade de Deus a ser realizada pelo homem
  • Eliaz Diaz: “No jusnaturalismo escolástico-medieval, o direito natural possui, necessariamente, um caráter religioso-transcendental. A lei natural se fundamenta necessariamente na lei eterna, entendida como a vontade de Deus, que é quem faz que as coisas sejam boas ou más... assim como razão divina, expressão de uma ordem objetiva criada por Deus e a qual a vontade se subordina”.
  • Chamamos atenção para a afirmação de Diaz, quando ele aponta ser o fundamento da lei natural, a lei eterna entendida como “vontade de Deus”. Encontramos aqui, o principal contraste entre o Direito Natural antigo e o medieval, qual seja, a deslocação do seu fundamento. Agora, a lei natural é conhecida pelo homem, não por este fazer parte de um universo regido pela razão, portanto necessariamente dotado de fração dela, mas porque dotado de fé. Não mais a razão naturalmente inserida em cada homem o fará conhecer a lei natural – e através dela a justiça, a felicidade e outras virtudes – e sim a sua crença numa entidade superior e eterna, Deus. A lei natural, agora, identifica-se “com a lei revelada por Deus a Moisés e com o Evangelho”, pelo menos, até o desenvolvimento do jusnaturalismo tomista no século XIII
  •  Na ideia de lei natural, não houve uma descontinuidade entre a antiguidade greco-romana e a era medieval, apenas uma abordagem diferente, à luz dos princípios cristãos.
  •  A lei natural em uma concepção teológica e hierarquizada
  • A lei natural passa a ser – direta ou indiretamente – a lei de Deus
  • A lei natural é identificada com os Dez Mandamentos e com os preceitos de vida pregados por Cristo
  • Podemos dividir o pensamento jusnaturalista medieval em dois períodos: a Patrística, formada entre outras por Santo Agostinho e a Escolástica, de São Tomás de Aquino
  • Santo Agostinho:
  • Civitas Dei e Civitas terrena
  • Afastamento das ideias gregas sobre o tema
  • Se para os gregos a polis constituía a única possibilidade de realização das virtudes humanas, no pensamento agostiniano, os homens apenas se realizarão se estiverem em comunhão com Deus e os ensinamentos da Igreja
  • O Estado aqui será relegado a um plano inferior ao da Igreja, pois encontra-se na cidade terrena, enquanto que aquela representa a cidade de Deus na terra
  • O Estado é uma passagem para a cidade divina, a sua finalidade é simplesmente conduzir, da melhor forma possível, a vida humana na Terra
  • Para o bispo de Hipona, o homem vivia sob o manto protetor do Direito Natural absoluto, até cometer o pecado, assim nasceria o Estado, a lei, o governo.
  • O Estado é delituoso por origem, somente tolerado para aplicação do Direito Natural relativo
  • Duas instâncias para estabelecer a conduta dos homes: lex aeterna e a lex temporalis
  •  A primeira é de origem divina e revelada à Igreja
  • A segunda é mero instrumento para a consecução dos objetivos impostos pela primeira
  • A lei terrena apenas seria autêntica se derivada e fundamentada na lei eterna
  • Isidoro de Sevilha
  • O Estado apenas surgiu em decorrência do caráter corrupto do homem
  • “Todo o direito ou é direito divino ou direito humano. O direito divino é baseado na natureza, o direito humano no costume.” (O Problema da Justiça Hans Kelsen)
  • A Escolástica, foram fundadas as primeiras universidades. Ressurgem as ideias filosóficas clássicas, interpretadas sob à doutrina cristã
  • Aristóteles, em suas concepções de justiça e do Estado, marcará significativamente o sistema filosófico tomista
  • São Tomás de Aquino:
  • Podemos afirmar, no que se refere ao estudo das ideias jusnaturalista, que a doutrina tomista fundamenta-se no conceito de lei, entendida, porém, de forma diversa daquela constante das correntes clássicas
  • OBJETIVIDADE DO DIREITO NATURAL

CONTRA A TESE DE QUE A LEI NATURAL É UMA SÓ PARA TODOS OS HOMENS

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